Acórdão Nº 08021055820218205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 23-06-2023

Data de Julgamento23 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08021055820218205106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802105-58.2021.8.20.5106
Polo ativo
MARIA DO CARMO DE SOUZA
Advogado(s):
Polo passivo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Maria do Carmo de Souza, através da Defensoria Pública, na qualidade de curador de ausentes, interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID17972314), o qual julgou improcedentes os Embargos à Execução que apresentou em face de ação ajuizada pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A.

Em suas razões (ID17972317), sustenta duas teses: nulidade de citação por edital, à falta de esgotamento de tentativa de localização da executada; e inadequação da via eleita, e, face de suposta ausência dos requisitos legais (certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade).

Apresentadas contrarrazões (ID17972319), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do reclame.

O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, declinou de sua intervenção no feito (ID18727938)

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente pretende ver reconhecida a nulidade da citação por edital e a inadequação da via eleita, à falta de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade do título extrajudicial apresentado.

Pois bem. A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro. Neste sentido, cito o estabelecido no art. 8º da Lei 6.830/80 e no art. 257 do CPC, que assim dispõem:


Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.


Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Ainda, destaco o enunciado da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

No caso concreto, depois do mandado negativo posto pelo oficial de justiça (ID45471802 – processo execução), o magistrado determinou a pesquisa mediante ferramentas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e INFOSEG (ID49123673 – processo execução), mas não obteve êxito em localizar outro endereço da executada, diferente do já diligenciado (ID50149492, 50149494, 50149496 e 50149497 – processo execução).

Assim, não há que se anular a comunicação editalícia, pois, diante do insucesso das tentativas de localização, mostra-se correta a citação da devedora por referida modalidade, eis atender as hipóteses previstas na Lei de Execução Fiscal e no Código de Processo Civil, preenchendo, ainda, os requisitos legais necessários, na esteira de precedentes do STJ e desta Corte, a saber:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). Destaques acrescentados.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 8º, INCISOS III E IV, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 E ARTIGO 253 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803147-03.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Destaques acrescentados.

Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao segundo ponto questionado, pois a Cédula de Crédito Rural apresentado, ao contrário do que reputa, é sim um título de crédito líquido, certo e exigível, sendo cabível a ação executiva, consoante arts. 10 e 41 do Decreto-Lei nº 167/67, a conferir:

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.

No mesmo sentir, destaco julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS STJ/5, 7 E 83. IMPROVIMENTO.

1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à previsão contratual de não incidência dos juros remuneratórios antes do vencimento da obrigação decorreu da análise do conjunto probatório e do contrato. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.

2. Nas execuções de título extrajudicial, líquido, certo e exigível, como no caso das Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.

Aplica-se a Súmula 83/STJ.

3. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.199.855/TO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.). Destaques acrescentados.

Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, consoante art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Relatora

Natal/RN, 19 de Junho de 2023.

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