Acórdão Nº 08021353020208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08021353020208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802135-30.2020.8.20.5106
Polo ativo
ADVOCACIA BELLINATI PEREZ
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Polo passivo
FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO

Recurso inominado nº 0802135-30.2020.8.20.5106

Origem: 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

Recorrente: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

Advogado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

Recorrido: FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO

Advogado: FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO

Juíza Relatora: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA DETERMINANDO ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS PROCEDENTES. COBRANÇAS ABUSIVAS E VEXATÓRIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VALOR AQUÉM DO DEVIDO. EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCEDENTE A FIM DE MINORAR VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO EXECUTADO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO ASTREINTES. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS NORMATIVOS INERENTES À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto da Relatora. Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na fase do cumprimento de sentença.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 03 de julho de 2023

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida por GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA que se adota:

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Embargos à Execução na qual o executado, ora embargante, afirma a existência de excesso no cumprimento de sentença protocolado nos autos.

Afirma que alguns dos números de telefone dos quais supostamente foram enviadas as cobranças possuem DDD 84, e que não possui sede ou filial no Estado do Rio Grande do Norte.

Destaca que embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida em nome de Ernesto Ferreira Neto, através do celular do executado, também foi contratada para expedição de cobranças de um veículo FIAT Pálio financiado junto a BV Financeira S.A, embora não comprove.

Por fim, menciona que seu débito é de apenas R$ 3.000,00 referente a condenação em danos morais, sem acréscimo de multa.

Intimado, o exequente requereu a improcedência dos embargos apresentados.

É o relatório, decido.

Analisando os autos, verifico que assiste razão em parte ao embargante.

Em relação a condenação em danos morais, evidente o direito do exequente ao acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC uma vez que intimada, não providenciou o pagamento voluntário da condenação.

Ainda sobre o valor, deve ser somada a condenação da recorrente no percentual de 10% a título de honorários, calculada a partir da condenação.

Juros(418 dias-13,93333%) (+) R$ 561,02

Multa (10%) (+) R$ 402,65

Sub Total (=) R$ 4.990,16

Honorários (10%) (+) R$ 499,02

Valor total (=) R$ 5.489,18

De igual modo, merece destaque a necessidade de retificação dos valores atribuídos as astreintes.

Evidencia-se que embora o exequente tenha calculado o descumprimento da liminar por dia, esse não foi o dispositivo da decisão, que assim estabeleceu: “DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a demandada abstenha-se de enviar cobranças por qualquer meio ao autor, relativas ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

Assim deve ser considerada cada cobrança demonstra danos autos, e ainda, a limitação da multa à quantia de R$ 5.000,00 já que as provas do descumprimento, mesmo não considerando os DDD”s 84, ultrapassariam o teto previamente estabelecido.

Sobre as astreintes deverá incidir juros de mora, na forma do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado do decisum, momento em que a obrigação se tornou exigível, a fim de que a parte obrigada ao pagamento não se beneficie do decurso de tempo, nem da mora de sua inadimplência, pagando somente o valor histórico da multa.

Neste sentido é o precedente do STJ a seguir colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

3.2. Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como o lapsomantida a correção monetária e os juros como fixados na origem temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004).

(AgRg no AREsp 615051 / PE. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 23/02/2016).

Esse, também, é o entendimento em relação a correção monetária, cuja finalidade é atualizar o valor da moeda em razão da inflação, de modo que a sua incidência se mostra imperiosa desde o trânsito em julgado.

Assim, sobre o valor das astreintes somente incidirá juros de mora e correção monetária, a partir do trânsito em julgado da sentença(11/06/2021) até a data do bloqueio(03/11/2021), perfazendo o total de R$ 5.338,52conforme atualização abaixo Ressalte-se quem em razão da origem do débito ser o descumprimento da obrigação de fazer, não compõe a condenação para acréscimo da multa do art. 523 do CPC e honorários estabelecidos pela Turma Recursal.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado nos Embargos do Devedor para fixar o valor da...

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