Acórdão Nº 08018487620208205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08018487620208205103
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801848-76.2020.8.20.5103
Polo ativo
MARIA JOSE DOMINGOS LUCAS
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
Polo passivo
MARIA DE FATIMA DOMINGOS LUCAS
Advogado(s):

EMENTA: CIVIL. INTERDIÇÃO DE PESSOA NATURAL E RESPECTIVA CURATELA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE HISTÓRICO E EXAME MÉDICO DETALHADO COM QUESITAÇÃO ATESTANDO QUE A INTERDITANDA NÃO TEM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, E SIM SURDEZ BILATERAL CID H.90.0. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO ELABORADO DE ACORDO COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) ATESTANDO A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA INTERDITANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA INTERDITANDA DE EXPRIMIR SUA VONTADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A Interdição judiciária consiste na medida jurídica decretada em face de uma pessoa, privando-a da gestão de seus bens, em razão de não se achar em condições de exprimir sua vontade.

- Do decreto de interdição, necessariamente decorre a curatela, na forma do art. 1.767 do CC.

- A interdição é uma medida extremamente drástica e, por este motivo, se faz necessária a adoção de todas as cautelas perceptíveis para poder, com certa segurança, decidir privar a pessoa natural de exprimir sua vontade com relação a determinados atos da vida civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOMINGOS LUCAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Interdição ajuizada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS LUCAS, julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões, aduz a Apelante que a Apelada tem 57 anos e que conforme documentação médica de ID 59290872, a requerida é incapaz para todos os atos da vida civil, não possuindo discernimento e sendo portadora de patologia sem prognostico de cura ou recuperação.”

Sustenta que o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda porque acatou o parecer ministerial que conclui que a requerida possui capacidade de discernimento para reger os atos da vida civil.”

Assevera que é irmã da recorrida e é a pessoa mais adequada para cuidar da requerida, o que já vem fazendo há algum tempo, zelando tanto pela sua saúde quanto por seus interesses materiais.” E que é a pessoa que oferece mais condições físicas e emocionais para assumir tais responsabilidades, como tem feito ao longo da vida da interditanda.”

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, para decretar “a interdição de MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS LUCAS, nomeando para tanto MARIA JOSÉ DOMINGOS LUCAS como sua curadora definitiva.”

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 9163091).

A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 9203908).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser decretada “a interdição de MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS LUCAS, nomeando para tanto MARIA JOSE DOMINGOS LUCAS como sua curadora definitiva.”

Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que a Interdição judiciária consiste na medida jurídica decretada em face de uma pessoa, privando-a da gestão de seus bens, em razão de não se achar em condições de exprimir sua vontade.

Outrossim, importante observar que do decreto de interdição, necessariamente decorre a curatela, na forma do art. 1.767 do CC. In verbis:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.”

Nesses termos, verifica-se que para ser decretada a Interdição de uma pessoa, deve ser comprovado um desses motivos elencados no art. 1.767 do Código Civil.

Com efeito, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte autora, ora Apelante, dentre outros documentos médicos que atestam a incapacidade da Interditanda, juntou “Histórico e Exame Clínico”, detalhado, que afirma que a Apelada não tem deficiência intelectual, e sim surdez bilateral CID H.90.0”. (Id. 9162994).

Em audiência, foi facultado a parte autora, em 30 (trinta) dias, juntar nos autos documento médico de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assinado por médico e com respostas expressas a quesitos determinados, relativos a MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS LUCAS, conforme requerido pelo Ministério Público, permitindo as demais partes formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência. (Id. 9163018).

Ato contínuo, a Autora se manifestou no sentido de que os documentos requeridos pelo Ministério Público já se encontravam nos autos e o Ministério Público ressalta que NÃO há prova segura e robusta informando a total ou parcial incapacidade do interditando para os atos de vida civil” e manifesta-se pela improcedência do pedido de interdição deduzido na exordial.

Dessa forma, considerando que deixou-se de ser elaborado o documento médico de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e de ser apresentada declaração acerca da...

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