Acórdão Nº 08016713520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08016713520178205001 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0801671-35.2017.8.20.5001 |
Polo ativo |
VITORIA LUCIA DE AMORIM MORENO e outros |
Advogado(s): | PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA |
Polo passivo |
ITAU UNIBANCO S.A. e outros |
Advogado(s): | GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. UNIDADES IMOBILIÁRIAS HIPOTECADAS EM GARANTIA À DÍVIDA. DIREITOS DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ASSUMIDOS PELO BANCO ITAÚ S/A. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E QUITADO O SALDO DEVEDOR CONDENANDO A EMPREENDEDORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA IMEDIATA RETIRADA DA RESTRIÇÃO AO NOME DA COMPRADORA PERANTE SERASA E SPC INSERIDO PELO BANCO APÓS A SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A. PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIDE RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de tutela de urgência recursal, movida por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS em face da sentença proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contendem com o BANCO ITAÚ S/A e a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim decidiu:
“FRENTE AO EXPSOTO (sic), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A e extingo o fito(sic)sem resolução do mérito exclusivamente em relação a esse réu.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas dos art. 85, § 2º, III, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO CALDAS e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de sorte que declaro a inexistência de saldo devedor relativamente aos contratos de compra e venda dos apartamentos nº 602 e nº 702 do Condomínio Mirador Rosária Carriço.
Por decorrência, homologo o laudo pericial de fls. 481/491 (Id. 67953425 – págs. 01/11),de modo que determino a liberação do valor de R$ 24.481,99 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor da ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devendo o saldo restante da conta judicial vinculada ao feito ser disponibilizado aos autores.
Ademais, condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir aos autores, o valor de R$ 9.976,40 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos)devendo referido montante receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data de cada desembolso efetuado pelos demandantes, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a contar da citação válida (27/02/2018 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ainda, observada a gravidade da lesão, a condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da demanda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e na jurisprudência da Corte local, condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, esta que arbitro em R$ 10.000,00(dez mil reais)a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença ( 17/01/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida – (27/02/018 art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a entregar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, o termo de liberação de hipoteca para fins escriturários, devendo, ainda, abster-se de criar qualquer óbice à tradição dos imóveis à propriedade plena dos autores.
Por decorrência, determino ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda a exclusão de qualquer ônus real que grave os apartamentos nº 602 e nº 702 do Condomínio Mirador Rosária Carriço.
Por fim, ordeno à ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que realize, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, o depósito das chaves dos imóveis objeto da lide na secretaria do jupizo (sic), sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Cumprida a medida no prazo marcado, intime-se os réus para que procedam o levantamento das chaves em questão.
Não sendo cumprido o comando de entrega das chaves, expeça-se mandado de imissão de posse em nome de VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO CALDAS e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS, devendo, inclusive, constar no mandado que a medida deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual deverá lavrar auto circunstanciado de todo o ocorrido, devendo, inclusive, e caso julgue necessário, solicitar o auxílio de força policial para efetivação da diligência ora comandada.
Condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-ámultadeaté2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Natal, 17 de janeiro de 2022
Sérgio Augusto de Souza Dantas
Juiz de Direito Auxiliar”
Propostos novos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, “apenas para corrigir a sentença hostilizada quanto ao número do enunciado sumular invocado, de modo que passe a constar o enunciado sumular nº308 do Superior Tribunal de Justiça, em lugar do enunciado nº 608 do STJ, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos.”
VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS recorrem, alegando que:
I – o propósito da ação ordinária foi responsabilizar a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelo retardo na entrega das chaves do imóvel, bem como declarar a inexistência de débito do saldo devedor das unidades imobiliárias, pedido este direcionado ao BANCO ITAÚ S/A por se tratar do cessionário dos créditos dos contratos e credor hipotecário;
II - ao sentenciar o feito, o Juízo responsabilizou a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela demora na entrega das duas unidades imobiliárias, declarou quitado o saldo devedor dos dois apartamentos, determinou ao Cartório de Registro de Imóveis que desse baixa na hipoteca e excluísse qualquer ônus real que recaísse sobre os imóveis em questão, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO ITAU, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida instituição financeira, condenando, os ora apelantes, ao pagamento de honorários de sucumbência;
III - o banco já havia inscrito o nome da autora no SPC/SERASA, por alegada pendência de pagamento dos contratos, motivando o ajuizamento da demanda contudo, após declarada a sua ilegitimidade passiva para responder pelos efeitos da sentença, voltou a registrar o nome da recorrente no cadastro de inadimplentes CPC/SERASA “justamente pela suposta dívida do saldo devedor do apartamento que fora declarada em sentença como inexistente”;
IV - os fatos acima demonstram a probabilidade do direito e a ocorrência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois teve o seu nome novamente inserido no SPC/SERASA na data de 16/08/2022, por dívida declarada quitada, impedindo-a de “realizar os mais simples atos da vida civil no cotidiano tais como conseguir empréstimos, e outros atos, principalmente quando a inscrição dada é de uma suposta dívida no montante de R$ 1.600.747,53 (Um milhão, seiscentos mil e setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Assim discorrendo, requerem “que nos termos do art. 300 c/c art. 995 do NCPC, restado (sic) demonstrado a probabilidade do direito da autora, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e demonstrado o risco de dano à Autora, que seja excluída a anotação do nome dos autores do SPC/SERASA feita pelo Banco Itaú, bem como não seja permitida nova inclusão até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em desfavor do Banco Itaú.”.
O recurso foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2017.002506-6.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, despachei intimando o ITAÚ UNIBANCO S.A, por intermédio de seus advogados para, “no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para exclusão do registro do nome de VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO no...
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