Acórdão Nº 08016831220208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 17-12-2020
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 08016831220208200000 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801683-12.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
BANCO DO BRASIL SA |
Advogado(s): | NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
Polo passivo |
ALVES ATACADO LTDA |
Advogado(s): | WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. QUESTIONAMENTO. JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. CAUSAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS MESMO PARÂMETROS COMO REFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por ALVES ATACADO LTDA e outros, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de majoração do valor dos honorários periciais de R$ 1.200,00 para R$ 5.640,04. Segundo o juiz, “nos autos há juntada de extratos minuciosos da conta corrente da parte autora a ser analisado minuciosamente, contratos de empréstimos firmados entre as partes, bem como quesitos formulados, gerando complexidade na produção da perícia contábil”.
Alega que: “entende que o valor é ‘demasiadamente elevado’ e desproporcional para realização da perícia determinada”; que “o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se tratam apenas de ‘cálculos’ já direcionados em sentença, bem como, atualização de caderneta de poupança no qual consiste apenas em atualização monetária, os mesmos poderão ser realizados com a utilização de um computador pessoal”; que “nada há de extraordinário no levantamento a ser feito que justifique o altissonante valor pretendido a título de honorários periciais, sempre com o respeito cabível ao emissor da opinião em sentido contrário”; que “quando da fixação dos honorários periciais, se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados”; que “os citados honorários não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços”; que “igualmente não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc., porquanto a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso “para que seja acolhida a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Banco, reformando r. decisão agravada para reduzir os honorários periciais homologados”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Proposto agravo interno. Sem contrarrazões.
O arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Esta Corte decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO PERITO JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA – IBA. ESPECIALISTA INDICADO PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, A PEDIDO DO JUÍZO, PARA ATUAR COMO PERITO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER INABILIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO SOLICITADO. CAPACIDADE TÉCNICA DE ESPECIALISTA AVALIZADA PELO SEU PRÓPRIO ÓRGÃO DE CLASSE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. COMPARAÇÃO COM VALORES ESTABELECIDOS EM OUTRAS CAUSAS QUE NÃO PODE SER FEITA, SEM A ANÁLISE MINUCIOSA DE CADA DEMANDA E DOS REQUISITOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA O CÁLCULO DE SEUS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.016087-9. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado). Julgamento: 16/04/2018).
A profissional perita justificou pormenorizadamente em seu petitório as razões de elevar a quantia inicialmente arbitrada pelo juiz, especificando o valor cobrado pela hora trabalhada, segundo estabelecido pelo Sindicato dos Contabilistas do Estado do RN, e o tempo necessário para realizar cada tarefa. Ainda ressaltou a complexidade dos cálculos objeto da perícia e dos quesitos a serem respondidos.
O agravante se restringiu a impugnar o valor da verba honorária por entender elevada, mas não apresentou quaisquer paradigmas a justificar a fixação em montante menor. Inexiste, pois, argumento hábil para apoiar a redução pretendida.
Posto isso, voto por desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno.
Natal, de dezembro de 2020.
Des. Ibanez Monteiro
Relator
Natal/RN, 15 de Dezembro de 2020.
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