Acórdão Nº 08019555720208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08019555720208205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801955-57.2020.8.20.5124
Polo ativo
CIELO S.A.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
RAFAEL DA SILVA COSTA
Advogado(s): LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS

Recurso Inominado Cível 0801955-57.2020.8.20.5124

Origem: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública

Recorrente:CIELO S.A.

Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OABPE Nº 23748)

Recorrido: RAFAEL DA SILVA COSTA

Advogado: LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS (OABRN Nº 16505)

Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VENDA. DESCREDENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto da Relatora. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal, 16 de maio de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença que se adota, proferida pelo magistrado SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rafael da Silva Costa, através de advogada, em face de Cielo S.A. Aduz o autor, em suma, que trabalha com aluguel de casas para temporadas, eventos, confraternizações e etc. Acontece que, no dia 09.01.2020, tentou alugar uma casa de praia no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas não conseguiu realizar a transação porque a empresa ré não autorizou. Afirma que entrou em contato para tentar solucionar o problema; tentou passar valores a menor, buscou ainda parcelar a venda, mas não obteve sucesso. Acrescenta que perdeu a negociação e foi descredenciado sem aviso prévio, alegando ter sofrido prejuízos.

Diante do ocorrido, requerera condenação da ré em lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Juntou documentos à inicial (Id 53686472).

Citada, a demandada apresentou contestação (Id 55493485), alegando, que o autor descumpriu o contrato firmado e ignorou indícios de fraude quando realizou vendas desmembradas e insistiu em vendas negadas. Sustenta a impossibilidade de aplicação do CDC e ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos.

As partes requereram o julgamento antecipada da lide (Ids 56695450 e 57297078).

É o breve relatório. Decido.

De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.

Afasto a incidência do CDC ao presente caso, uma vez que o autor utiliza a maquineta de cartão de crédito para realizar transações de aluguéis de imóveis, logo, trata-se de insumo, não podendo o autor ser considerado consumidor final.

Colhe-se dos autos que o autor possui uma maquineta administrada pela Cielo para realizar o negócio de aluguéis de casas, porém, deixou de celebrar um negócio no dia 09.01.2019, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão da negativa da ré em autorizar a transação.

Pois bem, como é sabido, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifico que o autor juntou prova do diálogo que teve com a representante da ré, através de aplicativo do celular, conforme Id 53686475. O autor relata que não estava conseguindo realizar a venda através da maquineta, e que só autorizava passar o valor R$ 10,00 (dez reais). Acrescenta que sua cliente ligou para o banco, e foi lhe dito que não constava qualquer problema com o cartão de crédito dela.

A ré, por sua vez, informa que passará o caso do autor para o setor de suporte, mas o autor informa, adiante, que não recebeu retorno. Ademais, a ré relata que o autor foi descredenciado, pois houve tentativa de irregularidades com o cartão de numeração final 4166.

Como se vê, as provas produzidas demonstram que o autor tentou realizar a venda, cujo pagamento se daria por meio de cartão de crédito com maquineta administrada pela ré, sem lograr êxito. Por outro lado, a ré não comprovou o alegado motivo de tentativa de fraude, razão pela qual o autor tem direito a indenização pelos danos sofridos, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré.

Nesse contexto, não resta dúvida de que o autor tentou realizar a venda, mas não logrou êxito. Em contestação, a ré poderia ter provado os motivos pelos quais não autorizou a venda, mas se limitou a dizer que por questões de segurança ou possível fraude não autorizou a transação.

Há, ainda, a informação confirmada pela própria ré de que descredenciou o autor, ou seja, o mesmo ficou impedido de utilizar os serviços contratados.

A propósito, sobre o tema, colaciono jurisprudência sobre o tema:

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. Prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito/débito, pelo sistema REDECARD. Ré que, após suspeita de operação fraudulenta, retirou as maquinetas dos estabelecimentos das autoras, sem aviso prévio, e reteve quantias. Ação parcialmente procedente, para condenar a ré a restituir às autoras os valores retidos, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 20.000,00, para a primeira autora; e R$ 10.000,00, para a segunda autora. (TJ/SP – Apelação Cível nº 1005747-23.2016.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Apelante Redecard S/A, apelados Erika Ravazzi Ramos Coli – ME e Mundo Exótico Clínica Média Ltda). Grifei

O dano moral sofrido pelo autor é claro, pois não se trata de mero aborrecimento cotidiano. De fato, o autor deixou de realizar um negócio de alto custo, e, por conta da ré, o que causa abalo psicológico e frustração, porquanto contratou um serviço, e no momento de utilizar, a ré promoveu a indevida negativa.

Sobre os lucros cessantes, estes não podem ser presumidos, pois são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nos termos do art. 402, do Código Civil “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

In casu, ficou evidente que o autor deixou de alugar o imóvel em razão da falha na prestação do serviço da ré, fazendo o autor jus ao valor de deixou a auferir, conforme demonstrado no documento de Id 53687329, p. 26, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Logo, considerando que a ré não desconstituiu as provas produzidas pelo autor e tampouco comprovou os motivos reais de não ter autorizado a venda, a condenação em lucros cessantes e danos morais é medida de rigor.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Cielo S/A pagar ao autor Rafael da Silva Costa:

a) quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, com juros de mora contados da citação, de acordo com o art. 405 do CC.

b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados da prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ);

c) Fixo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para a parte requerida cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523 do CPC.

Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.

Publicação e Registro no PJE.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

Parnamirim/RN, na data do sistema.

ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

(assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)


Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, CIELO S.A., irresignada com a sentença que julgou procedente os pedidos da exordial. O cerne da lide consiste na responsabilização civil da empresa pela impossibilidade de realização de venda por bloqueio na máquina do cartão de crédito e descredenciamento do autor. A ré, em sua defesa, alega ocorrência de fraude e violação do contrato. A sentença combatida reconheceu não restarem provadas a fraude e as razões para o bloqueio da maquineta e determinou o pagamento de lucros cessantes e danos morais.

Em suas razões recursais, a recorrente reitera a legitimidade do bloqueio da maquineta...

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