Acórdão Nº 08020576520178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-09-2020

Data de Julgamento23 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08020576520178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-65.2017.8.20.5001
Polo ativo
LIDIANE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA
Polo passivo
SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS

EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DEMANDADAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCEIRAS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR EVENTO MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL. MORTE POR CAUSA NATURAL. RISCO NÃO COBERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM INDENIZAR. APELADO QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS EXTINTIVOS DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LIDIANE MARTINS DA SILVA e OUTROS e por SABEMI SEGURADORA S/A e outro, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelos ora apelantes em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando parcialmente procedente, a demandada ao pagamento de R$ 187,10 (cento e oitenta e sete reais e dez centavos), relativos aos contratos de pecúlio por morte, unicamente à autora Elineide da Silva Martins Lins, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do sinistro e acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Na mesma decisão condenou a parte a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 86 c/c art. 85, §2º, do CPC).

Em suas razões (Id 6523933), relatam que “Segundo a Empresa, o Autor possuía 4 contratos: 02 seguros por morte acidental e 02 seguros por morte. Observemos inicialmente que a Sentença não menciona a Previdência Privada existente e nem tampouco a Empresa juntou ao processo contrato de Previdência Privada assinado pelo falecido. Entretanto, como se vê, existe uma previdência privada debitado no contracheque do de cujus”.

Alegam que “uma vez que a Empresa não procedeu o pagamento da Previdência Privada ou ao menos comprovou a sua existência, necessário que haja a devolução de todos os valores debitados, em dobro, bem como, seja condenada em pagamento por danos morais, ante ao desfalque econômico sem autorização”.

Asseveraram que “OS ÚNICOS DOCUMENTOS QUE CONTÉM A ASSINATURA DO FALECIDO não constam qualquer informação acerca de morte acidental. Inexiste informação que só haverá pagamento do seguro em caso de Morte Acidental, tais informações só foram trazidas em documentos assinados UNICAMENTE por representante da Sabemi”.

Afirmam que “A Empresa detém todos os contratos assinados pelo falecido, contudo, limitou-se a colacionar junto aos autos apenas os que lhe beneficiariam no pagamento de menores montas. Logo, uma vez que não foi juntado aos autos a documentação necessária, não deve haver interpretação que beneficie a empresa que não cumpriu sua obrigação”.

Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, “para condenar a parte Recorrida no pagamento: A. Dos valores decorrentes a Previdência Privada do Falecido, com os devidos juros e correção monetária; B. Subsidiariamente, a devolução de todos os valores debitados em referência a Previdência Privada, em dobro, com os devidos juros e correção monetária; C. Por danos morais, no pagamento da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com os devidos juros e correção monetária; D. a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 20% sobre o valor da condenação”.

Contrarrazões ofertadas, suscitando preliminaremente, a retificação do polo passivo da demanda e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 6523936).

Também inconformada, a parte ré apela (Id 6523939), sustentando, em síntese, que “o extinto firmou, de fato, contrato de Pecúlio por Morte com a empresa SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA – CNPJ nº 88.747.928/0001-85 e, do mesmo modo, Pecúlio por Morte e Seguro de Vida por Morte Acidental com a empresa SABEMI SEGURADORA S/A – CNPJ nº 87.163.234/0001-38. Restou salientado que se tratam de empresas distintas, as quais respondem por garantias contratuais diferentes, possuindo obrigações societárias distintas e responsabilidades individualizadas”.

Aduz que “não é passível condenação de valores a serem adimplidos pela Sabemi Previdência Privada se o julgador não aceita a inclusão no polo passivo através do ingresso espontâneo, que nada prejudica o autor da demanda, só está se limitando as responsabilidades, conforme os contratos do extinto”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para inclusão da Sabemi Previdência Privada no polo passivo, vez que ingressou espontaneamente no feito para demonstrar sua responsabilidade sobre um contrato de Pecúlio, sendo esta a melhor medida de aplicação do DIREITO e de fazer JUSTIÇA! Requer, subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao valor de R$ 103,00, contrato este que está sob responsabilidade da Sabemi Seguradora S/A, sendo esta ilegítima a responder por condenação decorrente de contrato entabulado pela Sabemi Previdência Privada, no valor de R$ 84,10”.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarraõez (cetidão de Id 6523945).

A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar no feito por ausência de interesse.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.

Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.

Inicialmente, a ré suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda, sob a alegação de que o contrato de pecúlio foi celbrado com a Sabemi Previdência Privada, o que implicaria na sua ausência de responsabilidade.

Pelo que consta dos autos, resta demonstrado que as duas empresas eram conjuntamente responsáveis pelo contrato em questão, e especialmente o contrato de compra e venda, onde constam o timbre das empresas envolvidas no negócio, de forma que resta evidente ao consumidor que todas as empresas participam e são responsáveis pelos contratos de seguro e pecúlio celebrados, de modo que inegavelmente estas devem compor o polo passivo da demanda.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA APELANTE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL COM CONTRATO DE SEGURO. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. SEGURADORA QUE SE NEGOU A PAGAR A COBERTURA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PARA VERIFICAR A PREEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOENÇA. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA RECORRENTE. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PACTUADA NOS MOLDES DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805607-80.2014.8.20.6001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/10/2019). Grifei.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ACESSÓRIO A FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBERTURA. MORTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. NECESSÁRIA INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE A SEGURADORA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DESNECESSÁRIA A DENUNCIAÇÃO À LIDE. COMUNICAÇÃO. FATO PROVADO NOS AUTOS E INCONTROVERSO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE APÓS FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.003665-0, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 17/07/2018). [grifos acrescidos]

Além do mais, a tese recursal não encontra respaldo na doutrina consumerista, tampouco na jurisprudência, a qual entende que as empresas parceiras ou de um mesmo grupo econômico, respondem solidariamente pela prestação do serviço contratado ou bem adquirido.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

Superada essa questão, é cediço que o Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 757).

Com o advento do Novo Código Civil, também restou observada, na execução dos contratos, a boa-fé objetiva, que implica em confiança criada, sendo esta exigida de ambas as partes contratantes e que se...

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