Acórdão Nº 08021679320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08021679320198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802167-93.2019.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA BEATRIZ LOPES DALBUQUERQUE CASTIM, LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802167-93.2019.8.20.5001

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO(S): FRANCISCO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO E MARIA BEATRIZ LOPES D’A. CASTIM

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDAE. SUPRESSÃO AUTOMÁTICA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


ACÓRDÃO


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Vencido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.


Natal/RN, 15 de maio de 2023.


CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO


SENTENÇA


Vistos...

Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, o presente caso comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito.

FRANCISCO CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, já qualificado e representado por advogados regularmente constituídos, ingressou com ação anulatória c/c cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a restituição de parcelas referentes à Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial – GDAE, adstritas ao intervalo de tempo compreendido entre os meses de janeiro de 2017 e janeiro de 2018 (id. n.º 38319897).

O ente público demandado foi citado e apresentou contestação, oportunidade na qual sustentou a improcedência da pretensão do autor (id. n.º 42822036).

Houve réplica (id. n.º 44599485).

No mais, dispensado o relatório. Seguem motivação e decisão.

O autor pleiteou a restituição de valores relacionados à GDAE quando na verdade o que pretende é o pagamento dos valores da gratificação não percebidos entre janeiro de 2017 e 14 de janeiro de 2018, o que não impede, por óbvio, que o seu pleito seja apreciado.

A Resolução n.º 051/2012 (que tratava do quadro de pessoal, o plano de carreira, os cargos, as classes de cargos e as atribuições dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte) permitia o recebimento da GDAE pelo autor, porque estendeu a mencionada vantagem aos servidores lotados na Consultoria Legislativa, ocupantes de cargos dos Grupos de Atividades de Assessoria Institucional, código ASI, de Nível Superior, código ALE (art. 22, §3º).

Conforme se verifica nas fichas financeiras anexadas aos autos, o Sr. FRANCISCO CÉSAR RODRIGUES DE OLIVEIRA percebeu a GDAE entre os anos de 2013 e 2016 (id. n.º 38320093, p. 1-4).

No entanto, a partir de janeiro de 2017, a citada vantagem funcional deixou de compor a remuneração do demandante (id. n.º 38320093, p. 5). De acordo com o autor, “Tal fato surpreendeu o servidor, pegando-o desprevenido, uma vez que a supressão não foi precedida de nenhum ato formal, nenhuma resolução, nenhuma lei, enfim, nenhum ato administrativo motivado ou norma jurídica que cientificasse previamente ao requerente.” (trecho extraído do item 05 da exordial).

Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados (Súmula n.º 473), porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo 1. Logo, sempre que a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, pretenda anular ou revogar atos que repercutam na esfera de interesses individuais do particular (aqui incluídos os servidores públicos), deve ela assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, a partir da instauração de procedimento administrativo, na forma do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também perfilha o entendimento de que a Administração Pública, com supedâneo no poder de autotutela, está autorizada a rever os seus atos, quando detectada a ilegalidade ou a inoportunidade/inconveniência destes. Contudo, quando os referidos atos implicam invasão na esfera jurídica dos interesses individuais de quem quer que seja, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual sejam observados os corolários da ampla defesa e do contraditório 2.

Nesse pórtico, diversos Tribunais de Justiça entenderam, em situações similares ao caso em apreço, que a supressão de gratificação de servidor público sem o devido processo administrativo prévio consiste em expediente ilegal por parte do Estado 3.

Analisando os autos, percebe-se que o Estado procedeu à supressão do pagamento da GDAE sem procedimento administrativo preliminar, afrontando princípios constitucionais em relação aos quais a Administração Pública deve sempre prestar subserviência.

Neste caso, mesmo que se concorde com a afirmação feita na contestação pelo ente demandado de que a gratificação pleiteada tinha natureza transitória, e, consequentemente, poderia ser revogada a qualquer tempo, e mesmo que se concordasse, o que não seria absurdo, que, para a hipótese de uma gratificação transitória, em número limitado, não seria necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, em nenhuma hipótese caberia a supressão sem a formalização ao menos de um ato administrativo que mandasse parar de pagar a gratificação. E, veja-se, o ente demandado não informou, em sua contestação, a existência de nenhum ato administrativo, como uma portaria ou uma resolução, quiçá, revogando a gratificação que era percebida pelo autor, o que serve para reforçar o entendimento de que o autor faz jus ao pagamento pleiteado.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da quantia de R$ 36.768,12 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e oito Reais e doze centavos), devida ao requerente a título de GDAE no intervalo de tempo compreendido entre os meses de janeiro de 2017 e janeiro de 2018, sem prejuízo de a Administração Pública entender por bem instaurar processo administrativo para apurar se houve motivação idônea para o corte da mencionada vantagem funcional. Sobre os valores deverão incidir correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora, conforme os que foram aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), ambos devidos desde quando a obrigação, parcela a parcela, deveria ter sido satisfeita.

Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, intime-se a parte autora para formular, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de cumprimento de sentença, por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.

Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.

Decorrido o prazo concedido sem que seja requerida a execução do julgado, arquive-se o processo.

Cumpra-se.

Natal, 20 de março de 2020.


Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

(documento...

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