Acórdão Nº 08019308720198205121 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 07-05-2021

Data de Julgamento07 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08019308720198205121
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801930-87.2019.8.20.5121
Polo ativo
ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
Polo passivo
JOAO MARIA PEREIRA RIBEIRO
Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CORRETORA QUE FIGURA COMO MERA INTERMEDIÁRIA. PRECEDENTES PÁTRIOS E DESTA CORTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPAROS. VALOR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO CONSIDERADO RAZOÁVEL POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, O QUAL, INCLUSIVE, REPUTO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Judite Nunes que votaram pelo provimento parcial do recurso para fixar o dano moral em R$ 2.500,00.

RELATÓRIO

Chubb Seguros Brasil S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID8689368), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por João Maria Pereira Ribeiro, consistentes na exclusão do Seguro cobrado indevidamente, restituição em dobro dos valores descontados, e danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões (ID8689371) sustenta não ter realizado ato ilícito, eis que a contratação foi concretizada através da Invista Corretora de Seguros, daí não ser responsável pelo pagamento de danos morais, os quais, inclusive, não estão demonstrados pelo autor.

Diz, ainda, que a cobrança, mesmo indevida, caracteriza mero aborrecimento não indenizável, e que o valor fixado pelo magistrado merece um decréscimo, posto ser desarrazoado.

Com estes argumentos requer a procedência do apelo, com a consequente improcedência da pretensão autoral, e, subsidiariamente, a minoração da quantia estabelecida na indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apresentadas as contrarrazões (ID8689377), o demandante pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.

O representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou de sua intervenção no feito (ID9061745).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia reside em saber se houve ato ilícito da demandante, indenizável por danos moras, em face da cobrança indevida de seguro não contratado, bem assim, a proporcionalidade do valor estabelecido a este título em Juízo.

Pois bem. Relativamente à obrigação de pagar as indenizações decorrentes de contrato de seguro, ressalto, desde já, que esta cabe à Seguradora e não à Corretora, pois esta última é mera intermediária, consoante precedentes pátrios, inclusive desta Corte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. 1. APLICABILIDADE DO CDC. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. MERA INTERMEDIADORA. ACOLHIMENTO. 3. MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO. 3.1. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DO VEÍCULO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3.2. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.

(APELAÇÃO CÍVEL, 0814440-07.2019.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020). Destaques acrescentados.

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. CORRETORA QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À RECORRENTE, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009209719, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 13-04-2020). Destaques acrescentados.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DA CORRETORA DE SEGUROS - ACOLHER - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REJEITAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS - TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO - MANTER VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE.
- A personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se tratam de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, somente podendo ser demandados, no caso da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no presente caso. - A corretora de seguros, que autuou apenas como intermediadora entre a seguradora e o segurado, não tem responsabilidade quanto ao pagamento da indenização, mormente quando não demonstrado, nos autos, que houve omissão, imperícia ou negligência no exercício de sua profissão. - A parte apelante foi regularmente citada, não havendo razão de ser na declaração da nulidade da citação por edital. - A pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiros responde objetivamente pelos danos causados à terceiros, razão pela qual demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o fato danoso e a ação, bem como ausente qualquer prova da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, surge para a permissionária o dever de indenizar. - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão. - As lesões sofridas pela autora violaram a sua integridade física sobremaneira e geraram maiores consequências na esfera moral. - O simples fato de a parte estar representada por Curador Especial, ainda que seja Defensoria Pública não leva à presunção de miserabilidade econômica, não cabendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.255811-4/001, Relatora: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019). Destaques acrescentados.


E, uma vez constatada a ilegalidade, os danos morais são devidos, eis serem presumidos, in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, bastando somente a ocorrência dos descontos indevidos, conforme realidade destes autos, de acordo com jurisprudência do STJ e desta Corte, a saber:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTA-CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.

2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração.

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014). Destaques acrescentados.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR...

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