Acórdão Nº 08019689720238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-07-2023

Data de Julgamento21 Julho 2023
Classe processualCONFLITO DE JURISDIÇÃO
Número do processo08019689720238200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0801968-97.2023.8.20.0000
Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL
Advogado(s):
Polo passivo
JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0801968-97.2023.8.20.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN

ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ENTRE PARTES: LUCAS JOALLISON DOS SANTOS FARIAS

SUSCITADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO E O DA 14ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE PRIMEIRO ATUOU NO FEITO APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o conflito, reconhecendo o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o suscitante, como o competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor:

“Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN em face do Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos de nº 0100569-13.2019.8.20.0001.

Segundo consta, a ação penal foi instaurada tendo como objeto a prática do crime de tráfico de drogas (ID 18400105, págs. 7-8), tendo sido, originalmente, distribuída ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Todavia, ao final da audiência de instrução, o magistrado, acolhendo questão de ordem suscitada pelas partes (acusação e defesa), entendeu que o fato apurado diz respeito à conduta prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, desclassificando, portanto, o crime de tráfico de drogas para a conduta de “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”, e declinando da competência para que aos autos fossem remetidos ao Juizado Especial Criminal (ID 18400105, pág. 50).

Procedida a redistribuição, a 36ª Promotoria de Justiça, manifestou-se perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN aduzindo que “como restam preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei nº 9099/05, requer […] que seja designada audiência preliminar com intimação do autuado para comparecer ao ato, ocasião em que será proposto o benefício da transação penal” (ID 18400106, pág. 25).

Em seguida, anexada aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado, a magistrada deu vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do seu conteúdo (ID 18400107).

Consta, então, que, na oportunidade, a 37ª Promotoria de Justiça requereu que fosse suscitado conflito de competência por entender que o fato apurado corresponde sim ao tráfico de drogas, insurgindo-se, portanto, contra a desclassificação operada pelo Juízo Comum (ID 18400107, págs. 5-10).

Diante disso, o 2º Juizado Especial Criminal, em consonância com o parecer ministerial, suscitou o conflito de competência (ID 18400107, págs. 12-14).

Distribuídos os autos, o Desembargador Relator solicitou informações ao juízo suscitado (ID 18418790), as quais foram devidamente apresentadas (ID 18524864).”

Acrescento que com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o Suscitante, para o processamento e julgamento do feito.

É o que importa relatar.

VOTO


Como visto, divergem os Juízos em conflito quanto a competência para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0100569-13.2019.8.20.0001.

Entendo que a razão está com o juízo suscitado.

Isso porque, além de não ter sido interposto recurso em face da decisão que desclassificou o delito de tráfico de drogas para o crime de menor potencial ofensivo descrito no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem)”, o representante ministerial em atuação na 36ª Promotoria de Justiça, com atribuições perante o 2º Juizado Especial Criminal, ao receber os autos, manifestou concordância quanto a fixação do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, tanto, que formulou proposta de transação penal, tendo o juízo suscitante determinado a juntada de certidões e manifestação do réu sobre a proposta.

Assim, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, não se mostra processualmente adequado que, mediante a manifestação de uma segunda Promotoria de Justiça, os autos sejam novamente remetidos ao Juízo Comum, especialmente quando se verifica que houve manifestação anterior do Órgão Ministerial atuante perante o Juizado Especial Criminal no sentido de ratificar a desclassificação do delito propondo acordo de transação penal e reconhecendo, por consectário lógico, a competência do Juizado.”

Dessa forma, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de desclassificação, em razão da segurança jurídica, deve o feito tramitar perante o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.

Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo improcedente o conflito, reconhecendo o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o suscitante, como o competente para o processamento e julgamento do feito.

Natal, data do registro eletrônico.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

Relator

5

Natal/RN, 17 de Julho de 2023.

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