Acórdão Nº 08021309220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL |
Número do processo | 08021309220238200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802130-92.2023.8.20.0000 |
Polo ativo |
ISMAR DANTAS DOS SANTOS |
Advogado(s): | ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Agravo em Execução Penal n. 0802130-92.2023.8.20.0000
Agravante: Ismar Dantas dos Santos
Advogado: Dr. André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN 4.727
Agravado: Ministério Público
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Ismar Dantas dos Santos, consoante voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Ismar Dantas dos Santos, ID. 18450767, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, ID. 18451279, que indeferiu o livramento condicional formulado pela defesa, diante do não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave (fuga e novo crime) durante o cumprimento da pena.
Nas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, que preenche todos os pressupostos para o livramento condicional.
Ressaltou que vinha cumprindo pena em regime semiaberto quando ocorreu a regressão do seu regime prisional para o fechado, por ter sido denunciado por novo crime em 2019.
Destacou que foi concedido posteriormente o regime semiaberto e a absolvição desse novo crime.; que detém bom comportamento, comprovado pelos atestados de conduta carcerária anexados aos autos; e que não praticou novo crime desde o ano de 2013.
Por tais motivos, requereu a reforma da decisão agravada, para que lhe fosse concedido o livramento condicional pleiteado.
Contrarrazoando o recurso, ID. 18451281, o Ministério Público refutou os fundamentos postos pelo agravante, requerendo, ao final, a manutenção da decisão impugnada.
Em juízo de retração, ID. 18451282, o magistrado a quo manteve, na íntegra, a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar, ID. 17761401, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, para manter íntegra a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão denegatória do benefício do livramento condicional, sob a alegação que houve cumprimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.
Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2,º da Lei de Execução Penal, in verbis:
“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
[...]
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).
In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.
Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, ID. 18451276 – p. 1, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom. Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.
Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.
Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em 23/04/2013, isto é, há mais de 09 (nove) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.
Ademais, verifica-se a imputação do cometimento de novo crime, ocorrido em 24/10/2019, sendo posteriormente o agravante absolvido, conforme sentença ID. 18451273, não podendo tal fato ser utilizado como falta grave.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Ismar Dantas dos Santos.
É como voto.
Natal, de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Relator
Natal/RN, 11 de Maio de 2023.
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