Acórdão Nº 08020837020218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 24-07-2023
Data de Julgamento | 24 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 08020837020218205600 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0802083-70.2021.8.20.5600 |
Polo ativo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
SANDERSON FERREIRA GOMES |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0802083-70.2021.8.20.5600
Origem: 5ª VCrim de Natal
Apelante: Ministério Público
Apelado: Sanderson Ferreira Gomes
Def. Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL. APCRIM. ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP). RECURSO MINISTERIAL. ROGO PELO RESTABELECIMENTO DO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR O TIPO PENAL MAIS GRAVOSO. ELEMENTARES (VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA). NÃO DEMONSTRADAS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto Pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim da de Natal, o qual, na AP 0802083-70.2021.8.20.5600, onde Sanderson Ferreira Gomes se acha incurso no art. 157 do CP, desclassificou a conduta para furto simples (art. 155 do CP), lhe imputando 02 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidente), além de 25 dias-multa (ID 19833303).
2. Segundo a exordial, “... no dia 08(oito) de dezembro de 2021, pelas 13h05min, em via pública na av. Engenheiro Roberto Freire, bairro Capim Macio, Natal-RN (na calçada do ‘Supermercado NORDESTÃO’), o Sr. SANDERSON FERREIRA GOMES subtraiu, para si e mediante arrebatamento e grave ameaça de morte, 1(um) aparelho celular SAMSUNG 520FE 256GB da Sra. Lilian Régia Alves de Queiroz Moreira...”.
3. Sustenta, em resumo, suficiência probatória apta a embasar o delito de roubo (ID 19833316).
4. Contrarrazões insertas no ID 19833311.
5. Parecer pelo provimento (ID 20001466).
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do recurso.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, da análise acurada dos autos, não se extrai a certeza imprescindível para um édito condenatório pelo delito do art. 157 do CP, notadamente pela ausência de comprovação da aduzida “grave ameaça de morte”.
10. A bem da verdade, como bem entendeu o juiz a quo, restam tão somente demonstradas a materialidade e autoria do crime de furto, através do B.O. (ID 19833180, p. 03-08), Termo de Apreensão (ID 19833180, p. 20-21), Recibo de Entrega (ID 19833180, p. 22), bem assim, pela confissão do imputado e depoimentos tomados, cujo teor é expresso a detalhar o “modus operandi” do enredo criminoso.
11. Ora, desde a seara inquisitorial e posteriormente em juízo, a vítima afirma apenas ter tido seu celular arrebatado pelo apelado enquanto trafegava na calçada, sem maiores desdobramentos (ID 19833303):
LILIAN RÉGIA ALVES DE QUEIROZ MOREIRA - vítima:
“... estava saindo do seu trabalho e quando tirou o celular para mandar uma mensagem o acusado puxou da sua mão com força;...o acusado estava de bicicleta na calçada do Nordestão;... o celular estava preso ao seu pulso por uma cordinha;... o acusado arrebatou e quebrou o laço que une a cordinha a capinha;... ele estava de bicicleta e continuou pedalando, fugindo;... ela começou a gritar dizendo que o acusado tinha acabado de lhe roubar... foi para casa chorando e falou para seu namorado;... tentou ligar para seu celular e estava chamando;... então resolveu ir para o aplicativo do google “encontre meu celular”;... quando conseguiu acessar viu a localização atual ao vivo do acusado,... estava no Condominio Central Park;... ligou para a polícia e após insistência mandaram uma viatura;... entrou na viatura e a pedido dos policiais foi dando as características do assaltante;... disse que ele estava de bermuda, camisa vermelha e com uma mochila;... também estava de bicicleta;... foram até Parnamirim e foram até uma lan house onde acessou através do seu notebook; que o acusado estava bem próximo, perto do Mercado;... os policiais foram até o Mercado e ela ficou na lan house;... mostraram algumas pessoas por vídeo e não era o assaltante;... ela ligou para o seu celular e os policiais acharam;... disse que no seu celular era rosa e com sua foto;... os policiais confirmaram que era o seu celular;... foi até a delegacia e não quis ver o acusado;... o delegado disse que ele confessou;... com o acusado estava o seu celular e os seus pontos eletrônicos,... colocava na capinha do celular;... viu fotografias do acusado na delegacia; que não teve nenhuma dúvida;... viu o acusado de costas e ele estava de camisa vermelha;... o acusado arrebatou o celular mas não tocou nela; que não usou arma, nem fez ameaça, nem fez nada com ela, mas apenas arrebatou o celular.
12. Nessa alheta, à vista da debilidade do plexo e da irrazoabilidade da retórica punitiva mais gravosa, concluiu Sua Excelência (ID 11519893):
“... No presente caso, a autoria e materialidade da subtração restam plenamente...
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