Acórdão Nº 08020048920198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-07-2020

Data de Julgamento13 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08020048920198205106
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão3ª Turma Recursal

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802004-89.2019.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Polo passivo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO, COMO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NEGATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ INCABÍVEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tão somente condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos.

Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além da relatora, os juízes Raimundo Carlyle e Ricardo Procópio.

Natal/RN, 13 de julho de 2020.

Hudson Taylor Mendes Moura da Silva

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

1 – RELATÓRIO

1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DOS SANTOS REIS contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito em desfavor de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e declarar a inexistência do débito discutido. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. Na sentença, a MMª Juíza WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES pontuou que os documentos acostados não comprovaram a legalidade do débito. Por outro lado, entendeu que a existência de outro débito negativado no nome do autor afasta o cabimento de indenização por danos morais, conforme súmula 385 do STJ.

3. Em sede de razões recursais, MARIA DOS SANTOS REIS disse que a sentença confundiu-se, vez que a negativação questionada é a mais antiga.

4. Contrarrazões pela manutenção.

5. É o relatório.

2. VOTO

6. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

7. Diferentemente do percebido pela sentença, as negativações discutidas na presente demanda são as mais antigas constantes no extrato do SPC (ID 644296). Dessa maneira, não há o que se falar na aplicação da súmula 385 do STJ, quando inexiste anotação prévia à questionada.

8. Nesse sentido, ante a ilegalidade da inscrição, cabe condenar o demandado/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Para a sua quantificação devem ser consideradas a conduta abusiva e lesiva do recorrido, o abalo sofrido e o caráter punitivo e pedagógico da punição, afastando-se, em todo caso, a possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito em benefício da parte beneficiária da verba.

9. Observando os critérios da proporcionalidade e levando em consideração os parâmetros adotados por esta Turma Recursal no julgamento de casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

10. Nesse sentido, frise-se que, apesar das outras restrições em nome da autora serem mais recentes que o débito reputado inexistente no julgado ora combatido, o que importa na correta inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, este fato deve ser levado em consideração no momento de fixação da indenização por danos morais, de forma que não justifica indenização em patamar superior.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tão somente condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos.

12. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

13. É como voto.

Natal/RN, 13 de julho de 2020.

Hudson Taylor Mendes Moura da Silva

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

Natal/RN, 13 de Julho de 2020.

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