Acórdão Nº 08021342920218205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 27-06-2023
Data de Julgamento | 27 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08021342920218205100 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802134-29.2021.8.20.5100 |
Polo ativo |
MIGUEL ALVES DE FREITAS |
Advogado(s): | RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO |
Polo passivo |
BANCO BMG SA |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802134-29.2021.8.20.5100
RECORRENTE: MIGUEL ALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB RN11195-A
RECORRIDO(A): BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB RN 911-A
RELATOR: JUIZ FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART.27 DO CDC. LAPSO NÃO ULTRAPASSADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS. PRESENÇA DE FATURAS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO POR LONGO PERÍODO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que acolhe a decadência, suscitada na contestação e julga extinto o feito, envolvendo discussão sobre mútuo consignado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, o recorrente aduziu que não ocorreu a decadência, uma vez que os descontos perduram até a data do ajuizamento da demanda, bem como que houve vício de consentimento na contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, mais o benefício da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em debate não versa sobre vício oculto do produto, mas sobre alegada ausência de contratação de cartão de crédito consignado, cuja avença traduz prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do ajuste, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer momento, sobretudo porque os descontos perduram até a data do ajuizamento da demanda. Por isso, não é o caso de se reconhecer a decadência.
Ademais, em se tratando de dívida questionada proveniente de mútuo consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de...
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