Acórdão Nº 08018966020198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-03-2020
Data de Julgamento | 10 Março 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08018966020198205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801896-60.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JOAO ZACARIAS DE SOUSA NETO |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS |
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006. DIPLOMAS LEGAIS QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE, AS QUAIS DEVERIAM SER GOZADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO APENAS O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS TERÇOS DE FÉRIAS INADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO QUE TEM REFLEXO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUE SE ORIGINA EM CADA PAGAMENTO A MENOR EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAS PRESCRITAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, ante a prescrição do direito vindicado.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Natal, 09 de março de 2020.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo pagar a parte autora a quantia de R$ 10.632,42, referente ao remanescente de 15 dias do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012.
Conforme os fundamentos da sentença, o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais aos docentes da rede municipal; norma que foi repetida no art. 26
da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, a qual revogou a 1.190/98. Consigna que somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais. Fundamentou, ainda, que não há nos autos prova, pelo menos alegação, que a parte autora tenha trabalhado durante o recesso nos últimos anos, de modo que, em que pese o não pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias, houve o efetivo gozo dos 15 (quinze) dias suplementares de férias.
Nas razões do recurso, o Recorrente sustenta que a Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, levando-se em consideração o período aquisitivo de 12 (doze) meses trabalhados, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias, mesmo porque, incompleto o período aquisitivo neste aspecto.
Contrarrazões pelo desprovimento.
II – VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise quanto ao direito da autora de receber remanescente de 15 dias do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, em razão da previsão legal contida na lei municipal nº 1.190/98 e na LCM nº 2.249/2006.
Consigne-se, de pronto, que não merece a reforma o julgado no que pertine ao reconhecimento de que os profissionais do magistério, na vigência das citadas leis, tinham direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias – pois ambos diplomas atribuem, de forma inequívoca, natureza jurídica de férias ao referido período de afastamento. Igualmente, mantém-se a fundamentação no sentido de que a parte autora teria gozado de forma integral desses períodos de férias durante a atividade – eis que ambas as leis determinam, de forma expressa e ante as particularidades inerentes ao exercício do magistério, que os afastamentos deveriam ser gozados nos períodos de recesso escolar.
Este órgão colegiado, em processos anteriores com o mesmo objeto – inclusive sob esta Relatoria –, tem entendido ser cabível o pagamento dos terços constitucionais de férias inadimplidos pelo ente público no interregno em que vigeram as leis nº 1.190/98 e 2.249/2006. Efetuando uma análise mais debruçada sobre a situação jurídica delineada em processos desta espécie, contudo, entendo ser necessária uma mudança de posicionamento.
Isso porque a procedência parcial dos pedidos reconhecida na sentença deve refletir na análise da prescrição do direito vindicado. Caso fosse possível o reconhecimento da existência de períodos de férias não gozados, de fato o direito não estaria fulminado pela prescrição – vez que apenas pode-se aventar o início do interregno prescricional nesses casos quando não mais possível o gozo do afastamento pelo servidor público; o que, consoante entendimento assente do STJ devidamente reproduzido no julgado vergastado, ocorre no momento da passagem do servidor para a inatividade.
Não há no caso, contudo, períodos de...
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