Acórdão Nº 08020837020218205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08020837020218205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802083-70.2021.8.20.5600
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
SANDERSON FERREIRA GOMES
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0802083-70.2021.8.20.5600

Origem: 5ª VCrim de Natal

Apelante: Ministério Público

Apelado: Sanderson Ferreira Gomes

Def. Pública: Odyle Cardoso Serejo Gomes

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL. APCRIM. ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP). RECURSO MINISTERIAL. ROGO PELO RESTABELECIMENTO DO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EMBASAR O TIPO PENAL MAIS GRAVOSO. ELEMENTARES (VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA). NÃO DEMONSTRADAS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto Pelo Ministério Público em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim da de Natal, o qual, na AP 0802083-70.2021.8.20.5600, onde Sanderson Ferreira Gomes se acha incurso no art. 157 do CP, desclassificou a conduta para furto simples (art. 155 do CP), lhe imputando 02 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto (reincidente), além de 25 dias-multa (ID 19833303).

2. Segundo a exordial, “... no dia 08(oito) de dezembro de 2021, pelas 13h05min, em via pública na av. Engenheiro Roberto Freire, bairro Capim Macio, Natal-RN (na calçada do ‘Supermercado NORDESTÃO’), o Sr. SANDERSON FERREIRA GOMES subtraiu, para si e mediante arrebatamento e grave ameaça de morte, 1(um) aparelho celular SAMSUNG 520FE 256GB da Sra. Lilian Régia Alves de Queiroz Moreira...”.

3. Sustenta, em resumo, suficiência probatória apta a embasar o delito de roubo (ID 19833316).

4. Contrarrazões insertas no ID 19833311.

5. Parecer pelo provimento (ID 20001466).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, da análise acurada dos autos, não se extrai a certeza imprescindível para um édito condenatório pelo delito do art. 157 do CP, notadamente pela ausência de comprovação da aduzida “grave ameaça de morte”.

10. A bem da verdade, como bem entendeu o juiz a quo, restam tão somente demonstradas a materialidade e autoria do crime de furto, através do B.O. (ID 19833180, p. 03-08), Termo de Apreensão (ID 19833180, p. 20-21), Recibo de Entrega (ID 19833180, p. 22), bem assim, pela confissão do imputado e depoimentos tomados, cujo teor é expresso a detalhar o “modus operandi” do enredo criminoso.

11. Ora, desde a seara inquisitorial e posteriormente em juízo, a vítima afirma apenas ter tido seu celular arrebatado pelo apelado enquanto trafegava na calçada, sem maiores desdobramentos (ID 19833303):

LILIAN RÉGIA ALVES DE QUEIROZ MOREIRA - vítima:

“... estava saindo do seu trabalho e quando tirou o celular para mandar uma mensagem o acusado puxou da sua mão com força;...o acusado estava de bicicleta na calçada do Nordestão;... o celular estava preso ao seu pulso por uma cordinha;... o acusado arrebatou e quebrou o laço que une a cordinha a capinha;... ele estava de bicicleta e continuou pedalando, fugindo;... ela começou a gritar dizendo que o acusado tinha acabado de lhe roubar... foi para casa chorando e falou para seu namorado;... tentou ligar para seu celular e estava chamando;... então resolveu ir para o aplicativo do google “encontre meu celular”;... quando conseguiu acessar viu a localização atual ao vivo do acusado,... estava no Condominio Central Park;... ligou para a polícia e após insistência mandaram uma viatura;... entrou na viatura e a pedido dos policiais foi dando as características do assaltante;... disse que ele estava de bermuda, camisa vermelha e com uma mochila;... também estava de bicicleta;... foram até Parnamirim e foram até uma lan house onde acessou através do seu notebook; que o acusado estava bem próximo, perto do Mercado;... os policiais foram até o Mercado e ela ficou na lan house;... mostraram algumas pessoas por vídeo e não era o assaltante;... ela ligou para o seu celular e os policiais acharam;... disse que no seu celular era rosa e com sua foto;... os policiais confirmaram que era o seu celular;... foi até a delegacia e não quis ver o acusado;... o delegado disse que ele confessou;... com o acusado estava o seu celular e os seus pontos eletrônicos,... colocava na capinha do celular;... viu fotografias do acusado na delegacia; que não teve nenhuma dúvida;... viu o acusado de costas e ele estava de camisa vermelha;... o acusado arrebatou o celular mas não tocou nela; que não usou arma, nem fez ameaça, nem fez nada com ela, mas apenas arrebatou o celular.

12. Nessa alheta, à vista da debilidade do plexo e da irrazoabilidade da retórica punitiva mais gravosa, concluiu Sua Excelência (ID 11519893):

“... No presente caso, a autoria e materialidade da subtração restam plenamente...

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