Acórdão Nº 08019408620148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021
Data de Julgamento | 11 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08019408620148206001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801940-86.2014.8.20.6001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ODAIR MEDEIROS DE SOUZA |
Advogado(s): | ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0801940-44.2014.8.20.0001
1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORA DO ESTADO: Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino
RECORRIDO: ODAIR MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADA: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA
JUÍZA RELATORA: SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA CABO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS PROMOCIONAIS ENQUANTO VIGENTE DIPLOMA ANTERIOR REVOGADO, DECRETO 7.070/1977. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO NÃO PREENCHIDOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX OFFICIO DA LCE 515/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO DE REGIMES REGULADA PELO ART. 30 DA NOVA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL OU MATERIAL NO ATO PROMOCIONAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INGERÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA IRRETROATIVIDADE DA LEIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PRINCIPAIS. SÚMULA 31 DA TUJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supra visando obter, já em sede de tutela antecipada, o reconhecimento judicial do direito a sua promoção para cabo/PM, retoragindo os efeitos para junho de 2014, uma vez que conta com todos os requisitos para a sua pretensão conforme as previsões do Decreto nº 7.070/1977.
A administração contestação a ação.
É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330 do CPC.
Do mérito próprio.
O cerne da presente lide consiste em desvendar se, à luz da interpretação dos dispositivos do Decreto 7070/77, pode se concluir pela existência de direito por parte do(s) autor(es) a retroação da promoção de Cabo PM na modalidade de promoção por ressarcimento de preterição.
Inicialmente acerca da aplicação do Decreto nº 7.070/77, a jurisprudência do TJRN já se encontra pacificada no sentido de que ou o interessado implementou até 31/12/2014 todos os requisitos para promoção previstos no Decreto Nº 7.070/1977, ALTERADO PELO DECRETO Nº 22.244/2011, em especial, os previstos nos artigos 2º e 10º, fazendo jus à promoção por respeito ao direito adquirido no regime normativo anterior à LCE 515; ou o prazo de 3 anos concedido à Administração Militar pelo parágrafo 2º do artigo 29 da LCE 515 impede que se reconheça judicialmente à promoção ex officio, antes deste prazo ter expirado. Senão vejamos:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. ART. 29, § 2º DA REFERIDA LEI, QUE ESTABELECE PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO PARA QUE A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS EFETIVEM AS PROMOÇÕES DE TODAS AS PRAÇAS QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA NORMA. PRAZO AINDA EM CURSO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO COM BASE NO DECRETO Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN. Mandado de Segurança Sem Liminar n° 2015.011487-9-9. Rel. Des. Ibanez Monteiro. j. em 16/03/2016).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ... GRADUAÇÃO DE SOLDADO PARA CABO, INDEPENDENTEMENTE DE VAGA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 29, DA LEI COMPLEMENTAR N° 515/2014. PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PARA ADMINISTRAÇÃO IMPLANTAR TODAS AS PROMOÇÕES. LEGISLAÇÃO ANTIGA QUE ESTABELECIA A NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA PROMOVER OS PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE LEIS. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N° 59.6152). CONJUGAÇÃO DE DUAS LEIS QUE, OBVIAMENTE, ESTARIA CRIANDO UMA TERCEIRA, AINDA, PODER JUDICIÁRIO ESTARIA LEGISLANDO ... AUSÊNCIA DE ATO COATOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA" (TJ/RN - MS 2015.013683-7 - Pleno - Rel: Desª Maria Zeneide Bezerra - j. 02.12.15).
Chega-se, portanto, a conclusão de que ou se aplica o Decreto 7070/77 ou a Lei Complementar n.º 515 /2014. Não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar uma terceira legislação, invadindo completamente a seara legislativa em uma atividade de usurpação de poder.
Assim, se o militar não preencher os requisitos do Decreto 7070/77, tem que esperar a efetivação da LCE 515/2014, cujo prazo está em andamento, haja vista que o legislador estadual concedeu um prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da mesma, para a PMRN e o CBMRN providenciar, aperfeiçoar e efetivar as promoções de todos aqueles que já tenham completado os requisitos previstos já no curso do novo regimento legal(art. 31, § 2º). Desta forma, a administração tem até o dia 25/12/2017 (§ 2º do art. 29 da LCE 515/14), para cumprir com a legislação vigente. Portanto, na vigência do novo regulamento, não estando ainda em mora, não há que se falar em aplicar a LCE 515/14.
Observe-se que não estando a administração ainda em mora, todos os casos de retroação ou promoção devem ser analisados à luz do Decreto 7070/77.
Passemos agora ao ponto fulcral da demanda, qual seja, tem o policial direito a retroação da sua promoção e consequentemente ser promovido para a categoria seguinte?
Para responder a essa pergunta, devemos ter em mente que se o policial na data de 31/12/2014, já preenchia todos requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, para a sua promoção, e não o foi promovido, tem direito a sua promoção e/ou a retroação da sua promoção para 01/01/2015, haja vista que adquiriu o direito a ser promovido no regime anterior, não sendo penalizado pela inércia administrativa.
Caso, no dia 31/12/2014, não preenchesse os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, terá que aguardar a sua promoção nos ditames do novo diploma legal, haja vista que estará automaticamente submetido a novo regime jurídico.
Vale destacar que até a entrada em vigor do novo diploma legal(LC 515/2014), a qual ocorreu em data de 01/01/2015, não há que se falar em inércia da administração, considerando que a promoção fica a critério do administrador. Porém a partir dessa data(01/01/2015) todos aqueles que preencheram os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, adquiriram direito a promoção ex officio, porque com certeza contam no mínimo com 15 anos na instituição, e assim adquiriram o direito a ser promovido. E não há que se penalizar o servidor com tantos anos de dedicação sem sua ascensão profissional.
Assim, todos aqueles que até 31/12/2014, preencheram todos os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, e não o foram, adquiriram o direito a promoção por antiguidade. A administração tinha até o dia 31/12/2014 para regularizar todas as situações concretas e materializadas na vigência do antigo regime. Situações concretas e materializadas, no sentido de promoção por antiguidade. Não estamos aqui falando em merecimento, haja vista que é estritamente necessário o número de vagas e demais critérios subjetivos.
De acordo com o artigo 5º do Decreto 7070/77, são requisitos para as promoções:
“Art. 5º As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições:
I – conte o policial com mais de 15 anos de serviço;
II – esteja classificado no comportamento “ótimo”;
III – nos casos de Cabo PM, conte com mais de cinco anos na graduação;
IV – submeta-se o PM a estágio de 30(trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção;
V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde”.
Assim, são requisitos para a promoção ex officio ou por antiguidade, contar com mais de 15 anos de serviço, esteja classificado no comportamento ótimo, estágio de 30(trinta) dias no Centro de formação e aperfeiçoamento de Praças e inspeção de saúde. No caso dos Cabos da PM, ainda terão que contar com mais de cinco anos na graduação.
Destarte, para ocorrer a retroação da promoção até o dia 01/12/2015, promoção por antiguidade, o requerente terá que ter entrado na polícia até 31/12/1999 e preencher todos os requisitos do Decreto 7070/77.
No caso dos autos, o autor entrou para a corporação em 28/06/1999 , preenchendo os requisitos do artigo 5º do Decreto 7070/77, devendo portanto ter seu pedido...
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