Acórdão Nº 08019689720238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-07-2023
Data de Julgamento | 21 Julho 2023 |
Classe processual | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
Número do processo | 08019689720238200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0801968-97.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Nº 0801968-97.2023.8.20.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN
ENTRE PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ENTRE PARTES: LUCAS JOALLISON DOS SANTOS FARIAS
SUSCITADO: JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO E O DA 14ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICADO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL QUE PRIMEIRO ATUOU NO FEITO APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL/RN, O SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o conflito, reconhecendo o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o suscitante, como o competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Adoto o relatório lançado aos autos pela Procuradoria de Justiça, do seguinte teor:
“Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN em face do Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos de nº 0100569-13.2019.8.20.0001.
Segundo consta, a ação penal foi instaurada tendo como objeto a prática do crime de tráfico de drogas (ID 18400105, págs. 7-8), tendo sido, originalmente, distribuída ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Todavia, ao final da audiência de instrução, o magistrado, acolhendo questão de ordem suscitada pelas partes (acusação e defesa), entendeu que o fato apurado diz respeito à conduta prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, desclassificando, portanto, o crime de tráfico de drogas para a conduta de “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”, e declinando da competência para que aos autos fossem remetidos ao Juizado Especial Criminal (ID 18400105, pág. 50).
Procedida a redistribuição, a 36ª Promotoria de Justiça, manifestou-se perante o 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN aduzindo que “como restam preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei nº 9099/05, requer […] que seja designada audiência preliminar com intimação do autuado para comparecer ao ato, ocasião em que será proposto o benefício da transação penal” (ID 18400106, pág. 25).
Em seguida, anexada aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado, a magistrada deu vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do seu conteúdo (ID 18400107).
Consta, então, que, na oportunidade, a 37ª Promotoria de Justiça requereu que fosse suscitado conflito de competência por entender que o fato apurado corresponde sim ao tráfico de drogas, insurgindo-se, portanto, contra a desclassificação operada pelo Juízo Comum (ID 18400107, págs. 5-10).
Diante disso, o 2º Juizado Especial Criminal, em consonância com o parecer ministerial, suscitou o conflito de competência (ID 18400107, págs. 12-14).
Distribuídos os autos, o Desembargador Relator solicitou informações ao juízo suscitado (ID 18418790), as quais foram devidamente apresentadas (ID 18524864).”
Acrescento que com vista dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o Suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
É o que importa relatar.
VOTO
Como visto, divergem os Juízos em conflito quanto a competência para o processamento e julgamento da Ação Penal nº 0100569-13.2019.8.20.0001.
Entendo que a razão está com o juízo suscitado.
Isso porque, além de não ter sido interposto recurso em face da decisão que desclassificou o delito de tráfico de drogas para o crime de menor potencial ofensivo descrito no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 (“Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem)”, o representante ministerial em atuação na 36ª Promotoria de Justiça, com atribuições perante o 2º Juizado Especial Criminal, ao receber os autos, manifestou concordância quanto a fixação do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, tanto, que formulou proposta de transação penal, tendo o juízo suscitante determinado a juntada de certidões e manifestação do réu sobre a proposta.
Assim, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “não se mostra processualmente adequado que, mediante a manifestação de uma segunda Promotoria de Justiça, os autos sejam novamente remetidos ao Juízo Comum, especialmente quando se verifica que houve manifestação anterior do Órgão Ministerial atuante perante o Juizado Especial Criminal no sentido de ratificar a desclassificação do delito propondo acordo de transação penal e reconhecendo, por consectário lógico, a competência do Juizado.”
Dessa forma, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão de desclassificação, em razão da segurança jurídica, deve o feito tramitar perante o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN.
Pelo exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo improcedente o conflito, reconhecendo o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, o suscitante, como o competente para o processamento e julgamento do feito.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Relator
5
Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO