Acórdão Nº 08019408620148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08019408620148206001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801940-86.2014.8.20.6001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ODAIR MEDEIROS DE SOUZA
Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0801940-44.2014.8.20.0001

1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORA DO ESTADO: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino

RECORRIDO: ODAIR MEDEIROS DE SOUZA

ADVOGADA: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA

JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA CABO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PRINCIPAIS. SÚMULA 31 DA TUJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.


SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando obter, já em sede de tutela antecipada, o reconhecimento judicial do direito a sua promoção para cabo/PM, retoragindo os efeitos para junho de 2014, uma vez que conta com todos os requisitos para a sua pretensão conforme as previsões do Decreto nº 7.070/1977.

A administração contestação a ação.

É o que importa relatar.

Decido.

Defiro a gratuidade judiciária.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330 do CPC.

Do mérito próprio.

O cerne da presente lide consiste em desvendar se, à luz da interpretação dos dispositivos do Decreto 7070/77, pode se concluir pela existência de direito por parte do(s) autor(es) a retroação da promoção de Cabo PM na modalidade de promoção por ressarcimento de preterição.

Inicialmente acerca da aplicação do Decreto nº 7.070/77, a jurisprudência do TJRN já se encontra pacificada no sentido de que ou o interessado implementou até 31/12/2014 todos os requisitos para promoção previstos no Decreto Nº 7.070/1977, ALTERADO PELO DECRETO Nº 22.244/2011, em especial, os previstos nos artigos 2º e 10º, fazendo jus à promoção por respeito ao direito adquirido no regime normativo anterior à LCE 515; ou o prazo de 3 anos concedido à Administração Militar pelo parágrafo 2º do artigo 29 da LCE 515 impede que se reconheça judicialmente à promoção ex officio, antes deste prazo ter expirado. Senão vejamos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. ART. 29, § 2º DA REFERIDA LEI, QUE ESTABELECE PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO PARA QUE A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS EFETIVEM AS PROMOÇÕES DE TODAS AS PRAÇAS QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA NORMA. PRAZO AINDA EM CURSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO COM BASE NO DECRETO Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN. Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2015.011487-9-9. Rel. Des. Ibanez Monteiro. j. em 16/03/2016).

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ... GRADUAÇÃO DE SOLDADO PARA CABO, INDEPENDENTEMENTE DE VAGA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR N° 515/2014. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA ADMINISTRAÇÃO IMPLANTAR TODAS AS PROMOÇÕES. LEGISLAÇÃO ANTIGA QUE ESTABELECIA A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA PROMOVER OS PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE LEIS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N° 59.6152). CONJUGAÇÃO DE DUAS LEIS QUE, OBVIAMENTE, ESTARIA CRIANDO UMA TERCEIRA, AINDA, PODER JUDICIÁRIO ESTARIA LEGISLANDO ... AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA" (TJ/RN - MS 2015.013683-7 - Pleno - Rel: Desª Maria Zeneide Bezerra - j. 02.12.15).

Chega-se, portanto, a conclusão de que ou se aplica o Decreto 7070/77 ou a Lei Complementar n.º 515 /2014. Não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar uma terceira legislação, invadindo completamente a seara legislativa em uma atividade de usurpação de poder.

Assim, se o militar não preencher os requisitos do Decreto 7070/77, tem que esperar a efetivação da LCE 515/2014, cujo prazo está em andamento, haja vista que o legislador estadual concedeu um prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da mesma, para a PMRN e o CBMRN providenciar, aperfeiçoar e efetivar as promoções de todos aqueles que já tenham completado os requisitos previstos já no curso do novo regimento legal(art. 31, § 2º). Desta forma, a administração tem até o dia 25/12/2017 (§ 2º do art. 29 da LCE 515/14), para cumprir com a legislação vigente. Portanto, na vigência do novo regulamento, não estando ainda em mora, não há que se falar em aplicar a LCE 515/14.

Observe-se que não estando a administração ainda em mora, todos os casos de retroação ou promoção devem ser analisados à luz do Decreto 7070/77.

Passemos agora ao ponto fulcral da demanda, qual seja, tem o policial direito a retroação da sua promoção e consequentemente ser promovido para a categoria seguinte?

Para responder a essa pergunta, devemos ter em mente que se o policial na data de 31/12/2014, já preenchia todos requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, para a sua promoção, e não o foi promovido, tem direito a sua promoção e/ou a retroação da sua promoção para 01/01/2015, haja vista que adquiriu o direito a ser promovido no regime anterior, não sendo penalizado pela inércia administrativa.

Caso, no dia 31/12/2014, não preenchesse os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, terá que aguardar a sua promoção nos ditames do novo diploma legal, haja vista que estará automaticamente submetido a novo regime jurídico.

Vale destacar que até a entrada em vigor do novo diploma legal(LC 515/2014), a qual ocorreu em data de 01/01/2015, não há que se falar em inércia da administração, considerando que a promoção fica a critério do administrador. Porém a partir dessa data(01/01/2015) todos aqueles que preencheram os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, adquiriram direito a promoção ex officio, porque com certeza contam no mínimo com 15 anos na instituição, e assim adquiriram o direito a ser promovido. E não há que se penalizar o servidor com tantos anos de dedicação sem sua ascensão profissional.

Assim, todos aqueles que até 31/12/2014, preencheram todos os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, e não o foram, adquiriram o direito a promoção por antiguidade. A administração tinha até o dia 31/12/2014 para regularizar todas as situações concretas e materializadas na vigência do antigo regime. Situações concretas e materializadas, no sentido de promoção por antiguidade. Não estamos aqui falando em merecimento, haja vista que é estritamente necessário o número de vagas e demais critérios subjetivos.

De acordo com o artigo 5º do Decreto 7070/77, são requisitos para as promoções:

Art. 5º As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições:

I – conte o policial com mais de 15 anos de serviço;

II – esteja classificado no comportamento “ótimo”;

III – nos casos de Cabo PM, conte com mais de cinco anos na graduação;

IV – submeta-se o PM a estágio de 30(trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção;

V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde”.

Assim, são requisitos para a promoção ex officio ou por antiguidade, contar com mais de 15 anos de serviço, esteja classificado no comportamento ótimo, estágio de 30(trinta) dias no Centro de formação e aperfeiçoamento de Praças e inspeção de saúde. No caso dos Cabos da PM, ainda terão que contar com mais de cinco anos na graduação.

Destarte, para ocorrer a retroação da promoção até o dia 01/12/2015, promoção por antiguidade, o requerente terá que ter entrado na polícia até 31/12/1999 e preencher todos os requisitos do Decreto 7070/77.

No caso dos autos, o autor entrou para a corporação em 28/06/1999 , preenchendo os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, devendo portanto ter seu pedido...

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