Acórdão Nº 08017806920198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 30-09-2021

Data de Julgamento30 Setembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08017806920198205004
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801780-69.2019.8.20.5004
Polo ativo
LEONARDO DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): NELSON FREDERICO ACCIOLY VARELLA BARCA
Polo passivo
GERSON RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s): CESAR SILVA FERNANDES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0801780-69.2019.8.20.5004

JUÍZO ORIGINÁRIO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: GERSON RIBEIRO DE MORAIS

ADVOGADO: CÉSAR SILVA FERNANDES (OAB/RN 7.530)

RECORRIDO: LEONARDO DOS SANTOS TEIXEIRA

ADVOGADO: NELSON FREDERICO ACCIOLY VARELLA BARCA (OAB/RN 1.576)

RELATOR: JuIZ EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO. DIREITO DE TRÂNSITO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRELIMINARES RECURSAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO ESCRITA PARTICULAR JUNTADA PELO RÉU. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. CONDUTOR DE VEÍCULO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COLISÃO DE VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. DECLARAÇÃO CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR QUE PROVA A CIÊNCIA DO FATO EM RELAÇÃO AO SIGNATÁRIO, MAS NÃO PROVA O FATO EM SI, NOS TERMOS DO ART. 408, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR RECORRENTE QUE TRAFEGAVA ATRÁS DO CONDUTOR RECORRIDO NÃO ELIDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PREVISTAS NOS ARTS. 28, 29, II, 34 E 35 DO CTB. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da relatora, para manter a sentença em todos os seus termos, com os acréscimos acima. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o benefício da justiça gratuita.

Natal/RN, 10 de agosto de 2021.

Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por GERSON RIBEIRO DE MORAIS, qualificado nos autos e representado por advogado, no qual pugna pela reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de colisão de veículos.

A sentença hostilizada restou assim redigida.

SENTENÇA

EMENTA: Responsabilidade civil. Juizado Especial Cível. Ação de rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9099/95 – LJE. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Ausência de antiprova capaz de elidir os elementos constantes dos autos que revelam a violação das normas de circulação e conduta pelo motorista do demandado. Invasão de faixa. Age com culpa o condutor que, desatento às condições de trânsito, realiza manobra de mudança de direção invadindo a faixa na qual estava posicionado o veículo do demandante. Dinâmica do acidente incontroversa e coerente com a prova testemunhal colhida. Dever de indenizar configurado. Acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais. Procedência. Pedido contraposto. Improcedência.

Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE. Trata a presente ação de indenização por dano decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 20/12/2018, às 13h50, na Av. Sen. Dinarte Mariz (Via Costeira), próximo ao posto de combustível bandeira Shell, Mãe Luíza, Natal/RN, envolvendo as partes acima referidas. O pleito do autor é de R$ 1.530,00 referente ao valor necessário para realização do conserto de seu veículo com base em orçamento. Colhe-se da versão do autor que estava trafegando com V1 (GM Onix) no local indicado na faixa da esquerda, sentido Praia do Meio/Ponta Negra, e intencionava migrar de faixa, ocasião em que percebeu que V2 (Buggy) não teria permitido a sua passagem, razão pela qual V1 permaneceu na referida faixa e parou no semáforo ali existente, que apresentava sinal vermelho. Discorre que antes do sinal verde, V2, que estava posicionado na faixa da direita, ao seu lado, iniciou o deslocamento e atingiu a lateral traseira direita de V1, evadindo-se do local. Conciliação inexitosa. O demandado apresentou contestação reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a culpa pelo sinistro deve ser debitada ao autor, vez que trafegava de modo indevido realizando constantes migrações de faixa na sua frente. Reporta que ao parar ao lado de V1 no semáforo tentou se comunicar com o seu condutor, todavia, restou frustrada tal tentativa, oportunidade em que, antes da abertura do semáforo, V1 arrancou e colidiu lateralmente em V2. Formula pedido contraposto no patamar de R$ 1.530,00 a título de danos morais e requer a condenação do demandante por litigância de má-fé. Réplica ofertada no ID 47587380. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do demandante e do demandado. Em seguida, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo demandante. Sem mais provas. Passo a decidir. Quanto à prejudicial de mérito suscitada na contestação de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar nos termos já declinados na decisão do ID 39731911. A questão a ser examinada, destarte, refere-se a existência de conduta ilícita do condutor demandado, em que o ponto controverso da demanda diz respeito ao fato gerador da colisão lateral entre os litigantes, qual seja, a invasão da faixa de rolamento na qual trafegava o autor. O cerne da questão diz respeito a culpa. Portanto, analisando as versões das partes e da testemunha quanto à dinâmica do fato, as avarias verificadas em V1 e as características do local em que se deu o sinistro, denota-se que as provas que existem nos autos demonstram que o condutor de V2 não obedeceu às normas de segurança no trânsito, uma vez que executou manobra de invasão de faixa e colidiu na lateral traseira direita de V1. Ora, quando decidiu, efetivamente, realizar a manobra de mudança de direção, o condutor de V2 (réu) atingiu o veículo do autor, que estava parado ao seu lado aguardando o sinal verde do semáforo; negligente, V2 provocou a colisão, atraindo para si a responsabilidade pelo evento danoso. A versão da única testemunha ouvida em juízo é no sentido de que o motorista de V2, de fato, migrou de faixa de forma repentina e causou a colisão lateral em V1, evadindo-se do local do acidente logo em seguida. No azo, o demandado não trouxe qualquer indício de prova capaz de afastar a sua responsabilidade indenizatória, restringindo-se a juntar mera declaração de suposto passageiro de seu veículo, cuja prova não foi judicializada. O diagrama do sinistro restou muito bem delineado revelando, de forma clara, que o condutor demandado invadiu a faixa da esquerda e atingiu a lateral traseira direita de V1, afrontando as normas de circulação e conduta previstas no CTB. Nesse sentido, o depoimento da testemunha conduzida pelo autor foi judicializado mediante instrução processual, gravando-se sua versão, a qual não deixou sombra de dúvida quanto à dinâmica do acidente, eis que presenciou toda a cena do sinistro. Segundo ela, V2, antes do sinal verde do semáforo, arrancou seu veículo, atingiu a lateral traseira direita de V1 com sua quina dianteira esquerda e se evadiu. Denota-se, pois, que a testemunha em comento confirmou de forma convincente e incisiva a versão do autor quanto ao evento danoso, demonstrando segurança e precisão em todas as informações prestadas. Assim, verifica-se que a prova que existe nos autos é a de que o veículo do demandado causou o acidente, em razão da falta de atenção ou diligência suficiente no momento em que invadiu a faixa da esquerda no intuito de atingir V1, interceptando-o lateralmente. O art. 28 do CTB preceitua que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. É cediço que o motorista deve estar sempre atento às condições de tráfego, observando prudentemente as normas de direção defensiva para se evitar acidentes. Como visto, o condutor de veículo deve sempre estar atento às condições de sua segurança e dos demais condutores, em face das condições de trânsito no local. Esse dever se extrai do Código Nacional de Trânsito, que disciplina a matéria. Não se perde de vista que a todo condutor de veículo incumbe o zelo pela segurança própria e dos demais condutores. Portanto, a meu sentir, a prova existente nos autos fornece elementos de convicção capazes de sustentar a tese do demandante. Em caso de acidente de veículo, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar os elementos de convicção juntados aos autos, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova. Na hipótese, entendo que a dinâmica do acidente retratada pelo demandante se coaduna com os demais elementos dos autos, mormente a prova testemunhal. Porquanto, a culpabilidade pelo evento danoso é debitada ao condutor demandado que executou manobra em desatenção aos arts. 28, 34 e 35 do CTB. A propósito, as avarias verificadas em V1 e visualizadas nas fotografias corroboram a tese sustentada pelo demandante no sentido de que a quina dianteira esquerda de V2 atingiu a lateral traseira direita de V1, tendo V2 logo após o impacto seguido o fluxo na faixa da esquerda. Além...

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