Acórdão Nº 08018965220198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-07-2019

Data de Julgamento24 Julho 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08018965220198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801896-52.2019.8.20.0000
AGRAVANTE: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ANSELMO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UPANEMA
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A denominada exceção ou objeção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, apesar de não prevista em lei, tendo por finalidade afastar execuções infundadas. Porém, para a procedência da exceção de pré-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados,

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge Luiz Costa de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Upanema, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal promovida pelo Município de Upanema.

Em suas razões, aduz que a ação de execução fiscal movida pelo agravado teve início a partir de recomendação do Ministério Público Estadual e de admoestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Sustenta que em sede de exceção de pré-executividade foram arguidas nulidades dos títulos executivos, demonstrando não haver sido preenchidas as formalidades legais essenciais, fulminando, portanto, os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza, dentre outros, pelo fato de que as CDAs acostadas aos autos não obedecem ao disposto no art. 2º, §2º, §5º, II, III, IV e VI, da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que apontam origem diversa da real (não tributária), não indicam o processo administrativo de inscrição em dívida ativa, o fundamento legal da existência e o valor original do crédito, nem a forma de cálculo dos acréscimos ou encargos.

Assevera que a ação foi ajuizada em 06/06/2017 e, portanto, o crédito correspondente ao acórdão 36/2009 (Proc. 15172/2003) estava, ao tempo do ajuizamento, indubitavelmente prescrito, ante as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, sendo matéria de ordem pública, de conhecimento de ofício.

Argumenta que, ao invés de tomar os valores dos acórdãos do TCE – que diz pretender executar – o Exequente/Agravado tomou um valor informado, sem explicitar sua origem nem memória de cálculo, pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e lançou sem nenhuma averiguação de existência, legitimidade, integridade ou validade.

Relata que destacou na exceção de pré-executividade que o valor R$ 254.519,17, lançado na CDA nº 1/2017, não tem nenhuma origem demonstrada, não se sabendo exatamente de que se trata, não possuindo nenhuma forma de aferir sua existência, legitimidade, integridade e validade e que simplesmente foi escrito numa folha de papel.

Defende que, mesmo intimado, não se desincumbiu o Exequente de seu dever, a fim de corrigir o título, ou mesmo de atualiza-lo segundo os parâmetros exigidos pela Lei Federal nº 6.830, uma vez que apenas procedeu a cálculo aplicáveis a priori a créditos de natureza tributária – o que não é o caso dos autos.

Ao final, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e declarar nulos os títulos executivos (Certidões de Dívida Ativa n. 1/2016 e n. 1/2017), extinguindo a execução, produzidos pelo Agravado.

Por meio da decisão de id. 3088412, o pleito liminar foi indeferido.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso interposto (id. 3330929).

Remetidos os autos ao Ministério Público, a 8ª Procuradoria manifestou falta de interesse na lide (id. 3577172).

É o relatório.


VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jorge Luiz Costa de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Upanema, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta à Execução Fiscal promovida pelo Município de Upanema.

Ratifico o entendimento exposto quando da apreciação do pleito liminar.

Como asseverado, as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas são dotadas de força executiva, por força do parágrafo 3º, do artigo 71, da Constituição Federal e, em razão disso, todos os requisitos necessários à condição de título executivo são conferidos pelo texto constitucional.

De outro lado, a exceção de pré-executividade pode ser manejada para a arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (como por exemplo, pagamento, decadência, ilegitimidade de parte etc.) desde que, ressalte-se, seja desnecessária qualquer dilação probatória.

De acordo com o jurista Araken de Assis (in Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1.072), ao referir entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mencionou que: “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta

Pois bem. No caso concreto, o Agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando inexistência da dívida, matéria que necessita de dilação probatória para fins de proporcionar às partes uma correta e eficaz prestação jurisdicional, conforme bem afirmado na decisão agravada, ressaltando-se que para fins de acolhimento da exceção de pré-executividade, o título exequendo deve se apresentar manifestamente nulo, o que, registre-se, não é o caso dos autos.

Nesse passo, fácil verificar que as questões suscitadas pelo agravante necessitam, indiscutivelmente, de dilação probatória, não podendo ser reconhecidas, de plano, como verdadeiras, razão pela qual não há como acolher a exceção de pré-executividade, ao menos nesse momento de cognição sumária.

Com esse entendimento:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO NOS EXERCÍCIOS TRIBUTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . SÚMULA 393/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ( Apelação Cível2018.005632-5, Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 02/04/2019)

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DESDE O ANO DE 2005. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A denominada exceção ou objeção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, apesar de não prevista em lei, tendo por finalidade afastar execuções infundadas. Porém, para a procedência da exceção de pré-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória.

- Em se tratando de tributação de profissional autônomo, apenas o fato de ele estar inscrito no cadastro municipal não gera a obrigação de pagar o ISS, porquanto se cuida de presunção relativa de que ele esteja, efetivamente, prestando serviços naquele Município e, em razão disso, resta lançado o imposto. No caso, o excipiente não logrou em comprovar em não mais exercer atividade profissional no período da exação, de modo pelo qual há necessidade de dilação probatória para saber se houve a prestação de serviços e consequentemente o fato gerador a embasar a cobrança feita pela municipalidade." (Agravo de Instrumento n° 2016.011409-2, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Desembargador João Rebouças, j. 29/11/2016).

Diante da inexistência nos autos de arcabouço probatório hábil ao afastamento da presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa que instruem a inicial, imperioso o desprovimento do recurso.

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.

Natal/RN, 23 de Julho de 2019.

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