Acórdão Nº 08017882020228205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Número do processo08017882020228205108
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801788-20.2022.8.20.5108
Polo ativo
ANTONIA MASIMA DE LIMA
Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO
Polo passivo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS POR MEIO DE PERÍCIA. DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MASIMA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.

Alegou, em suma, que: a) não reconhece o negócio jurídico objeto da lide, sendo o mesmo inválido; b) faz jus a danos morais e a repetição do indébito.

Requereu, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente a demanda.

Contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos por perícia, tendo a instituição financeira praticando os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.

A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau:

“Em sua contestação o banco demandado aduziu que os referidos contratos de empréstimos consignados, questionados nesta demanda, encontram-se de acordo com as disposições do Banco Central.

Ademais, para provar o negócio jurídico, o banco demandado juntou aos autos os contratos de empréstimos consignados questionados (ID n. 83113782).

Entretanto, diante da alegação da parte autora de que ela não assinou o contrato e da insistência da parte demandada de que o negócio seria regular, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.

A conclusão da perícia foi juntada no ID n. 76127464, p. 01/06. Eis o resultado do laudo grafotécnico:

“Diante das análises e observações realizadas por Essa Perita e, após confrontar minunciosamente o grafismo das peças Questionadas apresentadas pelo Corréu e as Padrões, como também, outros itens que demonstram falsificação, utilizando equipamentos Ópticos, Software de ampliação de imagens digitais que ilustram esse laudo Grafotécnico, com os resultados obtidos ao final dos exames, essa perita conclue que as assinaturas lançadas nos contrato bancário de nº-83113782: provieram do punho escritor de Antônia Másima de Lima. Portanto a assinatura constante no contrato apresentado é autêntica.

Resta consignar, que não há controvérsia a respeito da contratação dos empréstimos consignados na presente situação, uma vez que a perícia foi realizada por profissional devidamente habilitado e em obediência aos procedimentos técnicos pertinentes, não apresentando qualquer irregularidade ou imperícia que o macule.”

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código.

É como voto.

Natal/RN, 10 de Julho de 2023.

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