Acórdão Nº 08019986220188205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2019

Data de Julgamento28 Março 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08019986220188205124
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0801998-62.2018.8.20.5124
RECORRENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO
Advogado(s): TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO, PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR
RECORRIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

RECURSO INOMINADO Nº 0801998-62.2018.8.20.5124

RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO

ADVOGADO: DR. TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO

RECORRIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO: DR. PEDRO ROBERTO ROMAO

JUÍZA RELATORA: ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MÓVEL. CONTRATO FIRMADO EM 2014. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PLEITO PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI 11.795/08. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE DESISTENTES APENAS 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. APLICAÇÃO DO RESP 1119300/RS. RECURSO. PLEITO PARA DEVOLUÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA REFORMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 3.752/GO. PRECEDENTES DESTA TURMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA EM SORTEIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembleia, da cota desistente, conforme os arts. 22 e 30, da Lei 11.795/08, sendo irrelevante a data da constituição do consórcio se o contrato fora assinado posteriormente à vigência da Nova Lei.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para que a restituição das parcelas quitadas seja efetuada quando da contemplação da cota excluída, incidindo juros na forma do art. 30 da Lei n. 11.795/08, descontada a taxa de administração, nos termos do voto do Relatora.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.

Natal/RN, 28 de março de 2019.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido autoral contra ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Segue sentença cujo relatório adoto:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Versam os autos acerca de Ação de Restituição de Quotas de Consórcio proposta por Maria José de Araújo em face de Itaú Administradora de Consórcios LTDA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato de adesão com a parte ré, mas, por inadimplência, o contrato foi cancelado, sem prévia notificação. Além disso, foi informada de que a devolução dos valores pagos por ela somente poderiam ocorrer em agosto de 2020, ou seja, ao final do consórcio.

Diante disso, requereu a sua reinclusão no grupo de consórcio, ou, alternativamente, a restituição do valor de R$ 18.365,34 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente às 42 parcelas pagas; e a declaração da nulidade da cláusula contratual que estabelece a restituição das parcelas apenas ao final do consórcio.

A parte requerida não compareceu à audiência (ID 24287444), mas apresentou contestação (ID 32001460), na qual alegou ter sido devida a exclusão da autora, bem como afirmou ser devida a restituição somente após o fim do consórcio. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos da inicial.

Pedido de reconhecimento de revelia (ID 32095587).

É o breve relatório. Decido.

De início, importa consignar que o caso dos autos trata de relação de consumo, sendo de rigor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, considerando a ausência da parte requerida à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente citada (ID 24287444), impõe-se a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95 no caso em tela, de modo que decreto a revelia do réu. Entretanto, por ter apresentado contestação (ID 32001460), nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, deverão ser consideradas as suas alegações para análise dos autos.

Pois bem, aduz a autora na exordial que o contrato de consórcio foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio, devido à sua inadimplência, sendo-lhe negada a restituição do valor pago.

No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da autora, que, por 05 (cinco) meses, não procedeu ao pagamento das parcelas do consórcio.

Em contestação, o réu afirmou que a exclusão do consorciado se deu com base na Cláusula 26 do contrato firmado entre as partes (ID 32001527), que define que aquela se dará, independentemente de aviso ou notificação, em relação ao consorciado que inadimplir o pagamento de 03 (três) parcelas mensais (consecutivas ou não).

Diante disso, considerando que o grupo de consórcio subsiste das contribuições mensais dos consorciados, e, portanto, uma longa inadimplência como a da autora, que passou 05 (cinco) meses sem realizar o pagamento de sua cota, pode lesionar os demais consorciados, não se mostra abusiva a referida cláusula, visto que objetiva a manutenção do grupo de consórcio.

Ademais, dispõe a Cláusula 26.1 que o consorciado pode evitar a sua exclusão se, desde que ainda não tenha sido substituído, efetuar o pagamento de todos os valores em atraso. No caso em tela, apesar de a autora requerer a sua reinserção no consórcio, não demonstrou que tentou proceder ao adimplemento das parcelas em atraso ou que já havia sido substituída no grupo.

No que se refere à devolução dos valores pagos, entendo que também não se mostra possível, pois aplica-se o entendimento proferido pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos, no sentido de que os valores das parcelas pagas pelo consorciado somente deverão ser restituídos no prazo de até trinta dias após o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010), tendo em vista que a autora deu causa à rescisão do contrato.

Diante disso, considerando que a autora não se incumbiu em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como julgar procedente o pedido da inicial.

Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publicação e Registro no Sistema PJE. Intimem-se.

Parnamirim, 13 de novembro de 2018.

ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA

Juíza de Direito

(assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)

Em suas razões recursais, a parte recorrente MARIA JOSÉ DE ARAÚJO pugnou pela reforma da sentença, alegando que quando da exclusão do consórcio já havia pago quase 42 parcelas do consórcio. Sustentou que deve ser anulada a decisão a quo, visto que o MM juíza fundamentou sua decisão com base nos documentos colacionados pelo recorrido revel. Aduz que o recorrido não se desimcubiu do ônus da provar fato modificativo, extintivo ou suspensivo face sua revelia. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o recorrido a devolução das parcelas pagas do consórcio de forma imediata.

Em suas contrarrazões, a parte recorrida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA afirmou que a sentença recorrida julgou corretamente a lide, não merecendo reparo. Por fim, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a Parte Recorrente contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a sua pretensão formulada na inicial.

O caso em exame foi submetido à regulamentação pela Lei nº 11.795, de 11 de outubro de 2008 (Nova Lei dos Consórcios), de modo que, em relação à devolução das parcelas de consorciados desistentes, sensível à celeuma doutrinária e jurisprudencial, a nova legis assentou que:

Artigo 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.

Artigo 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve...

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