Acórdão Nº 08017866320218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08017866320218205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801786-63.2021.8.20.5600
Polo ativo
MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):
Polo passivo
JADSON FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS, JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0801786-63.2021.8.20.5600 – Natal

Apelante: Ministério Público

Apelado: Jadson Francisco Vicente de Oliveira

Advogados: Dr. Hallrison Souza Dantas – OAB/RN n. 4.255

Dr.José Vasques Velho de Albuquerque – OAB/RN n. 14.160

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGA E CONTEXTO DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA MERCANCIA. VERSÃO DEFENSIVA DISSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE RESISTIU VIOLENTAMENTE À ORDEM DE PRISÃO, OCASIONANDO AGRESSÃO AOS AGENTES POLICIAIS. RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Jadson Francisco Vicente de Oliveira pelos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, substituindo-as por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0801786-63.2021.8.20.5600, que desclassificou a conduta prevista no art. 33 para a contida na infração do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, condenando Jadson Francisco Vicente de Oliveira à pena de 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, e o absolvendo da prática do delito de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, ID 19344285.

Em razões recursais, ID 19344287, o representante ministerial pugnou pela reforma da sentença para condenar o recorrido nas penalidades do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, aduzindo que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a prática dos delitos por parte do réu.

A defesa, contra-arrazoando o apelo, ID 19344291, postulou o desprovimento do recurso.

A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público no sentido de condenar Jadson Francisco Vicente de Oliveira nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal, ID 19717952.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática dos delitos de tráfico de drogas e resistência, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para um decreto condenatório em desfavor do réu.

Razão assiste ao representante ministerial.

Narra a denúncia que, ID 19344196:

No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 11h40min, em via pública, na Rua Paracati, bairro Planalto, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante por transportar 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em material adesivo, com massa líquida total de 197,26g (cento noventa sete gramas e duzentos sessenta miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No mesma ocasião, o denunciado se opôs à abordagem policial, tendo avançado com o seu veículo contra as motocicletas onde estavam os policiais no intuito de impedi-los de prendê-lo.

Depreende-se do expediente policial que, no dia e hora citados, os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Planalto quando, passando na Rua Antônio F. De Lemos, visualizaram um condutor de um veículo (Vw/Gol, placas ZI2930, ano 1991/1995, branco) em atitude suspeita, visto que ao avistar a presença policial ele tentou empreender fuga, razão pela qual os Policiais Militares iniciaram uma perseguição, tendo alcançado-o na Rua Paracati, no mesmo bairro.

Por ocasião da abordagem, o suspeito tentou se evadir e nesse momento bateu em três motocicletas da ROCAM, chegando a causar danos aos veículos e a integridade dos policiais, os quais desferiram disparos de arma de fogo na tentativa de fazê-lo parar. Ato contínuo, quando parou o suspeito saiu correndo a pé com um pacote na mão, chegando a largá-lo em um canteiro, tendo constatado-se que o referido pacote se tratava de um tablete de maconha. Depois da perseguição o suspeito foi identificado como Jadson Francisco Vicente de Oliveira, que foi conduzido à Delegacia de Polícia.

Quando ouvido pela autoridade policial, o denunciado negou a
propriedade da droga e de ter causado danos à equipe da Polícia Militar, alegando que encontrou a droga em um lixão e que seria destinada ao seu consumo pessoal, uma vez que faz uso do entorpecente maconha há mais de quatro anos.

Após instrução, o magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, entendendo pela desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo pessoal, de modo a condenar o réu pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolvê-lo do delito previsto no art. 329 do Código Penal.

O Ministério Público, irresignado com a sentença, apelou pugnando pela condenação do réu nos moldes da denúncia, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e resistência praticados pelo réu.

DELITO DE TRÁFICO – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006

O juízo a quo ao desclassificar a conduta de tráfico para a de posse de droga para uso pessoal afirmou que:

“O réu declarou perante este Juízo que, no dia do fato, enquanto trabalhava no aterro sanitário da Cidade Nova, popularmente conhecido como Lixão de Cidade Nova,

[...]

Ao relatar os fatos perante este Juízo, o réu manteve uma versão coesa com o que relatara perante a autoridade policial no dia da prisão. Nas duas ocasiões ele contou a mesma versão de que encontrou a droga no meio do Lixão e a transportava em seu carro com a intenção de consumo próprio. Igualmente, assim como fizera na delegacia, negou a traficância e se disse viciado há algum tempo.

A corroborar a sua fala, as três testemunhas afirmaram, em uníssono, que viram quando Jadson Francisco encontrou, recolheu e levou embora do Lixão o pacote que continha a droga apreendida. Conforme dito pelas testemunhas, que exercem o seu mister naquele local, a praxe é que “você se torna proprietário do que encontra no Lixão”.

Dessa forma, não percebo o dolo na atitude de Jadson Francisco em se apropriar do pacote que encontrou. Ele não foi até o Lixão naquele fatídico dia em busca de drogas para comercializar, mas, sim, saiu de casa para buscar o seu sustento. De igual modo, não encontro na prova trazida aos autos qualquer elemento que vincule o réu à traficância. Nesse sentido, as declarações dos policiais de que desconheciam o réu como traficante ou, ainda, como praticante de outros crimes corroboram esse entendimento.” (ID 19344285)

Como bem delineado pela Procuradoria de Justiça, o cerne do apelo consiste em analisar qual fim se destinava o entorpecente apreendido com o recorrido, se para o uso próprio ou para o comércio ilícito.

Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a conduta do réu se amolda à do tráfico, porquanto restou demonstrado que a droga apreendida, em verdade, possuía destinação mercantil.

A materialidade e autoria do crime restaram plenamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, ID 19343117 - p. 1, Auto de Exibição e Apreensão, ID 19343117 - p. 25, Laudo de Constatação ID 19343117 - p. 38, Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 19344216 - p. 1 e 2, bem como da prova oral produzida em juízo, em especial as declarações prestadas pelas testemunhas Jozivan Soares de Lima e Layana Alves de Morais.

Convém transcrever trechos dos depoimentos:

Testemunha Jozivan Soares De Lima (policial...

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