Acórdão Nº 08017866320218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08017866320218205600 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0801786-63.2021.8.20.5600 |
Polo ativo |
MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JADSON FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | HALLRISON SOUZA DANTAS, JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Apelação Criminal n. 0801786-63.2021.8.20.5600 – Natal
Apelante: Ministério Público
Apelado: Jadson Francisco Vicente de Oliveira
Advogados: Dr. Hallrison Souza Dantas – OAB/RN n. 4.255
Dr.José Vasques Velho de Albuquerque – OAB/RN n. 14.160
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESISTÊNCIA (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CONFIGURADA. APREENSÃO DE DROGA E CONTEXTO DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA MERCANCIA. VERSÃO DEFENSIVA DISSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. APELANTE QUE RESISTIU VIOLENTAMENTE À ORDEM DE PRISÃO, OCASIONANDO AGRESSÃO AOS AGENTES POLICIAIS. RELATOS DOS POLICIAIS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, para reformar a sentença recorrida e condenar o réu Jadson Francisco Vicente de Oliveira pelos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, fixando a pena concreta e definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime aberto, substituindo-as por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0801786-63.2021.8.20.5600, que desclassificou a conduta prevista no art. 33 para a contida na infração do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, condenando Jadson Francisco Vicente de Oliveira à pena de 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, e o absolvendo da prática do delito de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, ID 19344285.
Em razões recursais, ID 19344287, o representante ministerial pugnou pela reforma da sentença para condenar o recorrido nas penalidades do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, aduzindo que as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a prática dos delitos por parte do réu.
A defesa, contra-arrazoando o apelo, ID 19344291, postulou o desprovimento do recurso.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Ministério Público no sentido de condenar Jadson Francisco Vicente de Oliveira nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal, ID 19717952.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática dos delitos de tráfico de drogas e resistência, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para um decreto condenatório em desfavor do réu.
Razão assiste ao representante ministerial.
Narra a denúncia que, ID 19344196:
“No dia 10 de novembro de 2021, por volta das 11h40min, em via pública, na Rua Paracati, bairro Planalto, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante por transportar 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em material adesivo, com massa líquida total de 197,26g (cento noventa sete gramas e duzentos sessenta miligramas), com fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mesma ocasião, o denunciado se opôs à abordagem policial, tendo avançado com o seu veículo contra as motocicletas onde estavam os policiais no intuito de impedi-los de prendê-lo.
Depreende-se do expediente policial que, no dia e hora citados, os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina pelo bairro Planalto quando, passando na Rua Antônio F. De Lemos, visualizaram um condutor de um veículo (Vw/Gol, placas ZI2930, ano 1991/1995, branco) em atitude suspeita, visto que ao avistar a presença policial ele tentou empreender fuga, razão pela qual os Policiais Militares iniciaram uma perseguição, tendo alcançado-o na Rua Paracati, no mesmo bairro.
Por ocasião da abordagem, o suspeito tentou se evadir e nesse momento bateu em três motocicletas da ROCAM, chegando a causar danos aos veículos e a integridade dos policiais, os quais desferiram disparos de arma de fogo na tentativa de fazê-lo parar. Ato contínuo, quando parou o suspeito saiu correndo a pé com um pacote na mão, chegando a largá-lo em um canteiro, tendo constatado-se que o referido pacote se tratava de um tablete de maconha. Depois da perseguição o suspeito foi identificado como Jadson Francisco Vicente de Oliveira, que foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Quando ouvido pela autoridade policial, o denunciado negou a
propriedade da droga e de ter causado danos à equipe da Polícia Militar, alegando que encontrou a droga em um lixão e que seria destinada ao seu consumo pessoal, uma vez que faz uso do entorpecente maconha há mais de quatro anos.”
Após instrução, o magistrado proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, entendendo pela desclassificação da conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo pessoal, de modo a condenar o réu pela infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e absolvê-lo do delito previsto no art. 329 do Código Penal.
O Ministério Público, irresignado com a sentença, apelou pugnando pela condenação do réu nos moldes da denúncia, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de tráfico e resistência praticados pelo réu.
DELITO DE TRÁFICO – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006
O juízo a quo ao desclassificar a conduta de tráfico para a de posse de droga para uso pessoal afirmou que:
“O réu declarou perante este Juízo que, no dia do fato, enquanto trabalhava no aterro sanitário da Cidade Nova, popularmente conhecido como Lixão de Cidade Nova,
[...]
Ao relatar os fatos perante este Juízo, o réu manteve uma versão coesa com o que relatara perante a autoridade policial no dia da prisão. Nas duas ocasiões ele contou a mesma versão de que encontrou a droga no meio do Lixão e a transportava em seu carro com a intenção de consumo próprio. Igualmente, assim como fizera na delegacia, negou a traficância e se disse viciado há algum tempo.
A corroborar a sua fala, as três testemunhas afirmaram, em uníssono, que viram quando Jadson Francisco encontrou, recolheu e levou embora do Lixão o pacote que continha a droga apreendida. Conforme dito pelas testemunhas, que exercem o seu mister naquele local, a praxe é que “você se torna proprietário do que encontra no Lixão”.
Dessa forma, não percebo o dolo na atitude de Jadson Francisco em se apropriar do pacote que encontrou. Ele não foi até o Lixão naquele fatídico dia em busca de drogas para comercializar, mas, sim, saiu de casa para buscar o seu sustento. De igual modo, não encontro na prova trazida aos autos qualquer elemento que vincule o réu à traficância. Nesse sentido, as declarações dos policiais de que desconheciam o réu como traficante ou, ainda, como praticante de outros crimes corroboram esse entendimento.” (ID 19344285)
Como bem delineado pela Procuradoria de Justiça, o cerne do apelo consiste em analisar qual fim se destinava o entorpecente apreendido com o recorrido, se para o uso próprio ou para o comércio ilícito.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a conduta do réu se amolda à do tráfico, porquanto restou demonstrado que a droga apreendida, em verdade, possuía destinação mercantil.
A materialidade e autoria do crime restaram plenamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, ID 19343117 - p. 1, Auto de Exibição e Apreensão, ID 19343117 - p. 25, Laudo de Constatação ID 19343117 - p. 38, Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 19344216 - p. 1 e 2, bem como da prova oral produzida em juízo, em especial as declarações prestadas pelas testemunhas Jozivan Soares de Lima e Layana Alves de Morais.
Convém transcrever trechos dos depoimentos:
Testemunha Jozivan Soares De Lima (policial...
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