Acórdão Nº 08021522420218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-04-2021
Data de Julgamento | 20 Abril 2021 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08021522420218200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802152-24.2021.8.20.0000 |
Polo ativo |
ALAN PESSOA DE QUEIROZ LUGMAYER SANTOS VARCHAVSKY |
Advogado(s): | PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO, PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR |
Polo passivo |
EXCELENTISIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANINHA |
Advogado(s): |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Habeas Corpus n° 0802152-24.2021.8.20.0000
Impetrante: Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão - OAB/RN 1.839
Impetrante: Dr. Paulo Roberto de Souza Leão Júnior - OAB/RN 8.968
Paciente: Alan Pessoa de Queiroz Lugmayer Santos Varchavsky
Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARCERAMENTO CAUTELAR FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR INVADIR TERRENOS E PROPRIEDADES ALHEIAS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSENTE SENTENÇA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AFASTADA A TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INEFICÁCIA DE QUAISQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA PREVENÇÃO DE DELITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Alan Pessoa de Queiroz Lugmayer Santos Varchavsky, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN.
Nas razões, afirma que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão preventiva nos autos da Ação Penal nº 0100201-13.2020.8.20.0116, pela suposta prática do crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de fundamento na manutenção da custódia cautelar, assim como da inexistência de razoabilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional a ser fixado, em caso de condenação.
Destaca que o magistrado a quo manteve a custódia cautelar sem demonstrar a necessidade da medida, uma vez que não apresentou fundamentos pertinentes para a manutenção da prisão do paciente.
Reitera que a irresignação em questão possui duas vertentes: a ausência de embasamento para manter o paciente preso e o fato de que a custódia cautelar se apresenta mais grave do que o regime a ser aplicado em caso de condenação.
Salienta que a instrução processual encontra-se finalizada, razão pela qual o fundamento do periculum libertatis não se apresenta ao caso concreto, de modo que obsta o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão preventiva não deve ser mantida com base na garantia da ordem pública, pois o magistrado a quo se utilizou de argumentos genéricos para apontar tal fundamento.
Sustenta que a segregação cautelar do paciente mostra-se contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que em caso de condenação, há de cumprir a pena nos regimes semiaberto ou aberto.
Discorre sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicabilidade das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Almeja a intimação para a realização de sustentação oral.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acosta aos autos documentos de fls. 02-21 (ID. 8722705 a 8723435).
A autoridade apontada como coatora prestou informações por meio do expediente encartado ao ID. 8876810.
Instado a se pronunciar, ID. 8905206, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao impetrante.
Com efeito, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção.
Explico.
Ao que se observa do decisum que manteve a prisão preventiva (ID. 8722711, fl. 07), bem como das informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 8876810, fl. 27), que o encarceramento foi decretado para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Depreende-se que a necessidade de manutenção da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, consubstanciadas na suposta inserção do paciente em organização criminosa responsável por realizar invasões em terrenos e propriedades alheias localizadas na Praia da Pipa ou na Praia de Sibaúma, ambas situadas no município de Tibau do Sul, utilizando de violência à pessoa ou grave ameaça, mediante o concurso de mais de duas pessoas, demonstrado por meio de interceptação telefônica devidamente autorizada.
Verifica-se que o paciente supostamente exercia a parte burocrática quanto à invasão dos terrenos, além de determinar que terceiros assinassem documentos como se fossem vizinhos de um terreno invadido. Mesmo com o decorrer das investigações, as atividades criminosas não cessaram, tendo inclusive um dos integrantes da milícia falado sobre ameaça e possível homicídio contra um funcionário da imobiliária Sinergy Imóveis, o que evidencia a necessidade da constrição com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decretar a prisão, com fulcro na garantia da ordem pública, a membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não.
Dito isto, imperioso afirmar que a periculosidade social do paciente resta evidenciada por sua suposta participação na aludida organização criminosa, de tal modo que a medida extrema revela imprescindível, quando considerados os relatos de ameaça de morte, bem como a gravidade concreta das condutas praticadas, em atividade típica de milícia privada.
Se não, vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CP). INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM OS MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I- Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa. II - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo (Súmula n. 52/STJ). III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VI - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente evidenciada por sua participação em associação criminosa, pois "tal medida se revela especialmente imprescindível, quando considerados os depoimentos colhidos em sede policial, nos quais constam relatos de ameaças de morte dos depoentes e seus familiares" (fl. 482 do decreto preventivo) bem como pelo risco iminente de reiteração criminosa. VII- Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário não provido. (RHC 66600/RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2015/0317698-9, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 21/09/2017, DJe 11/10/2017)”
Desse modo, válido ressaltar que para o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente...
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