Acórdão Nº 08017622020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 23-04-2023

Data de Julgamento23 Abril 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08017622020228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801762-20.2022.8.20.0000
Polo ativo
ZENOBIO DO REGO FILHO
Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS
Polo passivo
NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO PELO JUÍZO A QUO. LITISCONSORTE QUE MOVEU, ANTERIORMENTE, PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DEPÓSITO EM JUÍZO DA QUANTIA DEVIDA. ADIMPLEMENTO DO TÍTULO PELO AGRAVANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO EM JUÍZO PELO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO QUE RECEBEU VALORES SUPERIORES AO SEU CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zenobio do Rego Filho, em face de decisão interlocutória Id. num. 77812963 (origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0877322-68.2020.8.20.5001, promovido por NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS.

Na referida decisão, o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, com a seguinte fundamentação:

“[...]No concernente ao argumento de que efetuou o pagamento dos valores dispostos no comando sentencial do Processo n. 0112055-68.2014.8.20.0001, insuficiente se mostra, haja vista que muito embora tenha demonstrado e comprovado que adimpliu voluntariamente com a obrigação do julgado, o fez de forma equivocada. Melhor aduzindo, a parte dispositiva da sentença era clara ao descrever “ Julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Condeno o autor por litigância de má-fé, de modo que deverá pagar multa no valor de dois salários mínimos, correspondentes a R$1760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), nos termos do art. 81, §2° do NCPC. Sendo o autor sucumbente, dele é este ônus, representado pelas custas judiciais e honorários advocatícios, aquelas já depositadas inicialmente e estes na razão de R$4.000,00 (quatro mil reais) a serem rateados entre os advogados dos réus, valor que atribuo na permissividade do art. 85, §8º do NCPC e conforme os critérios do §2º do mesmo artigo. P.R.I”. Assim sendo, os credores dos honorários sucumbenciais eram os causídicos habilitados nos autos dos réus - Pedro Damásio Costa Neto e Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral dos Representantes dos Empregados do Conselho de Administração da Cosern. Outrossim, muito embora caiba ao magistrado zelar por um processo justo e o seu regular desenvolvimento, é ônus da parte como devedora observar a regularidade de seus pagamentos, impugnando o cumprimento de sentença, nos termos do art.525, do Diploma Processual civil, hipótese não evidenciada nos autos de n. 08717993-68.2020.8.20.500, e reconhecida pelo próprio executado. Era ônus da parte executada ter impugnado aquele cumprimento de sentença interposto somente pelo causídico de uma das partes, mas não o fez, descurando do seu ônus e, portanto, anuindo com os cálculos apresentados pela parte exequente. De mais a mais, disciplina o Código Civilista em seu art.308. “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. Nesse prisma, apesar de apresentar sensibilidade a situação do executado, não houve exoneração do pagamento com relação aos credores aqui exequentes que representaram o réu - Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral dos Representantes dos Empregados do Conselho de Administração da Cosern. Sendo, para tanto, válido o bloqueio realizado pelo SISBAJUD. Contudo, não se pode olvidar, que os réus do Cumprimento de Sentença de Id n. 0871793-68.2020.8.20.5001 receberam indevidamente uma quantia de R$ 3.733,82, mais os acréscimos legais, cabendo ao executado manejar pedido próprio para reaver o referido valor. Diante disso, pelas razões expostas, INDEFIRO o desbloqueio solicitado[...]”

Em suas razões, o agravante aduz, em resumo, que já realizou o pagamento ao credor solidário em cumprimento de sentença já extinto, tendo sido reconhecido judicialmente o pagamento da dívida.

Efeito suspensivo deferido ao ID. 14443829.

Contrarrazões de Pedro Damásio Costa Neto, Elis Serjane Turra e Luiz Henrique Lopes de Souza na condição de terceiros interessados ao ID. 14999227 e de Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados ao ID. 17552043.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição declinou de sua intervenção no feito ID. 15413893.

É o que importa relatar.

VOTO

Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum proferido pelo Juízo na origem por meio do qual se rejeitou a arguição do ora agravante de que teria adimplido a integralidade do débito, mediante depósito em cumprimento de sentença movido pelo outro credor em seu desfavor.

De início, a fim de melhor ilustrar a discussão que originou a insurgência em foco, transcrevemos abaixo o título exequendo, oriundo da Ação de Conhecimento de nº 0112055-68.2014.8.20.0001. Vejamos:

Julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC. Condeno o autor por litigância de má-fé, de modo que deverá pagar multa no valor de dois salários mínimos, correspondentes a R$1760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), nos termos do art. 81, §2° do NCPC. Sendo o autor sucumbente, dele é este ônus, representado pelas custas judiciais e honorários advocatícios, aquelas já depositadas inicialmente e estes na razão de R$4.000,00 (quatro mil reais) a serem rateados entre os advogados dos réus, valor que atribuo na permissividade do art. 85, §8º do NCPC e conforme os critérios do §2º do mesmo artigo.

Como visto acima, e ao contrário do que deduzido pelo recorrente, não se está diante de determinação de pagamento de dívida em que há solidariedade de credores, uma vez que o veredito acima foi claro ao evidenciar a parcela do crédito que caberia a cada um dos causídicos dos réus do feito na fase de conhecimento, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os advogados do senhor Pedro Damásio da Costa Neto, os senhores Luiz Henrique Lopes Damásio de Souza e Elis Serjane Turja – todos autuados na condição de terceiros interessados deste instrumental – e outros R$ 2.0000,00 (dois mil reais) para os causídicos da outra litisconsorte, a Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral dos Representantes dos Empregados, esta representada pelo Escritório Neves, De Rosso e Fonseca, Advogados Associados.

Firmada a premissa de que, de fato, não se está diante de caso no qual o pagamento a um dos credores automaticamente exoneraria o outro, compreende-se, contudo, em homenagem à boa-fé e com o fito de evitar o enriquecimento ilícito, que a insurgência deve ser acolhida.

Explica-se.

Com o trânsito em julgado do veredito reproduzido alhures, um dos litisconsortes, Pedro Damásio de Souza da Costa Neto e seus advogados ajuizaram o Cumprimento de Sentença de nº 0871793-68.2020.8.20.5001, no qual pugnaram pelo pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, bem como R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) que diriam respeito à multa por litigância de má-fé.

Intimado para cumprir o que determinado em sentença, o executado efetuou em Juízo o depósito integral do quantum exigido pelos “terceiros interessados” no referido procedimento, ao que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, então, “extinguiu a execução”, nos seguintes termos (ID. 67548832):

Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Defiro o pedido de expedição de alvará na petição retro. Expeçam-se os respectivos alvarás da quantia depositada em juízo consoante Id. 66771249, em favor da exequente PEDRO DAMÁSIO COSTA NETO, relativo à multa por litigância de má-fé, no valor de R$2.090,00, mais acréscimos legais; outro em favor de ELIS SERJANE TURRA, relativo a honorários sucumbenciais, no valor de R$3.733,82, mais acréscimos legais, e outro em favor de LUIZ HENRIQUE LOPES DAMASIO DE SOUZA, no valor de R$3.733,82, mais acréscimos legais. Ato contínuo, em função da medida adotada pela Presidência deste Tribunal em cooperação direta com o Banco do Brasil, por meio do regime de contingenciamento para pagamento dos alvarás (ofício circular n. 40/2020 – GP- TJRN, de 31 de março de 2020), observe a Secretaria as respectivas contas correntes indicadas na petição Id. 67077192. Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.

Tais importâncias foram, então, liberadas nas seguintes proporções R$ 3.745,43 (três mil setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em proveito da senhora Elis Serjane e do senhor Luiz Henrique Lopes Damasio de Souza, referente aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.

A toda evidência, tal saque fora feito sem a observância ao que efetivamente determinado no título exequente, o qual expressamente consignou que os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deveriam ser rateados igualmente entre os representantes dos dois réus.

Da análise que se faz do referido cumprimento de sentença, vê-se que os exequentes responsáveis pelo cadastramento do feito desrespeitaram o que enunciado no art....

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