Acórdão Nº 08019199720158205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08019199720158205121
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801919-97.2015.8.20.5121
Polo ativo
FRANCENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ
Polo passivo
2ª Promotoria de Justiça de Macaíba
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO C/C RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEMANDADO. RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, DA LIA, QUE DEVEM SER AFASTADOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO MANTIDO (SOB OUTRA FUNDAMENTAÇÃO). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO:

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação civil pública de ressarcimento c/c responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0801919-97.2015.8.20.5121, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.

A sentença recorrida possui o seguinte teor:

“(...).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar FRANCENILSON ALEXANDRE DOS SANTOS, com base no artigo 12, I, da Lei n.º 8.429/92, a ressarcir integralmente o dano patrimonial derivado da acumulação ilegal de cargos público no Município de Ielmo Marinho, no período de janeiro de 2013 a julho de 2015, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 18, §§1º ao 4º, da LIA. Aplico-lhe, ainda, as penas de suspensão dos direito políticos por 5 anos e de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 5 anos.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de requerimento de pessoa natural, a favor de quem milita a presunção de hipossuficiência financeira, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do réu. Por ora, indefiro o pedido do Ministério Público para que seja expedido ofício ao Município de Ielmo Marinho a fim de informar os valores pagos pelo réu, pois tal providência deverá ser realizada na fase de liquidação.

Condeno o promovido em custas. Suspendo, contudo, a cobrança das custas por cinco anos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Sem condenação em honorários, ante o disposto no art. 23-B, §2º, da LIA.

Publique-se. Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado por advogado e pessoalmente.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do demandado no rol de condenados por ato de improbidade administrativa do Conselho Nacional de Justiça.

Macaíba/RN, data do sistema.

(...)”.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que:

a) restituiu todos os valores que segundo o Ministério Publico lhe foram pagos de forma indevida pelo Município de Ilemo Marinho, quando do exercício de suas atribuições públicos junto aquele ente publico no valor de R$ 126.500,00 (cento e vinte e seis mil e quinhentos reais);

b) faz-se necessário trazer ao debate que durante o período em que exerceu os cargos públicos de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, como também de Assuntos Municipais desempenhou as suas atividades funcionais de forma efetiva, salientando que em nenhum momento é contestado pelo Ministério Publico que o demandado não tenha exercido o seu labor em prol da Municipalidade durante o exercício das referidas funções públicas;

c) os fatos colecionados no processo não conferem qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário público. Pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões formais, tendo em vista ter o Demandado, ter, efetivamente, feito à devolução, mediante depósitos bancários, a conta da Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN;

d) a única evidência concreta que temos no processo é que, no período em que o Requerente exerceu cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN, mesmo tendo feito a opção de recebimento do subsidio de servidor estadual e que foi o pagador Municipal depositou em sua conta, indevidamente, valores que já foram devolvidos pelo Sr. FRANCENILSON ALEXANDRE, conforme se faz provar por meio de cópias de Termo de opção para recebimento de subsídio de agente penitenciário, protocolado no setor de RH do RN e prefeitura municipal de Ielmo Marinho;

e) aqui, sobressai o princípio da proibição do excesso, que visa justamente estabelecer um 'limite do limite' ou uma 'proibição de excesso', principalmente em vista da condução de um processo carente de provas robustas capazes de manter o denunciado como réu num processo administrativo disciplinar;

f) vislumbra-se nos autos a total inexistência de dois elementos essenciais para se configurar ato de improbidade administrativa, os quais sejam: i) PREJUIZO AO ERÁRIO PUBLICO; e ii) CONDUTA DOLOSA DO AGENTE;

g) restou claro que para configuração de atos ímprobos, tipificados no art. 11, como e no caso concreto, se faz necessário a “demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo” nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores Pátrios, em especial o STJ;

h) aplicando as regras legais ao caso em estudo, uma vez que não existem nos autos qualquer elemento que configure como DOLO ou PREJUIZO AO ERARIO PUBLICO, na conduta do demandado, ao nomear a Controladora da Câmara Municipal, não podendo, portanto, prosperar as razoes trazidos pelo Ministério Publico Estadual.

Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.

Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível.

O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da presente ação civil pública de ressarcimento c/c responsabilização por ato de improbidade administrativa.

1. Contexto fático contido na inicial:

A peça inicial apresentada pelo Ministério Público narra que, em síntese, que:

a) o então vice-prefeito de Ielmo Marinho/RN, ora réu, compareceu espontaneamente ao Ministério Público solicitando audiência sobre a acumulação do cargo eletivo com a função de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do município, ocasionando a instauração, de ofício, da Notícia de Fato n.º 40/15, posteriormente convertida no Inquérito Civil Público – ICP nº 51/15.

b) no curso da investigação, o Ministério Público foi cientificado da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito da Câmara Municipal de Ielmo Marinho/RN para investigação da situação funcional do vice-prefeito.

c) a Câmara Municipal encaminhou documentos ao Ministério Público demonstrando a existência de um terceiro vínculo funcional no cargo de Agente Penitenciário estadual, estando o réu licenciado das funções, e também o recebimento concomitante das remunerações do cargo efetivo, pela qual optou, e das funções políticas assumidas no curso do mandato.

d) em audiência na Promotoria, o demandado confirmou a opção pela remuneração do cargo de agente penitenciário, apesar de licenciado das atividades, e ainda a assunção concomitante das funções do cargo eletivo de vice-prefeito com os cargos de Secretário de Agricultura e Secretário de Governo e Assuntos Municipais em períodos distintos do mandato em curso.

e) após ser ouvido no Ministério Público, o investigado, com a assunção interina do cargo de Prefeito de Ielmo Marinho/RN, encaminhou documentos que comprovavam a percepção acumulada de remuneração do cargo efetivo com as funções políticas assumidas;

f) confirmando a acumulação de cargos e percepção irregular de remunerações, o próprio Francenilson Alexandre dos Santos compareceu à Promotoria para informar o depósito de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na conta da Prefeitura de Ielmo Marinho/RN e, apesar de informar que o valor total do dano seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os documentos demonstraram um dano bem maior, totalizando R$ 126.500,00 (cento e vinte seis mil e quinhentos reais) de remuneração recebida indevidamente.

Ao final, o Ministério Público pediu a condenação do demandado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, imputando ao réu a prática dos atos previstos no art. , 10 e 11 da Lei 8.429/92, com aplicação das penas previstas no art. 12, incisos I, II e III da mesma lei, e a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 126.500,00, sem prejuízo da devida correção monetária e incidência de juros, garantindo-se o ressarcimento integral do dano.

2. Análise perpetrada na sentença:

Ao proferir a sentença sob vergasta, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos:

“(...).

II.3 Do mérito.

Atribui-se ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, em face de acumulação ilegal de cargos público, com danos ao Erário no importe de R$ 126.500,00.

A análise dos autos revela que a matéria fática é incontroversa. Em nenhum momento o demandado nega os fatos.

Ratificando os documentos colacionados pelo Ministério Público, o promovido faz juntada das portarias de nomeação nos cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e de Secretário de Governo e Assuntos Municipais, cargos esses assumidos enquanto era vice-prefeito do Município...

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