Acórdão Nº 08018966020198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-03-2020

Data de Julgamento10 Março 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08018966020198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801896-60.2019.8.20.5106
Polo ativo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
JOAO ZACARIAS DE SOUSA NETO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006. DIPLOMAS LEGAIS QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE, AS QUAIS DEVERIAM SER GOZADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, RECONHECENDO APENAS O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS TERÇOS DE FÉRIAS INADIMPLIDOS. ENTENDIMENTO QUE TEM REFLEXO NA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUE SE ORIGINA EM CADA PAGAMENTO A MENOR EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARCELAS PRESCRITAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos, ante a prescrição do direito vindicado.

Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/2009.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Natal, 09 de março de 2020.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora



I – RELATÓRIO.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo pagar a parte autora a quantia de R$ 10.632,42, referente ao remanescente de 15 dias do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012.

Conforme os fundamentos da sentença, o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais aos docentes da rede municipal; norma que foi repetida no art. 26

da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, a qual revogou a 1.190/98. Consigna que somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais. Fundamentou, ainda, que não há nos autos prova, pelo menos alegação, que a parte autora tenha trabalhado durante o recesso nos últimos anos, de modo que, em que pese o não pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias, houve o efetivo gozo dos 15 (quinze) dias suplementares de férias.

Nas razões do recurso, o Recorrente sustenta que a Administração paga e pagou todos os períodos de férias a que a demandante tem direito, levando-se em consideração o período aquisitivo de 12 (doze) meses trabalhados, não pagando os 15 (quinze) dias cujo pagamento a autora pretende, em virtude de se tratar de recesso escolar, e não de férias, mesmo porque, incompleto o período aquisitivo neste aspecto.

Contrarrazões pelo desprovimento.

II – VOTO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise quanto ao direito da autora de receber remanescente de 15 dias do terço constitucional, no período de 29/06/1998 a 26/04/2012, em razão da previsão legal contida na lei municipal nº 1.190/98 e na LCM nº 2.249/2006.

Consigne-se, de pronto, que não merece a reforma o julgado no que pertine ao reconhecimento de que os profissionais do magistério, na vigência das citadas leis, tinham direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias – pois ambos diplomas atribuem, de forma inequívoca, natureza jurídica de férias ao referido período de afastamento. Igualmente, mantém-se a fundamentação no sentido de que a parte autora teria gozado de forma integral desses períodos de férias durante a atividade – eis que ambas as leis determinam, de forma expressa e ante as particularidades inerentes ao exercício do magistério, que os afastamentos deveriam ser gozados nos períodos de recesso escolar.

Este órgão colegiado, em processos anteriores com o mesmo objeto – inclusive sob esta Relatoria –, tem entendido ser cabível o pagamento dos terços constitucionais de férias inadimplidos pelo ente público no interregno em que vigeram as leis nº 1.190/98 e 2.249/2006. Efetuando uma análise mais debruçada sobre a situação jurídica delineada em processos desta espécie, contudo, entendo ser necessária uma mudança de posicionamento.

Isso porque a procedência parcial dos pedidos reconhecida na sentença deve refletir na análise da prescrição do direito vindicado. Caso fosse possível o reconhecimento da existência de períodos de férias não gozados, de fato o direito não estaria fulminado pela prescrição – vez que apenas pode-se aventar o início do interregno prescricional nesses casos quando não mais possível o gozo do afastamento pelo servidor público; o que, consoante entendimento assente do STJ devidamente reproduzido no julgado vergastado, ocorre no momento da passagem do servidor para a inatividade.

Não há no caso, contudo, períodos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT