Acórdão Nº 08016779120218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08016779120218205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801677-91.2021.8.20.5004
Polo ativo
JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA
Advogado(s): LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO
Polo passivo
COFAM - CONVENIO ODONTOLOGICO FAMILIAR LTDA - ME
Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS

Recurso inominado nº 0801677-91.2021.8.20.5004

Origem:10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

Recorrente: JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA

Advogado: LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO

Recorrido: COFAM - CONVENIO ODONTOLOGICO FAMILIAR LTDA - ME

Advogado: FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS

Juíza Relatora: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÍVEL. DISTRATO CONTRATUAL SOLICITADO PELO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE ACORDO COM REGRAS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 4 de julho de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA

Dispensado relatório na forma do art. 38, , da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve caput síntese da pretensão encartada na inicial.

JANDIERY JANSEN LACERDA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a empresa CLÍNICA ODONTOLÓGICA FAMILIAR LTDA. - ME, alegando, em síntese, que sofre de bruxismo e iniciou tratamento odontológico com a demandada em 2018, mediante o pagamento de R$ 21.480,00 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta reais), tendo sido realizado pagamento de sinal de R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais) em espécie e entregues mais 19 (dezenove) cheques no valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), relativos a tratamento da arcada superior; e menciona o orçamento de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) pelo tratamento de arcada inferior, este não incluído no pagamento realizado.

Narra que foi iniciado o tratamento pela arcada inferior e, após desentendimentos relativos ao pagamento do tratamento, decidiu pelo distrato e não obteve êxito na negociação da devolução da quantia paga, sendo orientado a buscar o advogado da clínica, mais uma vez não obtendo êxito.

Aduz que foram descontados 8 (oito) dos 19 (dezenove) cheques entregues, perfazendo o total de R$ 7.160,00 (sete mil cento e sessenta reais) relativos ao pagamento do tratamento da arcada superior, o qual nunca foi iniciado.

Ao final, requer a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 11.635,00 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais) por danos materiais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera.

Devidamente citada e intimada, em contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa; no mérito, contestou o valor apresentado pelo autor, aduzindo não ter havido pagamento de sinal à vista, mas sim parcelamento em 24 (vinte e quatro) cheques, com início em 10/10/2018 e término em 10/09/2020, dos quais teriam sido compensados apenas 10 (dez), perfazendo um total de R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais) recebidos pela demandada; e a inexistência de danos indenizáveis, alegando a devida prestação do serviço, narrando ser o distrato decorrência da insuficiência de recursos do autor para custeá-lo.

Ao final, requereu a declaração de incompetência desse Juizado em razão da necessidade de perícia; e, subsidiariamente, a procedência parcial da ação, sendo reconhecido o direito do autor à devolução da quantia de R$ 5.291,25 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) relativamente aos 10 (dez) cheques compensados, deduzido o valor dos serviços executados no total de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e a multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento).

Sobreveio manifestação autoral acerca da defesa apresentada e os autos foram remetidos para sentença.

É o que importa mencionar. Decido.

Inicialmente, cumpre que se verse acerca da preliminar apresentada pela demandada, a fim de possibilitar o prosseguimento da análise meritória da questão.

Com efeito, não merecem acolhida os argumentos suscitados pela requerida acerca da incompetência do Juizado em razão de suposta complexidade da causa, haja vista a prescindibilidade de realização de qualquer prova pericial para o deslinde da contenda. Entendo que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente à análise do feito, motivo pelo qual rejeito a arguição ventilada.

Superada a preliminar, e diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, por entender que as provas documentais colacionadas se mostram suficientes ao deslinde da causa.

Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende que a ré realize a devolução do valor adimplido, em razão de distrato contratual, após realizado o pagamento, por iniciativa do autor.

Ainda, impende considerar que houve reconhecimento parcial do direito da parte autora, sendo incontroverso o valor de R$ R$ 5.291,25 (cinco mil duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), restando analisar, portanto, a cobrança da diferença em relação ao pedido autoral, de R$ 11.635,00 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais), bem como do pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais.

Urge considerar, nesse sentido, que embora se trate de relação decorrente de consumo, sendo a parte autora consumidora do serviço prestado pela demandada, o cerne da demanda está cingido à forma adotada para o distrato e restituição dos valores devidos em decorrência deste, não versando sobre vício ou defeito na prestação do serviço.

A alegação autoral é de que, embora firmado o contrato e pagos os valores devidos para o início do tratamento em sua arcada superior, este nunca foi iniciado, sendo devida, portanto, a devolução dos valores pagos em sua integralidade.

Contudo, o próprio autor narra, em sua exordial, que houve serviço prestado pela demandada no tocante à arcada inferior, tanto é que narra ter procurado profissional diverso que indicou ser o tratamento inadequado (ID 65165967 - Pág. 4).

Não merece guarida a argumentação de que é devida a restituição integral em razão de o tratamento especificamente da arcada superior não ter se iniciado. Com efeito, o autor vinha realizando tratamento com aparelho ortodôntico na arcada inferior, como se verifica dos inúmeros recibos de “mensalidade do aparelho ortodôntico” acostados pela parte autora (ID 65165974).

Sendo assim, embora não se trate do tratamento que pretendia realizar em primeiro lugar, é certo que consentiu com a continuidade da prática, não podendo este juízo ignorar que houve prestação de serviço por parte da demandada que merece, portanto, ser remunerado. Acolher a alegação autoral de que não houve tratamento algum seria dar acolhida a verdadeiro , o que é vedado venire contra factum proprium pelo ordenamento.

Com efeito, é contraditório da parte autora comparecer ao tratamento mensalmente, conforme se verifica dos recibos juntados e da própria narrativa da exordial, e posteriormente afirmar que não houve tratamento algum prestado.

Sob este enfoque, restou comprovado pelo requerente o pagamento do sinal de R$ 4.475,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais) e de 19 (dezenove) cheques de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), conforme recibos em ID 65165973 – Pág. 2, bem como a sustação de 11 (onze) dos 19 (dezenove) cheques emitidos para o pagamento da demandada, o que demonstra a compensação de 8 (oito) dos cheques emitidos.

Da cópia do contrato firmado entre as partes, acostado em ID 65165970, verifica-se que a cláusula sétima prevê a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, cobrados os valores relativos aos...

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