Acórdão Nº 08017726920198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-06-2019

Data de Julgamento25 Junho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08017726920198200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801772-69.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: ARGO BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO BAPTISTA DALHE
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA
Advogado(s): CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM FACE DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVÁVEL NOS TERMOS DO RESP 1.696.396/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA QUE TEM COMO ESCOPO OBTER O RECONHECIMENTO DA CESSÃO DA FIANÇA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM A EMPRESA CUJA FALÊNCIA FOI DECRETADA, NO INTUITO DE TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE À EMPRESA CESSIONÁRIA PELAS GARANTIAS PRESTADAS NO CONTRATO, EM ESPECÍFICO O NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004728-16.2009.8.20.0106. JULGAMENTO POR ESTA CORTE ESTADUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.000173-5, A QUAL DETERMINOU AO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN PARA QUE PROSSEGUISSE COM A MENCIONADA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CUJO PROCESSO ENCONTRA-SE CONEXO COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por ARGO BRASIL COMERCIAL LTDA. e TP HOLDINGS BRAZIL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801413-64.2018.8.20.5106, promovida por ANDRÉ LUIZ GRABOIS GADELHA em desfavor da FYFFES BRASIL HOLDINGS LTDA. e das empresas agravadas ARGO BRASIL COMERCIAL LTDA. e TP HOLDINGS BRAZIL LTDA., indeferiu a arguição de incompetência daquele juízo em face do juízo universal da falência para processar e julgar o feito.

Em suas razões, tecem considerações acerca do cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a suscitação de incompetência do juízo, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça mitigou o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, em recente julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Sobre a alegada competência do juízo universal da falência, afirmam as empresas agravantes o seguinte:

(...)

28. Cumpre ressaltar que o presente processo, como já mencionado, tem por objeto o reconhecimento da Cessão da Fiança do Contrato de Compra e Venda firmada entre a NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A e a TRADECORP DO BRASIL, visando investir a empresa FYFFES BRAZIL HOLDINGS LTDA., alegada cessionária, na obrigação de pagar o valor atualizado de R$ 537.921,13, débito imputado ao Agravado.

29. Nesse sentido, importante ressaltar que é incontroverso que a pessoa jurídica responsável pelo débito é a empresa NOLEM, posto que apenas essa consta como parte contraente no termo de compromisso acostado pelo Agravado na vestibular da Ação de Obrigação de Fazer (documento id nº 18479587 do processo originário)

30. Da mesma forma, cumpre esclarecer que a NOLEM ingressou com o pedido de Recuperação Judicial, o qual tramita sob o número 0047466-33.2009.8.06.0001, perante o MM. Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e falências da Comarca de Fortaleza/CE.

31. Assim, considerando que o Contrato de Cessão da Fiança do Contrato de Compra e Venda inadimplido foi celebrado em 2008, bem como que a NOLEM ingressou com seu pedido de Recuperação Judicial em 2009, hoje convolada em Falência, é evidente que trata-se de débito constituído em momento anterior à Recuperação Judicial, consequentemente, estando sujeito ao concurso de credores, sendo certo que deve ser classificado como um crédito concursal, na forma do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.

32. Com efeito, é evidente que a existência do débito ora discutido, a responsabilidade da NOLEM em adimpli-lo, o momento de sua constituição, e até mesmo a possibilidade de se imputar a pessoa jurídica diversa o cumprimento da obrigação de pagar, em razão do exercício do controle acionário, são questões que devem ser discutidas no MM. Juízo responsável pelo processamento da falência.

33. Ante o supracitado, as ora Agravantes arguiram, em sede de sua contestação, a incompetência absoluta do MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró.

34. Ora MM. Julgadores, estando o crédito cobrado na ação de origem submetido à falência como no caso em tela, qualquer discussão acerca da existência, classificação, exigibilidade de pagamento, ou valor desse crédito deve ser levado ao debate perante o MM. Juízo da Falência, ante incompetência absoluta do MM. Juízo Cível para processar e julgar questões atinentes a créditos concursais.

35. Neste sentido, importante ressaltar que tal entendimento é pacificado pelo C. STJ, como pode se observar pelo voto do Ministro Lázaro Guimarães no julgamento de Agravo Interno n°152.900/SP:

‘Com efeito, o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente ao pedido. Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória ou homologatória de acordo eventualmente ter sido proferida e/ou transitada em julgado em momento posterior ao deferimento do pedido’ (AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (grifos nossos)

36. Ademais, ressalta-se que a homologação do Plano de Recuperação resulta na novação dos créditos concursais, nos termos do artigo 59, caput, da Lei n° 11.101/2005:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.

37. Frisa-se, ainda, que MM Juízo de falências é indivisível, conforme estabelece os termos do artigo 76, ambos da Lei n° 11.101/2005:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

38. Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência pátria, quanto a competência absoluta do juízo da falência, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. JUÍZOSCÍVEL COMUM E FALIMENTAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERDA PATRIMONIAL IMEDIATA. BEM IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. IMÓVEL NA MESMA JURISDIÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 95 do Código de Processo Civil , que prevê o foro, para processamento da demanda, aquela em que situado o bem usucapido. Já o art. 76 da Lei nº. 11.101 /2005, o qual atrai para a competência do juízo falimentar todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. 2. A jurisprudência possui entendimento no sentido de que a competência do juízo falimentar é absoluta, salvo as expressas ressalvas legais. Tal entendimento, advém que o juízo falimentar detém uma visão plena da falência, dispondo de todos os elementos necessários à tomada de uma decisão equitativa. 3. Afigura-se razoável concluir, assim, pela aplicação da vis attractiva do juízo falimentar às ações de usucapião, quando o imóvel objeto da controvérsia encontrar-se na mesma localização do juízo em que esteja sendo processada a falência, por se mostrar mais habilitado a resolver a querela de modo menos gravoso a todos os envolvidos. 4. Dessa forma percebe-se correta a r. decisão agravada, não se vislumbrando motivos que ensejem a sua reforma. Diante do exposto e com arrimo nas razões esposadas, conheço do recurso interposto, entretanto, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a decisão interlocutória do juízo monocrático. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento. Fortaleza, 29 de fevereiro de 2016 Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente do Órgão Julgado (TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06252598120158060000 CE 0625259-81.2015.8.06.0000 (TJ-CE).

39. Importa trazer à baila ainda precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em que foi reconhecida a indivisibilidade no MM Juízo Falimentar, a saber:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 2º, I, DO DL 7.661/45. EXECUÇÃO FRUSTRADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ADVINDO DE ANTERIOR PEDIDO DE FALÊNCIA RESPALDADO EM NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DO DEPÓSITO ELISIVO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO (LF, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). RECURSO PROVIDO.

1. O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e...

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