Acórdão Nº 08018568120198205105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08018568120198205105
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801856-81.2019.8.20.5105
Polo ativo
LUCEVANIA WANDERLEI DE LIMA
Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MACAU
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801856-81.2019.8.20.5105

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU

PARTE RECORRENTE: LUCEVANIA WANDERLEI DE LIMA

ADVOGADO(A): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA – OAB/RN 3331

PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MACAU/RN

ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUIZA RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE EM DIVERSOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO


ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.

Com condenação em custas e honorários advocatícios para a parte autora, estes fixados em 10 % (dez) por cento sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.



Natal, 31 de outubro de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juiza Relatora

RELATÓRIO


Sentença que se adota proferida por ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA:



SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

LUCEVANIA WANDERLEI DE LIMA ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MACAU, alegando, em suma, que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde na edilidade ré desde 01 de julho de 1997. Aduz, ainda, que, em 2007, sobreveio Lei Municipal que alterou o seu vínculo com a Administração Pública Municipal, de modo que passou a ser submetida ao regime estatutário. Todavia, alega que percebe o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, computado de sua efetivação, qual seja, 2007, sendo, portanto, desconsiderado o período em que seu vínculo com a Administração Pública era regido pela CLT. Por fim, requereu a procedência da ação para condenar o Município à averbação do tempo de serviço, referente ao período de 01 de julho de 1997 a 11 de maio de 2007, para fins de contagem para aposentadoria, bem como o seu reflexo no adicional de tempo de serviço, sendo adimplidas as parcelas vencidas e vincendas, assim como a edilidade ré fosse compelida ao pagamento das contribuições previdenciárias, no tocante ao período averbado.

Devidamente citado, o Município de Macau apresentou contestação aduzindo, em síntese: a) verificação de preliminar de prescrição da ação; b) ilegitimidade ativa, visto que a requerente não possui legitimidade para promover a cobrança de contribuições previdenciárias; c) inépcia da petição inicial; d) ausência de previsão legal quanto à concessão do adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o art. 68, da Lei Municipal nº 700/94, restou revogado pela Lei Complementar municipal nº 008/2013; e) que a parte autora não faz jus ao anuênio em relação ao período anterior em que restou efetivado o seu vínculo com o Município; f) que, em período anterior a efetivação, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, haja vista a relação jurídica firmada entre as partes. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares acima ventiladas e, por conseguinte, a extinção do feito sem o julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.

Em sede de réplica à contestação, a Requerente impugnou a argumentação trazida pelo Requerido.

Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o que importa relatar. Decido.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do NCPC.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.

Quanto à prescrição do direito de ação, vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos.

"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".

Assim sendo, ressalta-se que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês. Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo. Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas de números 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

Súmula nº 443/STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".

Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Desta forma, o que prescreve não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda.

Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/11/2019, observa-se que eventuais verbas pleiteadas vencidas antes de 12/11/2014 estão abrangidas pela prescrição.

Com relação à pretensão autoral formulada em que consiste na averbação do tempo de serviço, importa esclarecer que referida pretensão tem natureza declaratória, podendo ser requerida a qualquer momento, não estando sujeita ao transcurso do tempo, razão pela qual rechaço a preliminar arguida.

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que deve ser acolhida a preliminar suscitada, uma vez que o particular não detém legitimidade ativa para promover a cobrança de contribuições previdenciárias, visto que estas pertencem ao órgão previdenciário e, portanto, somente esse possui interesse de agir para promover a ação correspondente. Dessa forma, no tocante ao pedido concernente ao pagamento das contribuições previdenciárias, a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe.

Por sua vez, no que tange a preliminar de inépcia da inicial, esta não deve ser acolhida, haja vista que considero não existir nenhuma das causas ensejadoras da inépcia da inicial, as quais constam do artigo 330, § 1º, do CPC. Não verifico para a inicial falta de pedido ou causa de pedir, bem como obscuridade na formulação de modo a que não decorra logicamente a conclusão, conforme pretende ver reconhecido o requerido, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de demanda que visa discutir o eventual direito da parte autora à contagem, para efeito de anuênios, do tempo de serviço público prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, isto é, referente ao período em que se encontrava sob o regime da CLT.

Inicialmente, cumpre-se ressaltar que, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público. Todavia, em 2006, com a edição da Emenda Constitucional n.º 51/06, restou estabelecido expressamente uma exceção à regra, uma vez que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 198, da CF, de modo que teria possibilitado a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, sendo dispensados desta exigência aqueles agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos:

"Art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da ...

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