Acórdão Nº 08021353020208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-07-2023
Data de Julgamento | 11 Julho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08021353020208205106 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802135-30.2020.8.20.5106 |
Polo ativo |
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ |
Advogado(s): | CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES |
Polo passivo |
FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO |
Advogado(s): | FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO |
Recurso inominado nº 0802135-30.2020.8.20.5106
Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Recorrente: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Recorrido: FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado: FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO
Juíza Relatora: SABRINA SMITH CHAVES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA DETERMINANDO ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS PROCEDENTES. COBRANÇAS ABUSIVAS E VEXATÓRIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VALOR AQUÉM DO DEVIDO. EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCEDENTE A FIM DE MINORAR VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO EXECUTADO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO ASTREINTES. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS NORMATIVOS INERENTES À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto da Relatora. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na fase do cumprimento de sentença.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, 03 de julho de 2023
Sabrina Smith Chaves
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sentença proferida por GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA que se adota:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso no cumprimento de sentença protocolado nos autos.
Afirma que alguns dos números de telefone dos quais supostamente foram enviadas as cobranças possuem DDD 84, e que não possui sede ou filial no Estado do Rio Grande do Norte.
Destaca que embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida em nome de Ernesto Ferreira Neto, através do celular do executado, também foi contratada para expedição de cobranças de um veículo FIAT Pálio financiado junto a BV Financeira S.A, embora não comprove.
Por fim, menciona que seu débito é de apenas R$ 3.000,00 referente a condenação em danos morais, sem acréscimo de multa.
Intimado, o exequente requereu a improcedência dos embargos apresentados.
É o relatório, decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante.
Em relação a condenação em danos morais, evidente o direito do exequente ao acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC uma vez que intimada, não providenciou o pagamento voluntário da condenação.
Ainda sobre o valor, deve ser somada a condenação da recorrente no percentual de 10% a título de honorários, calculada a partir da condenação.
Juros(418 dias-13,93333%) (+) R$ 561,02
Multa (10%) (+) R$ 402,65
Sub Total (=) R$ 4.990,16
Honorários (10%) (+) R$ 499,02
Valor total (=) R$ 5.489,18
De igual modo, merece destaque a necessidade de retificação dos valores atribuídos as astreintes.
Evidencia-se que embora o exequente tenha calculado o descumprimento da liminar por dia, esse não foi o dispositivo da decisão, que assim estabeleceu: “DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a demandada abstenha-se de enviar cobranças por qualquer meio ao autor, relativas ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Assim deve ser considerada cada cobrança demonstra danos autos, e ainda, a limitação da multa à quantia de R$ 5.000,00 já que as provas do descumprimento, mesmo não considerando os DDD”s 84, ultrapassariam o teto previamente estabelecido.
Sobre as astreintes deverá incidir juros de mora, na forma do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado do decisum, momento em que a obrigação se tornou exigível, a fim de que a parte obrigada ao pagamento não se beneficie do decurso de tempo, nem da mora de sua inadimplência, pagando somente o valor histórico da multa.
Neste sentido é o precedente do STJ a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3.2. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como o lapsomantida a correção monetária e os juros como fixados na origem temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004).
(AgRg no AREsp 615051 / PE. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/02/2016).
Esse, também, é o entendimento em relação a correção monetária, cuja finalidade é atualizar o valor da moeda em razão da inflação, de modo que a sua incidência se mostra imperiosa desde o trânsito em julgado.
Assim, sobre o valor das astreintes somente incidirá juros de mora e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da sentença(11/06/2021) até a data do bloqueio(03/11/2021), perfazendo o total de R$ 5.338,52conforme atualização abaixo Ressalte-se quem em razão da origem do débito ser o descumprimento da obrigação de fazer, não compõe a condenação para acréscimo da multa do art. 523 do CPC e honorários estabelecidos pela Turma Recursal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado nos Embargos do Devedor para fixar o valor da...
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