Acórdão Nº 08017897920158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 05-03-2020

Data de Julgamento05 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08017897920158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801789-79.2015.8.20.5001
Polo ativo
ALEXANDRE EDUARDO VIEIRA PAIVA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA
Polo passivo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar a nulidade da estipulação da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, determinando que nas operações de crédito realizados na conta corrente do autor, estes sejam computados de forma simples e limitados ao percentual contratado em cada operação bancária ou, em sua falta, mediante a taxa média do banco central aplicada, no mês da celebração, para operações correlatas; determinar que transitada em julgado a sentença, o financiamento e apuração do valor final devido de cada contrato, seja recalculado conforme a estipulação feita na sentença, quando então ocorrerá o ajuste das contas entre as partes, considerando o valor apurado e os pagamentos efetuados pela parte autora judicial e/ou extrajudicialmente, se o caso; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa corrigido pelo INPC.

Alegou que: deve ser observada a cláusula pacta sunt servanda; não há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; a capitalização de juros é permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo ordenamento jurídico brasileiro, com previsão expressa na Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Requereu o provimento do apelo para julgar os pedidos da inicial improcedentes.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.

Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n° 297[1] de sua Súmula; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).

Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC[3]).

Em processos discutindo a matéria ora analisada, este relator vinha declarando a nulidade das cláusulas que previam a capitalização de juros, com fundamento na decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9/0002.00, que declarou a inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963/2000 (atual MP n° 2.107-36/2001), que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Como o referido julgamento foi à unanimidade de votos, passou a vincular os demais órgãos do Tribunal por força do art. 243, caput, do Regimento Interno[4].

Em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos termos do acórdão adiante transcrito:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido.

(RE n° 592.377/RS. Tribunal Pleno. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki. DJe de 20/03/2015).

Transcrevo, por oportuno, a proclamação do julgamento:

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. (...)

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Como se trata de matéria constitucional, este Tribunal não estava vinculado aos efeitos do REsp nº 973.827-RS, mas, por outro lado, deve seguir o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 243, II e § 1º, do RITJRN, senão veja-se:

Art. 243. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, quando unânime, terá aplicação obrigatória para o futuro aos casos análogos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;

II - se o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir contrariamente sobre a mesma lei ou ato idêntico inquinado de inconstitucional, mesmo que não conste ainda de súmula;

III - se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Tribunal Pleno, pela mudança de sua composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da Câmara julgadora.

§ 1º Ocorrendo a circunstância prevista no inciso II, aplica-se a jurisprudência do Excelso Pretório.

§ 2º Poderá a Câmara deixar de remeter os autos ao Tribunal Pleno,quando este, embora por maioria de votos, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a mesma matéria constitucional. (grifos acrescidos)

Nesse cenário, o Plenário deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema, conforme se verifica nas decisões adiante transcritas:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN.

(Embargos Infringentes n° 2014.026005-6. Relator: Des. Amílcar Maia. Julgamento: 25/02/2015).

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À...

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