Acórdão Nº 08017805820238205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-09-2023

Data de Julgamento15 Setembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08017805820238205124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801780-58.2023.8.20.5124
Polo ativo
JOSE ALMEIDA SOBRINHO
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
Polo passivo
BANCO BMG SA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 178, INCISO II DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO CDC ACERCA DA MATÉRIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Almeida Sobrinho em face da sentença prolatada (id 20750179) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

Em suas razões (id 20750186) aduz, em síntese, que Na hipótese em análise, todavia, a relação jurídica discutida, como já exposto, é de trato sucessivo, de modo que a eventual violação de direito ocorre de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela durante meses seguidos. Assim, a relação jurídica se protrai no tempo, renovando-se a violação ao direito a cada novo desconto realizado”, sendo certo que impõe-se a reforma da sentença, visto não ser reconhecida a decadência da presente demanda.”

Contrarrazões ao id 20750190.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se o mérito recursal a analisar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

A matéria não incita maior debate.

Primeiramente, impende se esclarecer que na peça vestibular o autor busca a nulidade do contrato celebrado com o banco demandado, ao argumento que JAMAIS teve a intenção de contratar CARTÃO DE CRÉDITO”.

A parte ainda informa que O BANCO REQUERIDO se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir o Autor a contratar um empréstimo que na prática resultou DIVERSO da PROPOSTA OFERTADA, utilizando-se de um contrato de adesão genérico assinado pelo Autor, tendo omitido informações e realizando operação como se o Autor tivesse aceitado utilizar/receber/emprestar o LIMITE do cartão de crédito que “contratou”!”

Destaca que Referida modalidade de empréstimo, como exposto, não era a pretendida pela parte autora, sequer conhecida, e, em verdade, somente é benéfica a Requerida”.

É de se ver que o recorrente pugna pela anulação do negócio jurídico, em razão de vício de vontade, muito embora se refira de forma equivocada a pedido de declaração de “inexistência” do contrato de empréstimo.

Sobre a temática posta à apreciação, há de se aplicar o art. 178, inciso II do Código Civil, tendo em vista que no Código Consumerista não há regulamentação acerca da matéria.

Dispõe o mencionado artigo:

“Art. 178 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

(...)

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;”(Grifos acrescidos).

Logo, nos termos do dispositivo legal antedito, observo que, na espécie, o prazo decadencial teve início em setembro de 2018.

Como exposto na sentença atacada, o extrato do INSS da parte autora (ID 94904416) evidencia que o negócio questionado na vertente demanda foi averbado em 21/09/2018. Demais disso, foi objeto de pedido autoral a emissão, pelo INSS, dos extratos de pagamentos "no período de setembro de2018 até o último pagamento realizado, em que constem os descontos realizados pela parte requerida referente a Reserva de Margem Consignável (RMC)" (sic), o que conduz à ilação de que o negócio jurídico questionado foi entabulado, na pior das hipóteses, em setembro de 2018.”

Desta forma, é forçoso se reconhecer a caducidade do direito de anulação do pacto questionado, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2023, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o negócio jurídico ter sido firmado.

É da jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - DECADENCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS - Art. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - CONSUMAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Dispõe o inciso II do art. 178 do Código Civil que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, a contar do dia em que foi celebrado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Não obedecido este prazo, deve o processo ser extinto com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II. Não se pode equiparar a taxa de juros fixada no contrato de cartão de crédito consignado à taxa dos juros do empréstimo consignado pessoal, em razão da diversidade jurídica das operações. Ausente prova de conduta irregular por parte da empresa contratada, não há que se falar em indenização por danos morais.”

(TJ-MG - AC: 10000191622638001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) (Grifos acrescidos)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO. ERRO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1- Não obstante a existência de relação de consumo na hipótese dos autos, o Código de Defesa do Consumidor não estabeleceu prazo, decadencial ou prescricional, para a pretensão de nulidade de negócio jurídico, motivo pelo qual incide a regra fixada pelo ordenamento civil. 2- Nesse aspecto, considerando-se que contrato foi firmado no ano de 2005, enquanto a ação foi ajuizada em 2017, a contratante decaiu do direito de pugnar pela nulidade do negócio a teor do disposto no art. 178, II, do CC/2002. (...).”

(TJ-RJ - APL: 00306889620178190210, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-05)

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, data de registro nos sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.

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