Acórdão Nº 08021309220238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Número do processo08021309220238200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802130-92.2023.8.20.0000
Polo ativo
ISMAR DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Agravo em Execução Penal n. 0802130-92.2023.8.20.0000

Agravante: Ismar Dantas dos Santos

Advogado: Dr. André Luiz de Medeiros Justo OAB/RN 4.727

Agravado: Ministério Público

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSA REFORMA DO DECISUM QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO REQUISITO SUBJETIVO EXIGIDO PELO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL E ART. 112, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2013 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Ismar Dantas dos Santos, consoante voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Ismar Dantas dos Santos, ID. 18450767, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, ID. 18451279, que indeferiu o livramento condicional formulado pela defesa, diante do não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave (fuga e novo crime) durante o cumprimento da pena.

Nas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, que preenche todos os pressupostos para o livramento condicional.

Ressaltou que vinha cumprindo pena em regime semiaberto quando ocorreu a regressão do seu regime prisional para o fechado, por ter sido denunciado por novo crime em 2019.

Destacou que foi concedido posteriormente o regime semiaberto e a absolvição desse novo crime.; que detém bom comportamento, comprovado pelos atestados de conduta carcerária anexados aos autos; e que não praticou novo crime desde o ano de 2013.

Por tais motivos, requereu a reforma da decisão agravada, para que lhe fosse concedido o livramento condicional pleiteado.

Contrarrazoando o recurso, ID. 18451281, o Ministério Público refutou os fundamentos postos pelo agravante, requerendo, ao final, a manutenção da decisão impugnada.

Em juízo de retração, ID. 18451282, o magistrado a quo manteve, na íntegra, a decisão recorrida.

Instada a se pronunciar, ID. 17761401, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução, para manter íntegra a decisão agravada.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o agravo em execução criminal.

Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão denegatória do benefício do livramento condicional, sob a alegação que houve cumprimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante.

Para concessão do livramento condicional é necessário que o preso preencha os requisitos previstos nos art. 83 do Código Penal e art. 112, § 2,º da Lei de Execução Penal, in verbis:

“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

[...]

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”. (Destaques acrescidos).

In casu, o agravante cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, preenchendo o requisito subjetivo, uma vez que sua conduta carcerária mostrou-se compatível com os fins a que se propõe a execução penal.

Concernente ao requisito subjetivo, conforme atestado de conduta carcerária, ID. 18451276 – p. 1, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento satisfatório, com conceito bom. Além disso, não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor.

Da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado singular, ao motivar sua decisão, ressaltou que a situação contida na demanda em análise demonstrava a ocorrência de faltas graves, e que, conforme previsão legal, o Juízo da Execução Penal pode negar o direito ao benefício do livramento condicional ao reeducando que, durante o cumprimento da pena, tenha cometido fugas ou praticado novos crimes, indeferindo o pleito do benefício formulado.

Dos autos, o certo é que, a última falta grave cometida pelo agravante foi em 23/04/2013, isto é, há mais de 09 (nove) anos, a qual já foi analisada e utilizada para a regressão de regime.

Ademais, verifica-se a imputação do cometimento de novo crime, ocorrido em 24/10/2019, sendo posteriormente o agravante absolvido, conforme sentença ID. 18451273, não podendo tal fato ser utilizado como falta grave.

Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 83 do CP e art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício do livramento condicional exsurge como devido no caso concreto.

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução, para conceder o benefício do livramento condicional ao recorrente Ismar Dantas dos Santos.

É como voto.

Natal, de abril de 2023.

Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Relator

Natal/RN, 11 de Maio de 2023.

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