Acórdão Nº 08021652320218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-05-2021

Data de Julgamento15 Maio 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021652320218200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802165-23.2021.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0802165-23.2021.8.20.0000

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA. AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE REFERIDA TAXA. IMUNIDADE QUE NÃO IMPEDE A QUANTIFICAÇÃO EM ABSTRATO DO TRIBUTO. ART. 104, § 4°, DO CTMN QUE VINCULA O VALOR DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA AO QUANTUM EM ABSTRATO DO IPTU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Execução Fiscal nº 0823684-33.2014.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL em face do Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo último.

Em suas razões recursais, o ente público agravante suscita a impossibilidade de cobrança da Taxa de Limpeza Pública, visto que o art. 104, § 4°, do CTMN, vigente à época da exação, vinculava a cobrança da TLP ao IPTU e, sendo o ESTADO imune em face desde último, não há como proceder a cobrança do primeiro.

Especifica que sendo zero o valor do IPTU também seria zero o montante da Taxa de Limpeza Pública correspondente.

Justifica que o tema já teria sido objeto de análise nesta Corte de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento pra ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de TLP realizada em seu desfavor e, por conseguinte, seja extinta a execução fiscal, com a condenação do Município exequente, ora agravado, nos encargos sucumbenciais de estilo.

Devidamente intimado, o Município de Natal apresentou contrarrazões, ponderando que a limitação imposta no art. 104, §4º, do CTMN deve ser entendida como uma restrição ao valor máximo da TLP, não havendo fundamento legal ou constitucional que autorize a extensão da imunidade tributária recíproca, que somente abrange os impostos, para alcançar a taxa em análise, não havendo, portanto, fundamento legal ou constitucional que determine a isenção ou imunidade quanto à TLP.

O Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Sem preliminares arguidas ou oficiosas, passo a fundamentação.

Cinge-se a controvérsia em saber se é legítima ou não legítima a cobrança da Taxa de Limpeza Pública – TLP, sob a égide da antiga redação do art. 104, §4º, do CTMN.

No ponto, sustenta o Ente Estatal que a cobrança é indevida por haver, à época do fato gerador, norma expressa que limitava o valor da TLP ao valor cobrado a título de IPTU. Dessa forma, como não há montante de IPTU a ser considerado, já que o Estado goza da garantia constitucional da imunidade recíproca, defende o Recorrente que o valor da TLP necessariamente se reduz a zero, o que evidencia a ilegalidade da cobrança realizada.

Vejamos, pois, o que dispunha o art. 104, § 4°, do CTMN, in litteris:

Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo(Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas:

(...)

§ 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (grifos acrescidos)

De fato, em leitura a norma supratranscrita dessume-se que o legislador municipal expressamente vinculou o valor da TLP ao valor do IPTU, estabelecendo um limite máximo para aquela.


Ocorre que o fato de haver imperativo constitucional que albergue imunidade tributária ao ente estadual em relação ao IPTU, não altera, em abstrato, o aspecto valorativo da exação relativa ao IPTU, que, por óbvio, continua a apresentar representação monetária a todos os demais contribuintes do citado imposto.


A despeito do entendimento firmado nos autos dos Embargos de Declaração nº 0807500-91.2019.8.20.000, em melhor análise à controvérsia posta, comungo do entendimento o art. 104, § 4°, do CTMN fez apenas uma vinculação de aspectos quantitativos das exações relativas à TLP e ao IPTU, impedindo que aquela, nesse particular, apresente um quantum superior, em abstrato, em relação ao IPTU, sem autorizar, contudo, a conclusão de que não haverá exação em relação à TLP quando não houver incidência tributária do IPTU.


Ora, pensar o contrário, seria o mesmo que autorizar que o art. 104, § 4°, do CTMN conferisse, por extensão, a imunidade também à TLP, o que não é autorizado pela Carta Magna.


Com efeito, o fato de não haver incidência tributária no caso concreto, por força de imunidade constitucional, não altera os critérios qualitativos e quantitativos da exação, que continuam, no plano abstrato, a subsistir e incidir efeitos, dentre eles o de servir como base de cálculo limitativa de demais exações, tal como se observa da redação do art. 104, § 4°, do CTMN.


Anote-se, ademais, que a redução de alíquota a zero, não se confunde com a incidência de norma imunizante. E, na espécie, não houve redução de alíquota a zero, visto que sequer houve a incidência tributária.


Logo, não procede a alegação do ente estadual de que por ter sido o IPTU reduzido a zero, o valor da TLP não poderia ser superior a esse valor. A não incidência de IPTU em relação ao ESTADO, não implica na automática não incidência tributária também em relação à TLP.


Do mesmo modo, observa-se que a tese formulada no atual recurso não se amolda ao modelo interpretativo identificado no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000, na medida em que naqueles autos houve análise acerca da cobrança da TLP para imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental e em relação aos quais o Poder Executivo tenha competência constitucional para fixar valores de IPTU, mas decida reduzir, por decreto, a alíquota do IPTU a zero por cento.


Não vislumbro, portanto, identidade com a matéria discutida nos presentes autos, na medida em que a cobrança do IPTU resta obstada pelo instituto da imunidade recíproca de que gozam os entes públicos.


Há que se deixar evidente, ainda, não obstante a vedação contida no artigo 145, §2°, Constituição Federal, mostra-se possível o estabelecimento de taxas que, na apuração do seu montante, adotem um ou mais elementos componentes da base de cálculo de determinado imposto, somente sendo vedado que exista identidade nas respectivas bases de cálculo, o que não se verifica na hipótese vertente.


Sobre esta perspectiva, há precedentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido." (RE n° 613287 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. em julgado em 02.08.2011).

Nessa perspectiva, o pedido do recorrente esbarra na regra constitucional imunizante disposta no art. 150, VI, “a”, que é restrita aos impostos, não abarcando as taxas. Confira-se:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou...

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