Acórdão Nº 08018397120218205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08018397120218205300
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801839-71.2021.8.20.5300
Polo ativo
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
Polo passivo
ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES
Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL Nº: 0801839-71.2021.8.20.5300

RECORRENTE/RECORRIDO: UNIMED NATAL

ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO

RECORRENTE/RECORRIDA: ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES

ADVOGADA: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da UNIMED NALTAL em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenação de ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES contra a sentença que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada pela segunda recorrente em desfavor da aludida cooperativa, condenando a primeira recorrente a restituir à consumidora a importância de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais), a título de indenização por danos materiais, referentes aos valores gastos para garantir a realização de parto, e condenando-a a pagar-lhe a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária, a título de compensação por danos morais.

Ao fundamentar a procedência parcial do pedido autoral, o Juízo a quo registrou que, Da análise de toda a documentação fática carreada tem-se que, necessitou a demandante de parto prematuro em razão de complicações no processo gestacional, caracterizado em atestado médico informando a essencialidade do procedimento cirúrgico (Id. 68260344), motivo pelo qual deve ser afastado a necessidade de observância do prazo de carência legal e contratualmente previsto”.

Adiante, consignou que, Afinal, o objetivo do contrato de prestação de serviços médicos é a preservação da saúde, dignidade e qualidade de vida do contratante, não sendo razoável a existência de previsão contratual que negue a realização de serviço básico de internação em caráter de urgência ou emergência”.

Em suas razões recursais, a UNIMED NATAL requereu, inicialmente, que o recurso seja também recebido em seu efeito suspensivo.

Afirmou que a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustentando que agiu em exercício regular de direito, tanto com base na legislação própria quanto em observância às cláusulas contratuais.

Aduziu que “A Lei permite a exigência de até 180 (cento e oitenta) dias de carência para determinados serviços e 300 (trezentos) dias para partos, como consta do contrato firmado entre as partes”.

Sustentou que a parte autora, quando da contratação do plano de saúde, já estava grávida e que ficou ciente de que o parto não teria cobertura pela UNIMED NATAL, uma vez que teria que cumprir a carência correspondente a 300 (trezentos) dias, afirmando que tal informação constou do contrato e da carteira de usuário do plano.

Asseverou que é inquestionável que agiu de forma lícita "ao ‘cobrar’ o que fora avençado no instrumento, pois a beneficiária não cumpriu com sua parte da avença, exigindo prestação de serviço antes do período em que se comprometeu aguardar”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum compensatório.

Em suas contrarrazões, ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES requereu o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

Nas razões do recurso que interpôs, ADYLA ILHANY FELIPE MARQUES informou ser beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida pelo Juízo a quo e impugnou, tão somente, o capítulo da sentença que fixou compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo a sua majoração para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sustentou que, “mesmo diante da clarividente ilegalidade da conduta, inclusive com posicionamento sumulado dos tribunais, o réu continua a praticar a conduta ilegal, merecendo ser arbitrado o quantum indenizatório em valor capaz de se evitar reiteração do comportamento lesivo do réu”.

Em contrarrazões, a UNIMED NATAL pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela consumidora, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, a proposição é no sentido de que sejam conhecidos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, verificando-se que a UNIMED NATAL efetuou o preparo e ADYLA ILHANY é beneficiária da gratuidade da justiça.

Pelo exame dos autos o que se verifica é que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, por caracterizar-se como contrato de adesão e por expressa previsão da Súmula 469 do STJ, sic:

Súmula 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

De pronto observa-se que o ponto central da demanda cinge-se na cláusula que trata da carência para a realização de parto prematuro ora discutido nos autos.

Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.

Da análise de toda a documentação fática carreada tem-se que, necessitou a demandante de parto prematuro em razão de complicações no processo gestacional, caracterizado em atestado médico informando a essencialidade do procedimento cirúrgico (Id. 68260344), motivo pelo qual deve ser afastado a necessidade de observância do prazo de carência legal e contratualmente previsto.

Observa-se que o procedimento solicitado, tanto pela urgência no imediato atendimento, quanto pela finalidade e adequação do contrato, deveria ter sido autorizado pelo plano de saúde réu.

Afinal, o objetivo do contrato de prestação de serviços médicos é a preservação da saúde, dignidade e qualidade de vida do contratante, não sendo razoável a existência de previsão contratual que negue a realização de serviço básico de internação em caráter de urgência ou emergência.

Inclusive, prossigo para anotar entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Como se vê, a restrição de atendimento, por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, mostra-se desarrazoada, motivo pelo qual não pode prosperar.

Ocorre que o contrato sub judice foi firmado sob a égide da Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98, logo, a regulamentação contratual rege-se ao que dispõe a Lei sobre os planos e seguros de assistência à saúde. E, a citada Lei, em seu artigo 35-C, determina que não há mais espaço para a negativa de cobertura em casos como o dos autos, em que o diagnóstico determina um atendimento de emergência, assim previsto:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.

Logo, diante da circunstância excepcional do caso concreto, caso haja a necessidade de internação de emergência e realização de parto prematuro, tem-se que a cobertura do plano de saúde é obrigatória, nos termos da legislação incidente, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negativa ou da demora na autorização.

Caracterizada a obrigação da ré de prestar o imediato serviço de atendimento à saúde, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negativa ou da demora na autorização.

Desse modo, comprovado através da ficha de internação a realização do pagamento com a internação e...

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