Acórdão Nº 08017527620208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08017527620208205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801752-76.2020.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL



RECURSO CÍVEL Nº 0801752-76.2020.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: DR. ALVARO VERAS CASTRO MELO

RECORRIDO: EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DR. FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA E GEAILSON SOARES PEREIRA

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 11/2013. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMO SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LEI Nº 13.752/2018. RESOLUÇÃO TJRN Nº 01/2015. INCONSTITUCIONALIDADE RECHAÇADA. VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA A TÍTULO DE AJUSTE. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2019. NOVO LIMITE DE REMUNERAÇÃO NÃO OBSERVADO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E, NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA EM QUE AS OBRIGAÇÕES DEVERIAM TER SIDO SATISFEITAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A DATA EM QUE AS OBRIGAÇÕES, POSITIVAS E LÍQUIDAS, DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDAS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em seu desfavor por EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA, condenando-o ao pagamento das diferenças de valores remuneratórios referente aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2019, em virtude da não aplicação do novo teto constitucional fixado pela Lei Federal 13.752/2018 e Portaria Conjunta n.º 02/2019 - respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, com juros e correção monetária.

Pelo que dos autos consta, o autor, ora recorrido, alegou que, na qualidade de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual sofreu descontos salariais relativos à aplicação do "Abate Teto Constitucional", em dissonância com o que dispõe o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, com a redação dada pela EC nº 011/2013.

Aduziu que a Administração Pública deveria ter utilizado como teto remuneratório, a partir de janeiro de 2019, o valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), equivalente a 90,25% do subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, conforme reajuste assegurado pela Lei Federal nº 13.752/2018 e previsto na Portaria Conjunta TJRN nº 02/2018.

Entretanto, como tal reajuste só foi efetuado em julho de 2019, requereu o pagamento dos descontos indevidos referentes aos meses de janeiro a junho de 2019, havendo o pedido sido julgado procedente.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da Resolução TJRN nº 01/2015, sob o fundamento de violação ao pacto federativo e a autonomia dos estados membros. E registrou que tais condutas ao desconsiderarem as situações juridicamente constituídas e possíveis consequências aos envolvidos são incompatíveis com o Direito.

Ressaltou, ainda, a existência de óbices orçamentários que inviabilizam a concretização do direito da parte recorrida.

Afinal, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja julgado improcedente o pleito inicial.

Nas contrarrazões, o recorrido argumentou que foi adotado pelo recorrente o teto único na Constituição Estadual. Além disso, aduziu que a referida resolução é espécie normativa que aplica de forma automática o novo teto remuneratório decorrente do aumento do subsídio dos Ministros do STF.

Asseverou que “o ordenamento jurídico pátrio rege a execução da política orçamentária dos entes públicos, com premissas fixadas nos artigos 167 e 169 da Constituição Federal. Contudo, isto não pode servir de respaldo para justificar a evasiva dos entes públicos no cumprimento de determinações legais e judiciais, sob pena de ferir o próprio Estado Democrático de Direito”.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.

Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença, da qual consta o seguinte:

[...] A parte autora promoveu a presente ação contra o ESTADO DO RN, aduzindo, em síntese, que é auditor(a) fiscal do Estado do RN, e que o novo teto constitucional, decorrente do aumento do subsidio promovido pela Lei Federal 13.752/2018 que majorou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 02/2019 não foi implantado tempestivamente, de modo que recebeu pagamento a menor do que o devido. Requer, portanto, o pagamento da diferença remuneratória vencida referentes aos meses de janeiro a junho de 2019.

Devidamente citado, o réu alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta, a ausência de interesse de agir e a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da resolução 01/2015 – TJRN, impugnando especificadamente o mérito e requerendo a improcedência da ação.

[...] Da inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e da Resolução 01/2015 – TJRN.

De início, analisando o argumento de inconstitucionalidade, a teoria do Direito Constitucional segue o princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, de modo que no presente caso não verifico inconstitucionalidade formal ou material da norma em questão.

Ademais, não há que se falar em violação à Constituição Federal, eis que o Conselho Nacional de Justiça, naquele processo administrativo, nada mais fez do que viabilizar administrativamente a aplicação de dispositivo constitucional, qual seja, Art. 93, V, da Constituição Federal, in verbis:

“V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;”

Ausência de interesse de agir

Verifica-se que a existência de eventual acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o sindicato dos auditores fiscais, não impede cada filiado ajuíze a ação individual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF).

Da incompetência absoluta

Quanto ao argumento inicial usado pelo réu sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da ação em epígrafe, alega que o reconhecimento da constitucionalidade da Resolução nº 01/2015-TJ, da decisão proferida pelo CNJ, no pedido de providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000, e do reajuste automático da magistratura estadual, cuja aplicação é pretendida pelo demandante, interessa, diretamente, não apenas a todos os membros do e. Tribunal de Justiça do Estado do RN e da e. Turma Recursal, mas a todos os demais juízes estaduais, que dele se beneficiam.

Contudo, a parte autora não faz parte da magistratura estadual, pertencendo ao quadro dos servidores do poder executivo, pretendendo a aplicação do novo teto constitucional, estabelecido através da Lei 13.752/18, na qual foi majorado o subsídio dos Ministros do STF a partir de janeiro de 2019.

Portanto, não há que se falar em competência absoluta do do STF para julgamento da matéria.

Do mérito próprio.

A limitação das remunerações dos servidores públicos encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 37, XI, possibilitando, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que os Estados e Municípios estabeleçam subtetos, desde que com previsão nas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais.

Diante disso, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Emenda Constitucional nº 11/2003, conferiu a seguinte redação ao art. 26, XI da Constituição Estadual:


Art.26 [...] XI – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste ultimo caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos Municípios, do Ministério Publico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Publica, dos detentores de mandato eletivo, dos...

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