Acórdão Nº 08020297220118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 25-10-2019

Data de Julgamento25 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08020297220118200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802029-72.2011.8.20.0001
Polo ativo
JANILSON ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO “D” JUNTO AO ITEP. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA DESCONSTITUIR O VEREDICTO COM BASE NA TESE DE QUE A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL (COMPAPE) AFASTOU O DIREITO AO RECEBIMENTO DE TAL BENEFÍCIO. LAUDO QUE CONSIDEROU UNICAMENTE AS ATRIBUIÇÕES GERAIS DO CARGO. AUTOR QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ATENDENTE DE NECROTÉRIO. NOVA PROVA PERICIAL CONFECCIONADA QUE REVELA, JUNTAMENTE COM OUTRAS EVIDÊNCIAS, O EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE DE LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Janilson Roberto do Nascimento em desfavor do recorrente, decidiu o seguinte:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, reconhecendo o exercício de atividades insalubres por JANILSON ROBERTO DO NASCIMENTO, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade a que o requerente fazia jus pelo desempenho de tais atividades, no período de 09/02/2004 a setembro de 2016. Sobre estes valores deverão incidir juros de mora (desde a citação - art. 240 do CPC), considerando os índices aplicados à caderneta de poupança (TR), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), e correção monetária - por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015. No caso, até o julgamento do pedido de modulação de efeitos requerido pelos Estados Federados, nos embargos declaratórios interpostos no âmbito do RE 870.947/SE, encontra-se suspensa a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cuja aplicação incidiria após a referida data. Com arrimo no art. 85, §2º, §3º, I, e no art. 86, caput, todos do CPC, condeno as partes litigantes em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando os ônus assim distribuídos: a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) da quantia sucumbencial correspondente; e o réu arcará com os demais 50% (cinquenta por cento) da referida importância.Conforme o art. 98, §3º, do CPC, a cobrança das verbas sucumbenciais em relação à parte requerente, porém, ficará suspensa, vez que a aquela é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo para fins de estatística do CNJ, sem prejuízo da parte acessá-los, adiante, e proceder à eventual execução do julgado no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 4345304)

O apelante, nas razões recursais presentes no ID 4345306, defendeu a reforma da sentença ao argumento de que o servidor somente faz jus ao adicional de insalubridade quando reconhecido tal direito pela Comissão Específica, no caso, a COMPAPE, que ao analisar a situação funcional do autor concluiu que as funções desenvolvidas pelo mesmo não ensejam o recebimento de tal vantagem.

Acrescentou nas linhas seguintes que o Presidente do citado órgão negou o pleito dispondo que “a não caracterização da insalubridade deve-se ao fato de não ter contato, em sua maioria do tempo de labor, com agentes químicos, físicos ou biológicos de modo direto”.

Por fim, com base nessas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Sem contrarrazões, conforme Certidão acostada presente no ID 4345310.

Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelatório.

Na hipótese, o centro da questão reside em verificar se a recorrida, ocupante do cargo de Técnico Especializado “D”, estando lotado atualmente no Instituto Técnico e Científico de Polícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento).

Cabe registrar primeiramente que o pagamento de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Na hipótese, os artigos 77 e 78 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, que trata a respeito da matéria em questão, autorizam o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente laborem em condições prejudiciais à saúde, prescrevendo para tanto o seguinte:

Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas

ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo:

I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a

insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;

II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

§ 1º. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles.

§ 2º. O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade;

Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecida pelo órgão federal competente.

Observa-se que a COMPAPE – Comissão Permanente de Avaliação Pericial produziu laudo genérico dispondo quais as funções desempenhadas no ITEP – Instituto Técnico e Cientifico de Polícia teriam direito ao recebimento da referida vantagem, elencando igualmente quais não fariam jus, razão da negativa do pedido realizado pelo autor por desempenhar função denominada Técnico Especializado “D”.

Todavia, verifica-se que o demandante procedeu com novo pleito administrativo, instante em que o Coordenador de Medicina-legal do citado Instituto indica quais as atividades desenvolvidas pelo promovente, deixando expresso, inclusive, que o mesmo realiza a função de atendente de Necrotério e Sala de Exame (ID 4341997- fl. 41).

Evidencia-se ainda que a Assessoria Jurídica do Órgão, de posse de todas as informações, emite parecer favorável à concessão do pleito, conforme se pode observar através do ID 4341997- fls. 35/37.

Além disso, consta nos autos que o juízo singular determinou fosse promovida perícia técnica para elucidação da controvérsia, com a oportunidade das partes litigantes oferecem seus quesitos, obtendo-se como resultado o reconhecimento em favor do autor do adicional de insalubridade em grau médio (ID 4345294).

Com isso, percebe-se que o magistrado a quo julgou de acordo com as provas constantes nos autos, considerando os elementos que demonstraram a realidade funcional do demandante, possibilidade que lhe é conferida pelo art. 371 do CPC, não havendo razão para a reforma do veredicto.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.

Em virtude do não acolhimento do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular em desfavor do ente municipal.

É como voto.

Natal (RN), 08 de outubro de 2019

Desembargador Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 22 de October de 2019.

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