Acórdão Nº 08017455420208205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 30-05-2022

Data de Julgamento30 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08017455420208205108
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801745-54.2020.8.20.5108
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
AMARILDO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL



RECURSO INOMINADO 0801745-54.2020.8.20.5108

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: AMARILDO CARNEIRO DOS SANTOS

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES






CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 810 E STJ NO TEMA 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.

1 Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais inadimplidas. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular.

2 - Alegação da existência de pagamento administrativo de verbas salariais após o ajuizamento da ação não se constitui perda superveniente do objeto da lide, na medida em que, além do principal, busca-se em juízo os acessórios, confundindo-se, assim, tal matéria preliminar, com o mérito.

3- A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício, pelo juiz, inclusive em grau de recurso.

4 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação, haja vista que a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.

5- Nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, a correção monetária deve obedecer ao regramento estabelecido nos Temas 810 e 905, do STF e STJ, respectivamente, e ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.



ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, em relação à obrigação principal, por seus próprios fundamentos, contudo, modificando-a, de ofício, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados a partir do inadimplemento da obrigação, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil e na Súmula nº 43 do STJ, e os índices da correção monetária obedecendo ao regramento estabelecido no item 3.1.1, alínea c, do acórdão paradigma do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, além da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do relator.

Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, o juiz Fábio Antônio Correia Filgueira e o juiz José Conrado Filho.






Natal/RN, 29 de março de 2022



REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO INOMINADO 0801745-54.2020.8.20.5108

RECORRENTE: RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: RECORRIDO: AMARILDO CARNEIRO DOS SANTOS
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a ação promovida por AMARILDO CARNEIRO DOS SANTOS, condenando o(s) demandado(s), ora recorrente(s), ao pagamento do salário de dezembro de 2018, acrescido de juros e correção monetária.

Inconformada, a parte recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs o presente recurso inominado visando reformar a decisão proferida no primeiro grau a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Em suas razões, sustentou o Estado do RN perda de objeto da demanda, uma vez que é fato público e notório que, em janeiro do presente ano, o ente requerido iniciou o pagamento do salário atrasado do ano de 2018, contemplando uma parcela dos servidores públicos estaduais e inativos, dentre os quais se encontra a parte recorrida.

Na oportunidade, o recorrente afirma que consoante listagem encaminhada pela Secretaria de Estado da Administração, em anexo, comprova-se que a quitação deverá ser iniciada em janeiro de 2022, com o pagamento integral até maio do mesmo ano.

Sustentou que devido a grave situação econômica e fiscal, encontra-se no momento de planejamento para regularizar o pagamento de todos os servidores, restando impossibilitado de cumprir a obrigação imposta, sob pena de colapso financeiro.

Com isso, pugnou que seja reconhecida a perda superveniente do interesse processual, caracterizado pela ausência de objeto, vez que o Estado já quitou parte dos valores, e anunciou data certa para conclusão, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, razão pela qual requereu a reforma total da r. Sentença recorrida.

Contrarrazões ofertadas pela recorrida.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, além da desnecessidade do preparo, tendo em vista tratar-se de Ente Público.

Inicialmente, observa-se que a sustentação pelo recorrido da tese da perda superveniente do objeto da ação no que tange ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao exercício do ano de 2018 confunde-se com o mérito, momento a partir do qual passo a analisá-la.

Comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da administração pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa.

A grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado não pode servir de pretexto para o não pagamento da remuneração dos servidores ativos e inativos, competindo ao poder público adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores.

Na sentença o Magistrado, analisando as provas dos autos, consignou que, foi demonstrado o não pagamento do salário do mês de dezembro de 2018, mostrando-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, destacando-se, ainda, que a demandada não contesta o débito.

O recebimento da devida contraprestação salarial é direito elementar do servidor público, assim como de qualquer trabalhador, pelos serviços prestados. Do contrário, caracteriza-se enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.

Verifica-se, portanto, que o demandado não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, no sentido de que tenha efetuado o pagamento do salário referente ao exercício do ano de 2018.

Ademais, é evidente que acaso o Estado tenha, de fato, efetuado o pagamento de forma administrativa do salário referente ao exercício do ano de 2018 do servidor, na fase de cumprimento de sentença, por óbvio, apresentará a comprovação, não havendo que se falar em valores a serem recebidos.

Salienta-se, inclusive, que mesmo se considerando o recebimento pelo autor do seu salário, remanesceria o pedido no que tange à correção monetária, tendo em vista que o Estado quando efetua o pagamento, o faz no seu valor nominal.

Portanto, no que pertine à condenação do ente público estadual ao pagamento do salário de dezembro de 2018, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por sua vez, no tocante à correção monetária e juros de mora, o § 1º do art. 322 do CPC dispõe o seguinte:

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1.663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2019; AgInt no REsp. 1.575.087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11.2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp. 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015; REsp....

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