Acórdão Nº 08020729420208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-11-2020
Data de Julgamento | 20 Novembro 2020 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08020729420208200000 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802072-94.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
BANCO BRADESCO S/A |
Advogado(s): | CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI |
Polo passivo |
ANDRE DE ALBUQUERQUE LIMA |
Advogado(s): | SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Desª. Maria Zeneide Bezerra
Agravo de Instrumento n.º 0802072-94.2020.8.20.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki - OAB/RN Nº 949-A
Agravado: André de Albuquerque Lima
Advogados: Sue Ellen Gabriel da Fonseca Oliveira e Diego Marcel Pereira de Oliveira
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. DECISÃO DETERMINANDO A BAIXA DA HIPOTECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A UNIDADE HABITACIONAL PELO ADQUIRENTE. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. MULTA DIÁRIA ARBITRADA ADEQUADAMENTE À SITUAÇÃO E COM TETO MÁXIMO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR CONTROVERTIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Banco Bradesco S/A interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer – pleito de nulidade de cláusula contratual c/c danos morais (nº 0831913-06.2019.8.20.5001), pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 5450407), que concedeu Tutela de urgência em favor de André de Albuquerque Lima, nos seguintes termos:
“(….) Frente ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que as demandadas providenciem a baixa definitiva na hipoteca que onera o imóvel descrito na inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (...)”.
Em suas razões (id 5450395), sustenta que:
a) “Trata-se de ação declaratória fundada em contrato de imobiliário, pelo qual o Agravante requer lhe seja cassada a decisão que determinou ao Agravante baixar o gravame do veiculo no prazo de 10 dias, aplicando-se multa diária de 500,00 (quinhentos reais) até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de descumprimento”;
b) “em nenhum momento o banco Requerido foi informado ou notificado quanto a solicitação da baixa requerida, tomando ciência somente judicialmente”;
c) “Todavia não entende cabível a multa aplicada, vez que o Banco co réu sequer foi notificado referente ao pedido de baixa, pela quitação do débito.
Com isso, postula a Agravada à baixa da Hipoteca vinculada ao imóvel, todavia o Banco Agravante não demonstra resistência à R. decisão, até julgamento final, apenas não concorda com aplicação da multa a título de astreintes”;
d) “é forçoso concluir que o prazo de 10 dias para o banco Agravante proceder com a baixa da hipoteca sobre o imóvel é de fato exíguo, porquanto todas as diligências para a implementação do provimento mandamental exige providências administrativas que na maioria das vezes depende da baixa do contrato;
e) “em relação a multa, embora não haja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa, a sua fixação deve ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido”;
f) “Desta forma, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser reduzida ou até mesmo afastada”.
Ao final, enfatizando a presença do fumus boni juris e o Periculum in mora, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da deliberação recorrida.
A liminar foi indeferida (id. 5680979-Pág. 4).
Intimada, a parte Agravada pugna pelo desprovimento do Agravo.
Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da intervenção ministerial (id. 6282363 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme decidido em sede liminar e não havendo qualquer mudança no quadro fático, mantenho meu entendimento esposado naquela ocasião, posto não vislumbrar desacerto na deliberação do magistrado de primeiro grau, eis constatar no mencionado decisum a informação de que existe contrato de compra e venda firmado entre as partes, onde ratifica o compromisso da transferência do imóvel; houve demonstração de quitação da dívida, não cabendo, pois, ao Agravado, arcar com o ônus hipotecário da construtora com o agente financeiro (Agravante), nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado da Súmula 308) e desta Corte de Justiça, que evidencio:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.
4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO