Acórdão Nº 08020729420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-11-2020

Data de Julgamento20 Novembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08020729420208200000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802072-94.2020.8.20.0000
Polo ativo
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
Polo passivo
ANDRE DE ALBUQUERQUE LIMA
Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra

Agravo de Instrumento n.º 0802072-94.2020.8.20.0000

Agravante: Banco Bradesco S/A.

Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki - OAB/RN Nº 949-A

Agravado: André de Albuquerque Lima

Advogados: Sue Ellen Gabriel da Fonseca Oliveira e Diego Marcel Pereira de Oliveira

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. DECISÃO DETERMINANDO A BAIXA DA HIPOTECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. MULTA DIÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE À SITUAÇÃO E COM TETO MÁXIMO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR CONTROVERTIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer – pleito de nulidade de cláusula contratual c/c danos morais (nº 0831913-06.2019.8.20.5001), pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 5450407), que concedeu Tutela de urgência em favor de André de Albuquerque Lima, nos seguintes termos:

(….) Frente ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que as demandadas providenciem a baixa definitiva na hipoteca que onera o imóvel descrito na inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (...)”.

Em suas razões (id 5450395), sustenta que:

a) “Trata-se de ação declaratória fundada em contrato de imobiliário, pelo qual o Agravante requer lhe seja cassada a decisão que determinou ao Agravante baixar o gravame do veiculo no prazo de 10 dias, aplicando-se multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento;

b) “em nenhum momento o banco Requerido foi informado ou notificado quanto a solicitação da baixa requerida, tomando ciência somente judicialmente”;

c) “Todavia não entende cabível a multa aplicada, vez que o Banco co réu sequer foi notificado referente ao pedido de baixa, pela quitação do débito.

Com isso, postula a Agravada à baixa da Hipoteca vinculada ao imóvel, todavia o Banco Agravante não demonstra resistência à R. decisão, até julgamento final, apenas não concorda com aplicação da multa a título de astreintes;

d) “é forçoso concluir que o prazo de 10 dias para o banco Agravante proceder com a baixa da hipoteca sobre o imóvel é de fato exíguo, porquanto todas as diligências para a implementação do provimento mandamental exige providências administrativas que na maioria das vezes depende da baixa do contrato;

e) “em relação a multa, embora não haja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa, a sua fixação deve ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido”;

f) “Desta forma, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser reduzida ou até mesmo afastada.

Ao final, enfatizando a presença do fumus boni juris e o Periculum in mora, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da deliberação recorrida.

A liminar foi indeferida (id. 5680979-Pág. 4).

Intimada, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do Agravo.

Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da intervenção ministerial (id. 6282363 - Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme decidido em sede liminar e não havendo qualquer mudança no quadro fático, mantenho meu entendimento esposado naquela ocasião, posto não vislumbrar desacerto na deliberação do magistrado de primeiro grau, eis constatar no mencionado decisum a informação de que existe contrato de compra e venda firmado entre as partes, onde ratifica o compromisso da transferência do imóvel; houve demonstração de quitação da dívida, não cabendo, pois, ao Agravado, arcar com o ônus hipotecário da construtora com o agente financeiro (Agravante), nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado da Súmula 308) e desta Corte de Justiça, que evidencio:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.

2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.

4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.

6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o...

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