Acórdão Nº 08021086820228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021086820228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802108-68.2022.8.20.0000
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
RENATO NASCIMENTO DE FREITAS
Advogado(s): DANILO GONCALVES MOURA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC DEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SER DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o Agravo Interno de Id 13696324, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Renato Nascimento de Freitas, deferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, “para determinar que a ré autorize o custeio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos procedimentos de ‘reconstrução total da mandíbula bilateral com enxerto ósseo; osteotomias alvéolo palatinas; osteoplastia de mandíbula’, nos termos prescritos pelo médico cirurgião responsável e nas quantidades solicitadas, conforme ID. 77484796, arcando com as despesas de todos materiais cirúrgicos solicitados, exames e todas as decorrentes da realização do procedimento e solicitados, inclusive a internação pré e pós-opertório que se fizer necessário”, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que os procedimentos cirúrgicos (duas osteotomias alvéolo palatinas, uma osteoplatia de mandíbula e três enxertos ósseos) foram autorizados pelo plano de saúde de modo parcial, “com justificativa da junta médica desempatadora no que diz respeito a quantidade solicitada e a desqualificação de alguns dos materiais solicitados”, sendo totalmente possível que a empresa se resguarde quando se deparar com cenário como o relatado na demanda de origem.

Destaca não existir ilegalidade ou abusividade da recusa parcial, pois “conforme verifica-se na lista de materiais elaborada pelo médico que assiste a agravada, o aludido profissional indicou apenas um único fabricante para os materiais solicitados, contrariando a Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina que determina que o médico ao solicitar autorização para materiais, deverá informar pelo menos 3 marcas para a operadora.”

Destaca ser o procedimento solicitado de caráter eletivo, o que afasta o requisito do perigo de dano, bem como “que estamos no meio de uma pandemia mundial que restringe a circulação aérea e sobrecarrega todo o sistema de saúde brasileiro.”

Questiona o valor da multa cominatória, tido por excessivo.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada.

Efeito suspensivo negado (Id 13249184).

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ausentes (certidão de Id 16083579).

Agravo interno manejado pela operadora de plano de saúde (Id 13696324), sem contraminuta (certidão de Id 14358335).

A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 16648104).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne recursal repousa na análise do acerto, ou não, da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor do ora Agravado, para determinar que Agravante autorize o custeio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos procedimentos de “reconstrução total da mandíbula bilateral com enxerto ósseo; osteotomias alvéolo palatinas; osteoplastia de mandíbula”, nos termos prescritos pelo médico cirurgião responsável e nas quantidades solicitadas, arcando com as despesas de todos materiais cirúrgicos solicitados, exames e todas as decorrentes da realização do procedimento e solicitados, inclusive a internação pré e pós-opertório que se fizer necessário, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Desde logo, registro que em alguns casos tenho indeferido o pedido para realização dos procedimentos solicitados, ante a ausência de prova da urgência para efetivação da cirurgia.

Entretanto, no caso concreto, vislumbro acerto da decisão recorrida.

De acordo com o caderno processual na origem, o Agravado foi diagnosticado com enfermidades de identificações CID 10 – atrofia dos rebordos sem dentes (K08.2), referente à problemáticas buco maxilares, tendo o profissional assistente, cirurgião bucomaxilo facial, indicado a realização de procedimentos cirúrgicos (Id 77484791 – autos na origem).

Com a concessão da tutela de urgência na origem, o réu questiona, basicamente, o excesso nos materiais solicitados, de acordo com a conclusão da consoante laudo subscrito pela Dra. Caroline Martins de Castro Béjar, auditora Buco-maxilofacial – CRM/CRO 52.8181-5 (Id 7748476 – autos na origem), bem como a ausência de perigo de dano diante do caráter eletivo do procedimento odontológico.

Desse breve relato, uma primeira conclusão pode ser extraída, qual seja, o fato da operadora do plano de saúde recorrente ter anuído com a necessidade de realização do procedimento médico solicitado, tendo, como dito, questionado, apenas, a quantidade de material requerido pelo profissional responsável pela realização da cirurgia.

Diante desta conduta, resta reconhecida a necessidade de realização imediata da cirurgia, como apontado pelo médico assistente do Agravado, dadas as fortes dores experimentadas pelo paciente.

Além da indicação do perigo de dano, cumpre registrar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadores de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, por não se tratar de procedimento exclusivamente odontológico, mas sim de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial.

Observo, ainda, a clara indicação médica (Id 77484791 – autos na origem) de urgente necessidade de realização da cirurgia, sob pena do paciente “evoluir para um quadro de Disfunção da Articulação da boca ainda mais grave que pode evoluir para outras doenças de maior custo, biológico, emocional, financeiro e irreversíveis com perda óssea dos ossos maxilares remanescentes.”

Anoto, também, que a não realização da cirurgia, de modo imediato, pode colocar em risco o tratamento já iniciado pelo paciente, sendo o procedimento postulado uma de suas etapas.

Sobre a alegada falta de proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória arbitrada tais vícios inexistem. O quantum estabelecido além de consentâneo com situações similares já apreciadas por esta Corte, também se encontra sujeita a teto que guarda correspondência com o valor do procedimento cirúrgico postulado.

Cito julgado desta Corte de Justiça:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRN. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0807218-82.2021.8.20.0000. Relator. Des. Amílcar Maia. Assinado em 05.08.2021)

Isto posto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 13696324.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

7

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.

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