Acórdão Nº 08017848120208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 12-11-2021

Data de Julgamento12 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08017848120208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801784-81.2020.8.20.5001
Polo ativo
PEDRO SOARES DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s): LIANA CARLAN PADILHA
Polo passivo
6º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL/RN
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO 6º OFÍCIO DE NOTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ISENÇÃO DA COBRANÇA DO ITIV/ITBI COM RELAÇÃO A CESSÃO DE DIREITO. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA DOS AUTOS. REGISTRO DE IMÓVEL POR MEIO DE CESSÃO NÃO ONEROSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E STF QUE NÃO RECAI SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA O ITIV. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis (art. 35 do CTN e art. 49 do CTM).

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal que por meio do julgamento do ARE 1294969/SP, com repercussão geral entendeu que não cabe a incidência do ITIV/ITBI sobre cessão de direitos, devendo exigir a transferência da propriedade mediante cartório.

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do referido imposto nos contratos de promessa de compra e venda, se tratando de um contrato preliminar que poderá ou não se tornar definitivo.

4. Precedentes do STF (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021), do STJ (AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).

5. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença proferida, devendo afastar a cobrança do ITVI e o laudêmio sobre a cessão de direito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação Cível interposto por PEDRO SOARES DA FONSÊCA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Id. 8039619, que, nos autos da Suscitação de Dúvida encaminhada pela 6ª Oficiala de Registro de Imóveis de Natal (Proc. nº 0801784-81.2020.8.20.5001), julgou procedente a dúvida com denegação do registro.

2. Em suas razões recursais, requereu o apelante o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a isenção ao pagamento do ITIV, reconhecendo apenas o recolhimento do ITCMD.

3. Em sede de contrarrazões (Id. 9451844), a parte refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento.

4. Com vista dos autos, Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 8511106).

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço do recurso.

7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que atribuiu ao apelante o pagamento do ITIV/ITBI referente a escritura pública de transferência de propriedade, com cessão não onerosa de direitos aquisitivos.

8. Sabe-se que o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis (art. 35 do Código Tributário Nacional e art. 49 do Código Tributário do Município de Natal - Lei nº 3.882/1989), veja-se:

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."

"Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

9. Ademais, a base de cálculo é o valor venal (art. 38 do CTN), isto é, o valor de mercado do bem ou dos direitos, apurados no momento da transmissão, conforme o art. 51 do CTM, in verbis:

"Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU." (grifos acrescidos)

10. No caso dos autos discute-se a necessidade de recolhimento do ITIV e do laudêmio referente à cessão de direito do contrato preliminar de promessa de compra e venda

11. Nesse contexto, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal que por meio do julgamento do ARE 1294969/SP, com repercussão geral entendeu que não cabe a incidência do ITIV/ITBI sobre cessão de direitos, devendo exigir a transferência da propriedade mediante cartório, vejamos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”

(ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021)

12. No mesmo sentido, temos o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do referido imposto nos contratos de promessa de compra e venda, se tratando de um contrato preliminar que poderá ou não se tornar definitivo, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação aos artigos 458 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

3. Vale destacar que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".

4. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.

3. Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art.

2º do Decreto 16.419/2006. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

13. Nesse caso, estamos diante de um registro de uma cessão de direito referente a uma promessa de compra e venda de imóvel, em que se pretende transferir a propriedade do imóvel por meio da cessão, não se tratando da perfectibilização do contrato de compra e venda, apenas um registro de transferência por meio de cessão de direito à empresa PAE – Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda.

14. Desse modo, corroboro do entendimento já sedimentado pelas Supremas Cortes, de que no presente caso não deve recair sobre a escritura pública de cessão de direito a...

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