Acórdão Nº 08016649820238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08016649820238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801664-98.2023.8.20.0000
Polo ativo
COMERCIAL FERRO FORTE LTDA
Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA
Polo passivo
CRISTIANE PAULA DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MECANISMO DE COERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 536, § 1º, E 537, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809347-77.2022.8.20.5124, manejada por CRISTIANE PAULA DA SILVA e por CHRISTOPHE DANIEL JACQUES DURAND, ora Agravados, assim decidiu:

Logo, reputo descumprida a ordem deste Juízo, ensejando, por isso, a aplicação de astreintes, as quais, conquanto passíveis de cumprimento provisório, somente poderão ser levantadas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º do CPC.

Para fins de efetividade da tutela concedida, diante do incontroverso descumprimento, ordeno a expedição de mandado de paralisação IMEDIATA da obra, com uso de FORÇA POLICIAL, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Dou a esta decisão força de mandado.

DESTINATÁRIO: COMERCIAL FERRO FORTE EIRELI

Endereço: Avenida Maria Lacerda Montenegro, 25, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-600.

LOCAL ONDE SITUADA A OBRA QUE DEVERÁ SER PARALISADA: Rua Neópolis, s/n, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.

Cumpra-se, prosseguindo-se nos termos das ordens precedentes, notadamente, intimando as partes sobre a especificação de outras provas, em conformidade com o ID 85061357.

Expedientes necessários.

PARNAMIRIM/RN, 16 de janeiro de 2023. (id 18316423 - Pág. 14)

Nas razões do Recurso (id 18316422 - Pág. 3/10), a parte Agravante narra, em síntese, que:

a) as partes Agravadas propuseram Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0809347-77.2022.8.20.5124 em seu desfavor;

b) “(...) HOUVE PARALISAÇÃO DA OBRA GUERREADA, como já explicitado REITERADAMENTE pelo réu da ação. Inclusive, como elucidado na prova produzida pelo agravado, autor da ação em seu primeiro vídeo comprova o descarregamento, pelo lado externo do [terreno]. Ou melhor, no meio da rua, espaço público de um caminhão de cimento de um para o outro (...)”;

c) não há comprovação da continuidade da obra;

d) a ação tem por objetivo coibir a edificação de um galpão;

e) No caso dos autos, o juízo de primeira instância considerou o descumprimento da medida liminar apenas porque um caminhão adentrou no imóvel: (...)”;

f) Na realidade, os vídeos anexos aos autos revelam que o agravante – comerciante varejista do setor de insumos para construção civil - estaciona os seus veículos na rua com sacos de cimento. Destaca-se, por oportuno, que a quantidade de cimento inserida acima de cada caçamba seria suficiente para construir diversas casas.”;

g) No caso dos autos, não houve continuidade da construção. Ao perlustrar os autos do processo, o caminhão apenas manobrou entre o galpão e a rua. Isto é, a parte agravada sequer comprovou que existiam pedreiros no local, retroescavadeiras, betoneiras ou qualquer outro elemento probatório capaz de comprovar o descumprimento da ordem judicial.”;

h) Maxima venia, é perceptível que o juízo monocrático sequer analisou os vídeos acostados pelo autor da ação. E, por causa disso, aplicou uma multa em função do agravante, que prejudicará a continuidade da atividade empresarial. (...)”;

i) Indiscutivelmente, a aplicação da astreinte – neste momento processual – só prejudicaria uma pequena empresa. Inclusive, não houve certificação da continuidade da obra por oficial de justiça ou órgão técnico responsável, fato que afasta qualquer verossimelhança das alegações do réu da ação. Noutro giro, não houve réplica à contestaçaõ das provas produzidas pelo agravante, ora réu da ação originária, que pudessem comprovar o descumprimento do comando judicial.”;

j) “(...) a probabilidade do direito é comprovada pelas provas inseridas pelo autor da ação, ora agravado, que não demonstram a continuidade da construção. Por outro lado, a fumaça do bom direito é comprovada pela decisão totalmente extra petita, conforme fundamentação supramencionada.”;

l) De outro lado, a agravante é uma microempresa. Desta feita, a imposição de multa - sem qualquer prova mínima - ensejará um prejuízo incomensurável e irreversível, que prejudicará o pagamento da sua folha de pagamento e, também, o seu fluxo de caixa. Desta feita, a aplicação do efeito suspensivo é a medida cabível até o término do julgamento do agravo de instrumento.”.

Com base nesses argumentos, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo.

A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.

Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da intervenção no presente feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, CPC), conheço deste Recurso.

Na hipótese, a parte Agravante busca reformar a decisão que lhe condenou ao pagamento de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada no Juízo de origem.

Examinando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pleito de efeito suspensivo ao Agravo, reclamado pela parte Agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado:

(...)

É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).

Na hipótese, a parte Agravante busca reformar a decisão que condenou a Agravante ao pagamento de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imputada pela Magistrada de origem nos termos seguintes:

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida e, em decorrência, ordeno a expedição do competente mandado para suspender/paralisar, IMEDIATAMENTE, a obra guerreada, nos termos da petição inicial, o que inclui os atos demonstrados a título de uso anormal da propriedade (impedimento de uso para fins de depósito de materiais de construção que implique na emissão de ruídos acima do patamar permitido e na produção de poeira que alcance a residência dos autores), sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de sua majoração, em caso de descumprimento.

Autorizo o reforço policial, caso seja necessário.

Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.

Nesse viés, considerando a não implementação de criação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.

Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC,

Por isso, deixo momentânea e excepcionalmente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.

Desse modo, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no lapso de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.

Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado.

Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.

Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.

Caso reste frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.

Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda...

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