Acórdão Nº 08020499320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08020499320198205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802049-93.2019.8.20.5106
Polo ativo
LARISSA CRISTIANE DOS SANTOS
Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA
Polo passivo
LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES e outros
Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA

RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº: 0802049-93.2019.8.20.5106
RECORRENTE: LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES
PROCURADORA: DRA.
FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA
RECORRIDO: LARISSA CRISTIANE DOS SANTOS
ADVOGADA: DR. EVERSON CLEBER DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO



EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO GENITOR. PLEITO PARA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. CARTÓRIO QUE PROCEDEU COM A LAVRATURA. CPF DA COMUNICANTE ACOSTADO À CERTIDÃO. ESTÁGIO REMUNERADO NA DEGEPOL. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES E REMUNERAÇÃO. SÉRIOS TRANSTORNOS EMOCIONAIS NARRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. EQUÍVOCO. REGISTRO DE FALECIMENTO NO CPF DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO. PLEITO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, minorando a condenação imposta a título de dano moral, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.

Natal/RN, 19 de maio de 2020.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES, contra sentença que julgou procedente a demanda, determinando que o Estado expeça os contra cheques da parte autora, realizando pagamento referente aos meses de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019, e condenando, solidariamente, ao pagamento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Segue sentença cujo relatório adoto:

Trata-se de ação indenizatória promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte e da senhora Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, Tabeliã Pública e Oficiala do Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª Zona, em que a parte autora informou que, por ocasião do falecimento do seu pai, a autora procurou o 2º Serviço Notarial e Registral desta comarca de Mossoró (RN) para lavratura da Certidão de Óbito, procedimento este que ficou a cargo da Sra. LUZINETE BEZERRA DE MENDONÇA, tabeliã titular daquela serventia. No entanto, tem-se que o notário incorreu em inconteste erro quando da lavratura do assento de óbito do pai da autora, pois, fez constar o CPF da comunicante/autora como falecida”. Em razão do aludido erro, a parte autora destacou que ficou sem receber sua remuneração do estágio desde novembro de 2018, sequer havendo o contracheque emitido.

Sustentou que procurou o cartório com o objetivo de ter o equívoco desfeito, entregando a certidão errada e obtendo uma nova, bem como solicitando que a tabeliã comunicasse aos órgãos públicos acerca do erro que estava causando prejuízos à parte autora. Em atenção a tal solicitação, a parte autora informou que a tabeliã substituta emitiu Ofício de nº 133/2018, relatando o erro havido e a correção. Todavia, apesar do referido ofício, a parte autora continuou sofrendo os prejuízos decorrentes do erro, sobretudo quanto a ausência de recebimento da sua remuneração.

Requereu tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a restabelecer a emissão dos contracheques e o pagamento da remuneração do estágio que possui na DEGEPOL - Delegacia Geral da Polícia Civil do RN. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para condenar a tabeliã, Sra. Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, a pagar a autora o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restabelecer a emissão dos contracheques da autora no seu quadro de Estagiário de Direito, Polícia Civil do RN, bem como ao pagamento do salário mensal.

A tutela de urgência foi deferida (ID 39788705).

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, assim como de ilegitimidade passiva. No mérito, a parte demandada alegou ausência de ato ou fato ilícito praticado pelo Estado que pudesse acarretar sua responsabilidade, havendo como excludente a culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.

A demandada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou a responsabilidade subjetiva e a ausência de comprovação da culpa, tratando-se de culpa exclusiva da vítima. Arguiu a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o erro na certidão de óbito, fazendo menção a publicação de fotografia em rede social demonstrando a conclusão do curso de Direito, podendo ser esta a causa do fim do contrato de estágio. Requereu a aplicação de multa de litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as arguições defensórias e pugnando pela procedência da pretensão autoral.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.

DAS PRELIMINARES

a) Impugnação ao valor da causa

Ambas as demandadas arguiram preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído não corresponde aos pedidos formulados em petição inicial, já que não contempla o valor dos danos materiais. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o restabelecimento da emissão dos contracheques e do seu pagamento mensal, informando nos fatos que não recebeu a remuneração de estágio de novembro e dezembro de 2018, bem como de janeiro de 2019.

Nas demandas em que são formulados pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos eles, conforme artigo 292, VI, do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[…]

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

Considerando que a remuneração de estágio da parte autora é no valor de R$ 1.005,70 (hum mil e cinco reais e setenta centavos), contabilizando os três meses que deixou de receber juntamente com o valor da indenização por danos morais requerida, tem-se que o proveito econômico da demanda é na quantia de R$ 33.017,10 (trinta e três mil dezessete reais e dez centavos).

Em atenção aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade que regem os juizados especiais, ACOLHO as impugnações ao valor da causa e CORRIJO, de ofício, o valor atribuído para a quantia de R$ 33.017,10 (trinta e três mil dezessete reais e dez centavos).

b) Impugnação à gratuidade judiciária

As demandadas arguiram preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, a qual não merece acolhimento, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso. Além disto, segundo dispõe o art. 99 § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Com isso, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária.

c) Ilegitimidade passiva do Estado e Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública

O Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o ato praticado foi único e exclusivo da tabeliã. Contudo, tal preliminar não merece acolhida.

De início, é importante destacar que, além da pretensão reparatória por dano moral apresentada em desfavor da demandada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, a parte autora também deduz pedido direcionado especificamente ao Estado do Rio Grande do Norte, porquanto o pleito de restabelecimento de emissão dos contracheques e do pagamento do salário mensal. Ou seja, dentro de uma mesma realidade fática, a parte autora busca a apuração de condutas de ambos os demandados e as respectivas responsabilizações, justificando a presença de ambos no polo passivo da demanda.

Quanto à responsabilização civil decorrente de ato praticado por tabelião, aplica-se à casuística a jurisprudência reafirmada pelo STF em relação à responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. Na ocasião, a Suprema Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário 842846, ao qual foi conferida repercussão geral, entendendo que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber acompanhou o relator e afirmou que a responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária. Na fixação da tese para fins de repercussão geral, assim aprovou o plenário: O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT