Acórdão Nº 08017065020238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-06-2023

Data de Julgamento23 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08017065020238200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801706-50.2023.8.20.0000
Polo ativo
VIVIANE FERNANDES DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s): JULIANA KARLA ALVES DANTAS
Polo passivo
COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN, WEBERT MOURA e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN. CRITÉRIO DE LIMITAÇÃO E DIFERENCIAÇÃO DE IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 4.630/1976, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 192/2001 E SÚMULA 683 DO STF. REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PROPRIAMENTE RELACIONADO À NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO PELO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO AOS MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO DE IDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A exigência de atendimento ao requisito etário como condição para a inscrição no certame encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, com redação dada pela LCE nº 192/2001.

2. Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

3. Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.

4. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.

5. Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022; ARE nº 1054768 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE FERNANDES DE OLIVEIRA PAIVA em face de decisão (Id 18337436 – páginas 71/75) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0806561-07.2023.8.20.5001) impetrado em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de medida liminar.

2. Aduziu o agravante, em suas razões, que foi impedido de se inscrever no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças – Edital nº 01/2023, em razão de não preencher o requisito da idade, o que entende claramente inconstitucional, por ofender a proporcionalidade e a isonomia.

3. Enfatizou que o próprio item 3.1, inciso VII, prevê que os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, mesmo possuindo mais de 35 anos, poderão ser investidos nos cargos em disputa, ilustrando que a Polícia Militar reconhece que as atribuições do cargo são compatíveis com pessoas cujas idades seja superior a 35 anos.

4. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, para permitir ao agravante o direito de se inscrever no concurso público, considerando que no período da inscrição conta com 35 (trinta e cinco) anos e alguns meses.

5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar o efeito suspensivo eventualmente concedido.

6. Em decisão de Id 18337736, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

7. A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 19434610.

8. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 19456220)

9. É o relatório.

VOTO


10. Conheço do recurso.

11. Conforme relatado, pretende a agravante o direito de se inscrever no Concurso Público para Ingresso Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, em razão de óbice existente quanto à restrição etária estabelecida no edital.

12. No caso em tela, entendo assistir razão ao recorrente.

13. Com efeito, o cerne da questão invocada no recurso diz respeito à limitação e diferenciação etária para acesso ao posto de oficial no edital nº 01/2023-PMRN.

14. Nesse caso, o item 3.1, VII do referido edital estabelece os requisitos para investidura no cargo:

“3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

(...)

VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;"

15. A regra estabelecida no edital baseou-se na Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe o seguinte:

Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas:

a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e

b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será:

a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade;

b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e

c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

16. Consoante a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

17. Em 2013, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, mais uma vez, firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido", consoante julgado a seguir ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."

(STF, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013)

18. Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares.

19. Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia, conforme se vê nos julgados a seguir:


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.”
(ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022)


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATI
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