Acórdão Nº 08020499320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-05-2020
Data de Julgamento | 19 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08020499320198205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802049-93.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
LARISSA CRISTIANE DOS SANTOS |
Advogado(s): | EVERSON CLEBER DE SOUZA |
Polo passivo |
LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES e outros |
Advogado(s): | FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA |
RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº: 0802049-93.2019.8.20.5106
RECORRENTE: LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES
PROCURADORA: DRA. FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA
RECORRIDO: LARISSA CRISTIANE DOS SANTOS
ADVOGADA: DR. EVERSON CLEBER DE SOUZA
RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO GENITOR. PLEITO PARA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. CARTÓRIO QUE PROCEDEU COM A LAVRATURA. CPF DA COMUNICANTE ACOSTADO À CERTIDÃO. ESTÁGIO REMUNERADO NA DEGEPOL. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES E REMUNERAÇÃO. SÉRIOS TRANSTORNOS EMOCIONAIS NARRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. EQUÍVOCO. REGISTRO DE FALECIMENTO NO CPF DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. EMISSÃO DE CONTRA CHEQUES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO. PLEITO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, minorando a condenação imposta a título de dano moral, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, 19 de maio de 2020.
ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO
JUÍZA RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela LUZINETE BEZERRA DE MENDONCA FERNANDES, contra sentença que julgou procedente a demanda, determinando que o Estado expeça os contra cheques da parte autora, realizando pagamento referente aos meses de novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019, e condenando, solidariamente, ao pagamento da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Segue sentença cujo relatório adoto:
Trata-se de ação indenizatória promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte e da senhora Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, Tabeliã Pública e Oficiala do Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª Zona, em que a parte autora informou que, por ocasião do falecimento do seu pai, “a autora procurou o 2º Serviço Notarial e Registral desta comarca de Mossoró (RN) para lavratura da Certidão de Óbito, procedimento este que ficou a cargo da Sra. LUZINETE BEZERRA DE MENDONÇA, tabeliã titular daquela serventia. No entanto, tem-se que o notário incorreu em inconteste erro quando da lavratura do assento de óbito do pai da autora, pois, fez constar o CPF da comunicante/autora como falecida”. Em razão do aludido erro, a parte autora destacou que ficou sem receber sua remuneração do estágio desde novembro de 2018, sequer havendo o contracheque emitido.
Sustentou que procurou o cartório com o objetivo de ter o equívoco desfeito, entregando a certidão errada e obtendo uma nova, bem como solicitando que a tabeliã comunicasse aos órgãos públicos acerca do erro que estava causando prejuízos à parte autora. Em atenção a tal solicitação, a parte autora informou que a tabeliã substituta emitiu Ofício de nº 133/2018, relatando o erro havido e a correção. Todavia, apesar do referido ofício, a parte autora continuou sofrendo os prejuízos decorrentes do erro, sobretudo quanto a ausência de recebimento da sua remuneração.
Requereu tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a restabelecer a emissão dos contracheques e o pagamento da remuneração do estágio que possui na DEGEPOL - Delegacia Geral da Polícia Civil do RN. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para condenar a tabeliã, Sra. Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, a pagar a autora o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restabelecer a emissão dos contracheques da autora no seu quadro de Estagiário de Direito, Polícia Civil do RN, bem como ao pagamento do salário mensal.
A tutela de urgência foi deferida (ID 39788705).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça, assim como de ilegitimidade passiva. No mérito, a parte demandada alegou ausência de ato ou fato ilícito praticado pelo Estado que pudesse acarretar sua responsabilidade, havendo como excludente a culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
A demandada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou a responsabilidade subjetiva e a ausência de comprovação da culpa, tratando-se de culpa exclusiva da vítima. Arguiu a ausência de nexo de causalidade entre o dano e o erro na certidão de óbito, fazendo menção a publicação de fotografia em rede social demonstrando a conclusão do curso de Direito, podendo ser esta a causa do fim do contrato de estágio. Requereu a aplicação de multa de litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as arguições defensórias e pugnando pela procedência da pretensão autoral.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES
a) Impugnação ao valor da causa
Ambas as demandadas arguiram preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o valor atribuído não corresponde aos pedidos formulados em petição inicial, já que não contempla o valor dos danos materiais. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o restabelecimento da emissão dos contracheques e do seu pagamento mensal, informando nos fatos que não recebeu a remuneração de estágio de novembro e dezembro de 2018, bem como de janeiro de 2019.
Nas demandas em que são formulados pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder a soma dos valores de todos eles, conforme artigo 292, VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[…]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Considerando que a remuneração de estágio da parte autora é no valor de R$ 1.005,70 (hum mil e cinco reais e setenta centavos), contabilizando os três meses que deixou de receber juntamente com o valor da indenização por danos morais requerida, tem-se que o proveito econômico da demanda é na quantia de R$ 33.017,10 (trinta e três mil dezessete reais e dez centavos).
Em atenção aos princípios da informalidade, economia processual e celeridade que regem os juizados especiais, ACOLHO as impugnações ao valor da causa e CORRIJO, de ofício, o valor atribuído para a quantia de R$ 33.017,10 (trinta e três mil dezessete reais e dez centavos).
b) Impugnação à gratuidade judiciária
As demandadas arguiram preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, a qual não merece acolhimento, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita sequer foi analisado e somente o será em caso de interposição de recurso. Além disto, segundo dispõe o art. 99 § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com isso, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária.
c) Ilegitimidade passiva do Estado e Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública
O Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o ato praticado foi único e exclusivo da tabeliã. Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
De início, é importante destacar que, além da pretensão reparatória por dano moral apresentada em desfavor da demandada Luzinete Bezerra de Mendonça Fernandes, a parte autora também deduz pedido direcionado especificamente ao Estado do Rio Grande do Norte, porquanto o pleito de restabelecimento de emissão dos contracheques e do pagamento do salário mensal. Ou seja, dentro de uma mesma realidade fática, a parte autora busca a apuração de condutas de ambos os demandados e as respectivas responsabilizações, justificando a presença de ambos no polo passivo da demanda.
Quanto à responsabilização civil decorrente de ato praticado por tabelião, aplica-se à casuística a jurisprudência reafirmada pelo STF em relação à responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios. Na ocasião, a Suprema Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário 842846, ao qual foi conferida repercussão geral, entendendo que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber acompanhou o relator e afirmou que “a responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”. Na fixação da tese para fins de repercussão geral, assim aprovou o plenário: “O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício...
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