Acórdão Nº 08019555720208205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-05-2023
Data de Julgamento | 31 Maio 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08019555720208205124 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801955-57.2020.8.20.5124 |
Polo ativo |
CIELO S.A. |
Advogado(s): | MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
Polo passivo |
RAFAEL DA SILVA COSTA |
Advogado(s): | LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS |
Recurso Inominado Cível 0801955-57.2020.8.20.5124
Origem: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Recorrente:CIELO S.A.
Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OABPE Nº 23748)
Recorrido: RAFAEL DA SILVA COSTA
Advogado: LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS (OABRN Nº 16505)
Juíza relatora: Sabrina Smith Chaves
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VENDA. DESCREDENCIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto da Relatora. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, 16 de maio de 2023.
Sabrina Smith Chaves
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sentença que se adota, proferida pelo magistrado SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Rafael da Silva Costa, através de advogada, em face de Cielo S.A. Aduz o autor, em suma, que trabalha com aluguel de casas para temporadas, eventos, confraternizações e etc. Acontece que, no dia 09.01.2020, tentou alugar uma casa de praia no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mas não conseguiu realizar a transação porque a empresa ré não autorizou. Afirma que entrou em contato para tentar solucionar o problema; tentou passar valores a menor, buscou ainda parcelar a venda, mas não obteve sucesso. Acrescenta que perdeu a negociação e foi descredenciado sem aviso prévio, alegando ter sofrido prejuízos.
Diante do ocorrido, requerera condenação da ré em lucros cessantes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos à inicial (Id 53686472).
Citada, a demandada apresentou contestação (Id 55493485), alegando, que o autor descumpriu o contrato firmado e ignorou indícios de fraude quando realizou vendas desmembradas e insistiu em vendas negadas. Sustenta a impossibilidade de aplicação do CDC e ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
As partes requereram o julgamento antecipada da lide (Ids 56695450 e 57297078).
É o breve relatório. Decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Afasto a incidência do CDC ao presente caso, uma vez que o autor utiliza a maquineta de cartão de crédito para realizar transações de aluguéis de imóveis, logo, trata-se de insumo, não podendo o autor ser considerado consumidor final.
Colhe-se dos autos que o autor possui uma maquineta administrada pela Cielo para realizar o negócio de aluguéis de casas, porém, deixou de celebrar um negócio no dia 09.01.2019, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão da negativa da ré em autorizar a transação.
Pois bem, como é sabido, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico que o autor juntou prova do diálogo que teve com a representante da ré, através de aplicativo do celular, conforme Id 53686475. O autor relata que não estava conseguindo realizar a venda através da maquineta, e que só autorizava passar o valor R$ 10,00 (dez reais). Acrescenta que sua cliente ligou para o banco, e foi lhe dito que não constava qualquer problema com o cartão de crédito dela.
A ré, por sua vez, informa que passará o caso do autor para o setor de suporte, mas o autor informa, adiante, que não recebeu retorno. Ademais, a ré relata que o autor foi descredenciado, pois houve tentativa de irregularidades com o cartão de numeração final 4166.
Como se vê, as provas produzidas demonstram que o autor tentou realizar a venda, cujo pagamento se daria por meio de cartão de crédito com maquineta administrada pela ré, sem lograr êxito. Por outro lado, a ré não comprovou o alegado motivo de tentativa de fraude, razão pela qual o autor tem direito a indenização pelos danos sofridos, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré.
Nesse contexto, não resta dúvida de que o autor tentou realizar a venda, mas não logrou êxito. Em contestação, a ré poderia ter provado os motivos pelos quais não autorizou a venda, mas se limitou a dizer que por questões de segurança ou possível fraude não autorizou a transação.
Há, ainda, a informação confirmada pela própria ré de que descredenciou o autor, ou seja, o mesmo ficou impedido de utilizar os serviços contratados.
A propósito, sobre o tema, colaciono jurisprudência sobre o tema:
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. Prestação de serviços para recebimento de valores mediante cartão de crédito/débito, pelo sistema REDECARD. Ré que, após suspeita de operação fraudulenta, retirou as maquinetas dos estabelecimentos das autoras, sem aviso prévio, e reteve quantias. Ação parcialmente procedente, para condenar a ré a restituir às autoras os valores retidos, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$ 20.000,00, para a primeira autora; e R$ 10.000,00, para a segunda autora. (TJ/SP – Apelação Cível nº 1005747-23.2016.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Apelante Redecard S/A, apelados Erika Ravazzi Ramos Coli – ME e Mundo Exótico Clínica Média Ltda). Grifei
O dano moral sofrido pelo autor é claro, pois não se trata de mero aborrecimento cotidiano. De fato, o autor deixou de realizar um negócio de alto custo, e, por conta da ré, o que causa abalo psicológico e frustração, porquanto contratou um serviço, e no momento de utilizar, a ré promoveu a indevida negativa.
Sobre os lucros cessantes, estes não podem ser presumidos, pois são indenizáveis na medida daquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar. Nos termos do art. 402, do Código Civil “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
In casu, ficou evidente que o autor deixou de alugar o imóvel em razão da falha na prestação do serviço da ré, fazendo o autor jus ao valor de deixou a auferir, conforme demonstrado no documento de Id 53687329, p. 26, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Logo, considerando que a ré não desconstituiu as provas produzidas pelo autor e tampouco comprovou os motivos reais de não ter autorizado a venda, a condenação em lucros cessantes e danos morais é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré Cielo S/A pagar ao autor Rafael da Silva Costa:
a) quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, com juros de mora contados da citação, de acordo com o art. 405 do CC.
b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados da prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ);
c) Fixo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para a parte requerida cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523 do CPC.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publicação e Registro no PJE.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte ré, CIELO S.A., irresignada com a sentença que julgou procedente os pedidos da exordial. O cerne da lide consiste na responsabilização civil da empresa pela impossibilidade de realização de venda por bloqueio na máquina do cartão de crédito e descredenciamento do autor. A ré, em sua defesa, alega ocorrência de fraude e violação do contrato. A sentença combatida reconheceu não restarem provadas a fraude e as razões para o bloqueio da maquineta e determinou o pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente reitera a legitimidade do bloqueio da maquineta...
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