Acórdão Nº 08019152720238205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08019152720238205106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801915-27.2023.8.20.5106
Polo ativo
EDMILSON ASSIS DE MENEZES
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES
Polo passivo
BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. PEDIDO DE READEQUAÇÃO/CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O DEMANDADO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON ASSIS DE MENEZES, em face da sentença prolatada (id 21147561) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.

Em suas razões (id 21147564) aduz, em síntese, que: a) NÃO RECONHECE o cartão de crédito, pois NÃO o contratou e nem o autorizou. A Apelante nem ao menos foi questionada se o desejaria e muito menos informada que havia sido feito”; b) apesar de existir um contrato com título de “Cartão de crédito”, os agentes financeiros NÃO informam na hora da celebração que o contrato se dá na modalidade Cartão de Crédito e que os descontos realizados em seu contracheque referentes ao pagamento mínimo, não tem o condão de amortizar o capital tomado como empréstimo, servindo apenas para quitar encargos do cartão de crédito”; c) Não informam também, de que as taxas de juros aplicadas em cartão de crédito são muito superiores aquelas aplicadas aos empréstimos consignados, o que faz com que a Apelante tome uma surpresa, pois apesar de tanto tempo pagando as parcelas, a dívida não diminui, ao contrário, até aumenta”; d) O exame das faturas acostadas pela instituição financeira (evento 14) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado, nem desbloqueado, pois o caderno probatório não contém histórico específico de consumo, obrigação contratual que incumbe ao Recorrido”; e) deve haver a readequação/conversão do “referido empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes”.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da decisão vergastada, para declarar a nulidade do contrato questionado, bem assim condenar o réu em danos morais e à repetição do indébito em dobro.

Contrarrazões apresentadas sob id 21147568.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR

Pede o apelante, em suas razões recursais, a readequação/conversão do “referido empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes”.

Contudo, é de se ver que a matéria antedita, objeto de irresignação no presente apelo, não foi discutida no trâmite do processo em primeiro grau, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em segunda instância.

É da jurisprudência:

“DPVAT - COBRANÇA - COBERTURA - INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da lide são definidos através das questões discutidas na petição inicial e na contestação. Ocorre inovação recursal se a parte, em recurso, traz questões não deduzidas em sua inicial ou contestação, sendo impossível o exame da matéria nova. A alegação de ausência de cobertura não pode ser conhecida pelo Tribunal, se não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal.

(TJ-MG - AC: 10481150018960001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifos acrescidos)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal. 2. Apelação não conhecida.”

(TJ-PE - APL: 5300352 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (Grifos acrescidos)

Isso posto, não conheço da apelação quanto a este ponto de discussão, por inovação recursal.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias objeto do apelo.

Consoante relatado, narram os autos que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.

Impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos e , da Lei nº 8.078/90.

No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.

Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.

Dito isso, observo do arcabouço processual que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou o empréstimo questionado.

Portanto, o cerne da questão posta à apreciação se circunscreve acerca de cobrança realizada pelo banco recorrido em proventos de aposentadoria do recorrente, sob a forma de cartão de crédito consignado.

Inicialmente, impende salientar que consta do pacto firmado entre as partes (id 21147541), no item 05, a permissão de dedução mensal em remuneração do recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.

Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...);

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

(...).” (Grifos acrescidos).

Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista:

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o apelante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu.

Ademais, não há como desconstituir a conclusão do magistrado de primeiro grau que assim se manifestou:

“(...)Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, amostra grátis e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.” (Grifos acrescidos)

Ora, na medida em que o recorrente somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e continuou a realizar saques, por óbvio, não houve a...

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