Acórdão Nº 08018363920188205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08018363920188205004
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801836-39.2018.8.20.5004
Polo ativo
TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER
Polo passivo
CHARLITON DAVID GOMES DE MELO
Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. PLANO CONTRATADO. FERRAMENTA DE TRABALHO. BOLETOS PARA PAGAMENTO NÃO ENVIADOS. CONTRATANTE QUE SEMPRE BUSCAVA AS FATURAS PARA PAGAMENTO. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. RECLAMAÇÃO. PROTOCOLOS ANOTADOS. PREJUÍZOS NARRADOS. LIMINAR QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. RECURSO. RAZÕES RECEBIDAS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA MINORADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.

Natal/RN, 12 de maio de 2020.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de CHARLITON DAVID GOMES DE MELO, condenando a recorrente a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, bem como determinando o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da multa por descumprimento.

Segue sentença:

Excelência, há aproximadamente 06 (seis) meses, o Autor aderiu ao Plano de telefonia da Requerida denominado TIM PÓS A PLUS, ao valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), sendo usuário da linha telefônica de número (84) 996111772, juntamente com a internet de 4 GB. Contudo, desde a adesão do referido plano, o Requerente vem enfrentado muitos transtornos. Isso porque, Excelência, a Requerida NUNCA enviou o boleto de pagamento para a residência do autor, tendo o mesmo que sair mensalmente do seu trabalho para comparecer junto a sede da Demandada e requerer o respectivo boleto, e assim efetuar o pagamento da conta telefônica. Ademais, Excelência, como se não bastasse toda a ineficiência no serviço ofertado pela Demandada, A INTERNET TAMBÉM NUNCA FUNCIONOU, deixando o autor sempre em situações muito difíceis e extremamente insatisfeito, haja vista que é músico e necessita da ferramenta (internet) para laborar. É curial informar a este Douto Juízo que por várias vezes, o autor procurou a Demandada com o intuito de receber sua conta mensalmente em sua residência, via correios, e de ter a internet funcionando normalmente. Contudo, até hoje, Excelência, sem êxito. Tal fato, é facilmente comprovado nos protocolos abaixo, vejamos: 10/10/2017 – PROTOCOLO 2017848551765; 12/10/2017 – PROTOCOLO 20171062628826; 15/10/2017 – PROTOCOLO 201700055393110. É imperioso informar a Vossa Excelência que todas as vezes que o autor procurou a Demandada, seja pessoalmente ou através do SAC, a mesma sempre registrava a reclamação no sistema e informava que o problema seria corrigido. Porém, como já dito alhures, até hoje, a situação permanece a mesma. Ou seja, Excelência, o autor só efetua o pagamento mensal de sua conta telefônica se for buscar pessoalmente o boleto na sede da demandada, isso porque até pelo site, a conta não é disponibilizada, e, a internet também até hoje não funciona. Por fim, diante das inúmeras tentativas em resolver o problema, mais uma vez, o autor procurou o SAC da Requerida, ocasião em que o funcionário que o atendia, o informou que o problema era no chip que o autor estava utilizando e que este deveria adquirir um novo chip ao valor de R$ 10,00 (dez reais) e aguardar um prazo de até 24 h para disponibilidade do serviço (INTERNET). Pois bem, com o intuito de resolver a situação em apreço, prontamente, o autor adquiriu o novo chip, entretanto, Excelência, infelizmente, ATÉ HOJE O BOLETO MENSAL PERMANECE SEM CHEGAR E A INTERNET SEM FUNCIONAR. É de bom alvitre ressaltar que o autor é um ótimo consumidor, goza de reputação ilibada estando, ainda, de total boa-fé na relação jurídica celebrada com a ré, tanto é que há seis meses vem peregrinando junto a mesma para resolver a situação, e inclusive, está pagando o valor integral da conta mensal, mesmo sem estar utilizando o serviço de internet. Tal fato mostra o completo descaso da ré para com o autor, causando-lhe prejuízos materiais efetivos e incalculáveis pelos clientes que deixaram de acionar o autor via WhatsApp, uma vez que o mesmo é músico e permanece sem internet lhe causando um desconforto imensurável de ordem pessoal. Ademais, se adiciona o constrangimento sofrido, resultados de uma prestação de serviços ineficientes e inadequados, expondo o autor a perdas materiais, abalo moral e obrigando-o a busca da tutela judicial.

CONTESTAÇÃO:

PRELIMINAR

  • AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No presente caso, a parte Autora ajuizou a demanda sob alegação de que estaria sendo cobrada indevidamente. Cumpre destacar que não há comprovação – SEQUER MENÇÃO - inequívoca que assegure a existência de contato da parte Autora com esta Ré. Pelo contrário, não há no sistema da Ré qualquer protocolo de reclamação, DEIXANDO A PARTE AUTORA DE JUNTAR PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO que comprovem eventual contato com escopo de solucionar a questão no âmbito administrativo. […]

MÉRITO

Percebe-se, que no caso em tela, inexiste qualquer verossimilhança na narrativa autoral, como também é possível constatar a inexistência de qualquer dano sofrido. As circunstâncias apresentadas nos autos militam em desfavor do Consumidor em tela, sobretudo porque estas informam que a Fornecedora agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivesse perpetrado nenhum ato contrário ao Direito, passível do dever de indenizar. Outrossim, não trouxe a parte Autora nenhum indício, mínimo que seja, a demonstrar que tenha a empresa Ré falhado na sua prestação de serviço. Concluímos, portanto, que nenhuma responsabilidade, in casu, pode ser atribuída no evento sob exame. Após analise, identificou-se que a parte autora consta com seu acesso ativo no plano TIM PÓS A PLUS.

Cumpre ressaltar que não existem quaisquer reclamações referentes aos protocolos citados pelo autor em sua exordial questionando a empresa ré sobre o não recebimento das faturas em sua residência. Destaca-se ainda que o endereço para envio é o mesmo informado no contrato, todavia, em caso de não recebimento o cliente pode conferir sua fatura no portal virtual da empresa ré, não havendo motivo para se eximir de adimplir com suas obrigações. Desta forma, o bloqueio efetuado pela empresa ré se deu devido ao atraso de pagamentos, conforme demonstra os documentos em anexo. Na tela abaixo, se pode conferir que o endereço para envio de fatura cadastrado no sistema da empresa ré é o mesmo informado pela parte autora como sendo sua residência: [...]

Fundamentação

Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela promovida, eis que a reclamação administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da ação, notadamente neste caso em que se pretende indenização por danos morais.

Incumbia a parte demandada, no mérito, ante as alegações e provas apresentadas pela parte autora, inclusive na AIJ, com a exibição do aparelho celular e facultado a realização de teste, fazer prova de suas alegações defensivas ou algum outro fato extintivo ou modificativo do direito da parte promovente, ou ainda de alguma excludente prevista no art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante dos fatos alegados e provados, verifica-se que houve defeito na prestação do serviço, eis que não foi disponibilizado ao consumidor o serviço de internet contratado, conforme apurado na Audiência, obrigação que só foi cumprida pela promovida com muito atraso, dia 27 de março de 2018, dia seguinte a audiência de instrução e julgamento, conforme informado na petição do Id 41229603 - Petição (CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO) e não impugnado.

A Constituição Federal de 1988 incluiu a defesa do consumidor no plano da política constitucional, prevendo no texto maior, entre os direitos e garantias fundamentais no seu art. 5º, XXXII: o Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”.

A responsabilidade da ré pelos danos morais alegados está sendo imputada em razão da demora, do mal atendimento ou melhor, do descumprimento de seu dever contratual e legal (art. 22 do CDC) de prestar um serviço eficiente e adequado, como prestadora de serviço de natureza pública, concedido à iniciativa privada.

Entendo que a falha não pode ser considerado razoável, diante dos princípios de eficiência que deve imperar em tais serviços de natureza pública que foram objeto de concessão à iniciativa privada exatamente para atingir o objetivo de eficiência e celeridade.

Destarte, prevê o art. 22 do CDC:

. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

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