Acórdão Nº 08021655720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-11-2020
Data de Julgamento | 27 Novembro 2020 |
Classe processual | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL |
Número do processo | 08021655720208200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0802165-57.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN |
Advogado(s): |
Conflito Negativo de Competência nº 0802165-57.2020.8.20.0000
Origem: Tribunal de Justiça /RN.
Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Entre Partes: Olinda Factoring e Serviços Ltda, José Kelser Bezerra da Costa e Tasia Josefina Sidou Galvão ME
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, para processar e julgar a Ação Monitória nº 0823533-38.2017.8.20.5106, movida por Olinda Factoring e Serviços Ltda em desfavor de José Kelser Bezerra da Costa e Tasia Josefina Sidou Galvão ME, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, instaurado em decorrência da declinação de competência pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0823533-38.2017.8.20.5106, movida por Olinda Factoring e Serviços Ltda em desfavor de José Kelser Bezerra da Costa e Tasia Josefina Sidou Galvão ME.
Em breve síntese, por meio da ação acima indicada, pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$ 2.668,82 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais), devida em razão de vínculo contratual.
Conforme decisão de ID 5478748 – págs. 06-07, o Juízo Suscitado declinou da competência para processo e julgamento do feito, por entender que “considera-se o local onde a obrigação deve ser satisfeita aquele designado junto ao nome do sacado, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 7.357/85. Deste modo, analisando os cheques hospedados no Id de nº 14643442, consta como sacado o Banco Santander Master, com agência bancária na cidade de Natal/RN” (sic).
Por sua vez, consoante decisão de ID 5478748 – págs. 08-10, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora suscitante, asseverou não se cogitar da aplicação das regras da Lei de Cheque, nº 7.357/1985, uma vez que não se trata de ação de cobrança de cheque, já que é título prescrito sem força executiva, subsistindo esse apenas como um documento com força de instrumento particular.
Acrescentou que “o art. 46 consagrou como regra geral de competência o foro do domicílio do réu. De outra parte, em seu parágrafo quarto, adotou o entendimento de que, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer um deles, à escolha do autor” (sic), hipótese dos autos.
Juízo Provisório designado no ID 5635054.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitado, como competente para julgamento da Ação Monitória nº 0823533-38.2017.8.20.5106, movida por Olinda Factoring e Serviços Ltda em desfavor de José Kelser Bezerra da Costa e Tasia Josefina Sidou Galvão ME (ID 5670094) .
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
No caso em apreço, ambos os juízos se declararam incompetentes para o processo e julgamento da Ação Monitória nº 0823533-38.2017.8.20.5106, movida por Olinda Factoring e Serviços Ltda em desfavor de José Kelser Bezerra da Costa e Tasia Josefina Sidou Galvão ME.
Pois bem.
Consoante jurisprudência sedimentada, tem-se que a ação monitória fundada em cheques prescritos encerra hipótese de competência territorial e, portanto, relativa, insuscetível de ser declarada ex officio. Se não, vejamos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. I - Na ação monitória embasada em cheques prescritos é desnecessária a menção do negócio jurídico que gerou a emissão das cártulas, razão pela qual a demanda não versa sobre relação de consumo e, em consequência, não incidem as normas do CDC. II - A regra de competência aplicável é a territorial, prevista no art. 53, inc. III, alínea ?d?, do CPC, de natureza relativa, não cognoscível de ofício pelo Juiz, art. 65 do CPC e Súmula 33 do e. STJ. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.” (TJDFT. Conflito de Competência nº 0705633-18.2019.8.07.0000. Relator: Desembargadora Vera Andrighi. Julgamento em 27/05/2019).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DE ITAIPAVA E SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR. AÇÃO MONITÓRIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.” (TJRJ. Conflito de Competência nº 0033242-47.2020.8.19.0000. Relatora: Desembargador Marcelo Lima Buhatem. Julgamento em 30/07/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – Competência territorial – Declinação de ofício – Impossibilidade – Súmula nº 33 do STJ e precedentes da Câmara Especial do Tribunal de Justiça – Observação da possibilidade de a matéria ser arguida em preliminar de contestação ou prorrogada – Artigos 64 e 65 do CPC – Decisão anulada de ofício, com observação – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231578-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)
Incide, pois, o preceito contido na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça:
"A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER...
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