Acórdão Nº 08021383420198205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-07-2023

Data de Julgamento21 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08021383420198205101
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802138-34.2019.8.20.5101
Polo ativo
JOSENILDO ALVES DE LIMA DANTAS
Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS, KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS, CLECIO ARAUJO DE LUCENA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LESÕES QUE PROVOCARAM LIMITAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA CONTRARIAR O LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação interposta por Josenildo Alves de Lima, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter sido considerada a maior parte das provas arroladas nos autos. Afirmou que o laudo pericial não é suficiente para subsidiar a sentença de improcedência. Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas, nas quais impugnou as razões recursais e requereu o desprovimento do recurso.

O advogado da parte recorrente comunicou a renúncia ao mandato e apresentou documento no qual teria cientificado a parte recorrente.

O advogado comunicou a renúncia ao mandato da parte apelante e a comprovou por meio de captura de imagem de aplicativo do dispositivo telefônico, no qual consta mensagem acerca da renúncia ao mandato em relação ao presente feito (p. 275).

O art. 112 do CPC dispõe que a renúncia ao mandato deve ser comunicada ao mandante e provada na forma prevista no próprio código, bastando a simples notificação. Além disso, o texto legal impõe que a comunicação do fim da representação deve também ser acompanhada de clara informação ao representado de que é necessária a nomeação de um advogado sucessor, a evitar qualquer prejuízo ou solução de continuidade a sua representação no curso do processo.

O meio de prova apresentado pelo causídico consistiu em imagem de captura do dispositivo de telefonia móvel do advogado que indica o prenome da parte autora como identificação do destinatário da mensagem, a mensagem formal de renúncia ao mandato sem qualquer informação acerca da necessidade de sucessão da representação e a possível resposta atribuída ao mandatário por meio de áudio não transcrito pelo causídico.

Por esses elementos, não é possível confirmar que o advogado da parte recorrente tenha efetivamente observado as exigências legais para perfectibilizar o ato de renúncia ao mandato, por falta da apresentação do meio de prova a partir do qual possa ser inferida a efetiva identidade do destinatário das mensagens encaminhadas por aplicativo e por não ter demonstrado que comunicou o dever que incumbiria à parte a nomeação de representante sucessor.

Por isso, as comunicações processuais devem continuar sendo encaminhadas ao causídico cadastrado até ulterior e efetiva substituição da representação processual, de modo a evitar a extinção do feito por ausência de representação da parte apelante.

Quanto ao mérito da causa, a parte apelante se insurgiu em relação ao fundamento da sentença, por divergir das conclusões da perícia judicial que atestou a inexistência de invalidez permanente.

Entretanto, não há nos autos elemento de prova que indique a existência de invalidez permanente que justifique reconhecer o direito à indenização securitária. O laudo pericial é específico ao indicar que as lesões verificadas causaram apenas limitações temporárias de movimento, as quais não se enquadram no conceito legal de invalidez permanente. Se não há nos autos elemento de prova por meio do qual seja possível inferir conclusão distinta do perito judicial, não há qualquer subsídio à insurgência recursal.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator



“A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022)
"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."

Natal/RN, 17 de Julho de 2023.

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