Acórdão Nº 08016713520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08016713520178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801671-35.2017.8.20.5001
Polo ativo
VITORIA LUCIA DE AMORIM MORENO e outros
Advogado(s): PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES, PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. UNIDADES IMOBILIÁRIAS HIPOTECADAS EM GARANTIA À DÍVIDA. DIREITOS DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ASSUMIDOS PELO BANCO ITAÚ S/A. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E QUITADO O SALDO DEVEDOR CONDENANDO A EMPREENDEDORA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA IMEDIATA RETIRADA DA RESTRIÇÃO AO NOME DA COMPRADORA PERANTE SERASA E SPC INSERIDO PELO BANCO APÓS A SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S/A. PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIDE RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de tutela de urgência recursal, movida por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS em face da sentença proferida pelo Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contendem com o BANCO ITAÚ S/A e a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., assim decidiu:

FRENTE AO EXPSOTO (sic), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A e extingo o fito(sic)sem resolução do mérito exclusivamente em relação a esse réu.

Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas dos art. 85, § 2º, III, do CPC.

Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO CALDAS e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de sorte que declaro a inexistência de saldo devedor relativamente aos contratos de compra e venda dos apartamentos nº 602 e nº 702 do Condomínio Mirador Rosária Carriço.
Por decorrência, homologo o laudo pericial de fls.
481/491 (Id. 67953425 – págs. 01/11),de modo que determino a liberação do valor de R$ 24.481,99 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) em favor da ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devendo o saldo restante da conta judicial vinculada ao feito ser disponibilizado aos autores.

Ademais, condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a restituir aos autores, o valor de R$ 9.976,40 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos)devendo referido montante receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data de cada desembolso efetuado pelos demandantes, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês, a contar da citação válida (27/02/2018 – art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Ainda, observada a gravidade da lesão, a condição econômica e financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da demanda, lastreado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e na jurisprudência da Corte local, condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, esta que arbitro em R$ 10.000,00(dez mil reais)a receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a contar da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença ( 17/01/2022 – Súmula nº 362/STJ), com incidência de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida – (27/02/018 art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a entregar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, o termo de liberação de hipoteca para fins escriturários, devendo, ainda, abster-se de criar qualquer óbice à tradição dos imóveis à propriedade plena dos autores.

Por decorrência, determino ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda a exclusão de qualquer ônus real que grave os apartamentos nº 602 e nº 702 do Condomínio Mirador Rosária Carriço.

Por fim, ordeno à ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que realize, no prazo fatal de 05 (cinco) dias, o depósito das chaves dos imóveis objeto da lide na secretaria do jupizo (sic), sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.

Cumprida a medida no prazo marcado, intime-se os réus para que procedam o levantamento das chaves em questão.

Não sendo cumprido o comando de entrega das chaves, expeça-se mandado de imissão de posse em nome de VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO CALDAS e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS, devendo, inclusive, constar no mandado que a medida deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual deverá lavrar auto circunstanciado de todo o ocorrido, devendo, inclusive, e caso julgue necessário, solicitar o auxílio de força policial para efetivação da diligência ora comandada.
Condeno a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC.

No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-ámultadeaté2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Natal, 17 de janeiro de 2022

Sérgio Augusto de Souza Dantas

Juiz de Direito Auxiliar”

Propostos novos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir a sentença hostilizada quanto ao número do enunciado sumular invocado, de modo que passe a constar o enunciado sumular nº308 do Superior Tribunal de Justiça, em lugar do enunciado nº 608 do STJ, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos.”

VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS recorrem, alegando que:

I – o propósito da ação ordinária foi responsabilizar a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pelo retardo na entrega das chaves do imóvel, bem como declarar a inexistência de débito do saldo devedor das unidades imobiliárias, pedido este direcionado ao BANCO ITAÚ S/A por se tratar do cessionário dos créditos dos contratos e credor hipotecário;

II - ao sentenciar o feito, o Juízo responsabilizou a ALBRA MANSION INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pela demora na entrega das duas unidades imobiliárias, declarou quitado o saldo devedor dos dois apartamentos, determinou ao Cartório de Registro de Imóveis que desse baixa na hipoteca e excluísse qualquer ônus real que recaísse sobre os imóveis em questão, todavia, reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO ITAU, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida instituição financeira, condenando, os ora apelantes, ao pagamento de honorários de sucumbência;

III - o banco já havia inscrito o nome da autora no SPC/SERASA, por alegada pendência de pagamento dos contratos, motivando o ajuizamento da demanda contudo, após declarada a sua ilegitimidade passiva para responder pelos efeitos da sentença, voltou a registrar o nome da recorrente no cadastro de inadimplentes CPC/SERASA “justamente pela suposta dívida do saldo devedor do apartamento que fora declarada em sentença como inexistente”;

IV - os fatos acima demonstram a probabilidade do direito e a ocorrência de risco de dano grave e de difícil reparação, pois teve o seu nome novamente inserido no SPC/SERASA na data de 16/08/2022, por dívida declarada quitada, impedindo-a de “realizar os mais simples atos da vida civil no cotidiano tais como conseguir empréstimos, e outros atos, principalmente quando a inscrição dada é de uma suposta dívida no montante de R$ 1.600.747,53 (Um milhão, seiscentos mil e setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).

Assim discorrendo, requerem “que nos termos do art. 300 c/c art. 995 do NCPC, restado (sic) demonstrado a probabilidade do direito da autora, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e demonstrado o risco de dano à Autora, que seja excluída a anotação do nome dos autores do SPC/SERASA feita pelo Banco Itaú, bem como não seja permitida nova inclusão até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em desfavor do Banco Itaú.”.

O recurso foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2017.002506-6.

Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, despachei intimando o ITAÚ UNIBANCO S.A, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal para exclusão do registro do nome de VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO no...

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