Acórdão Nº 08021745620178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-08-2020

Data de Julgamento18 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08021745620178205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802174-56.2017.8.20.5001
Polo ativo
NEDER REGALADO ABOU CHAKRA
Advogado(s): EDUARDO SILVA BOTELHO MEDEIROS, MONA REGALADO ABOU CHAKRA
Polo passivo
ASSOCIACAO CLUB MESA TEXAS HOLD'EM RN - ACMTH e outros
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. REVELIA AFASTADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. EXPANSÃO DO NEGÓCIO PARA PRÉDIO VIZINHO. EXISTÊNCIA DO ATO NEGOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE TESTEMUNHA E CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. OCUPAÇÃO PELO PERÍODO DE 40 DIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SE IMPÕE. RECLAMAÇÃO DO RECONVINTE QUANTO À PENDÊNCIAS DE TAXAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO DIZ RESPEITO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA e ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PROTEXAS HOLD'EM recorrem da sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cobrança movida por NEDER REGALADO ABOU CHAKRA e da Reconvenção, assim decidiu:

Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e demais encargos até a efetiva desocupação do imóvel, com a incidência de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde cada vencimento.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º,do CPC, já que sequer houve condenação. Com o trânsito em julgado, cobrem-se o cálculo das custas e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal/RN, 27 de maio de 2020.

CLEOFAS COÊLHO DE ARAUJO JUNIOR

Juiz de Direito”

Nas razões do apelo, JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA e ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PROTEXAS HOLD'EM alegam, em suma, que não houve revelia e jamais existiu um segundo contrato de aluguel, mas apenas do prédio descrito na inicial cuja dívida o apelado deu plena quitação.

Pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a revelia, julgando improcedentes os pedidos da inicial e procedente a reconvenção.

Nas contrarrazões, NEDER REGALADO ABOU CHAKRA requer o desprovimento do apelo.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA e ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PROTEXAS HOLD'EM pretendem reformar a sentença, afastando a revelia e a condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e demais encargos até a efetiva desocupação do imóvel.

Razões lhes assistem em parte.

Informa o processo que no dia 31/01/2016, NEDER REGALADO ABOU CHAKRA e a irmã alugaram para “MARCELO MACEDO LAMPREIA”, “JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOS”, “OU ASSOCIAÇÃO, OU SOCIEDADE, OU INSTITUTO TAMBÉM A SER CONSTITUÍDO PELAS PARTES”, o prédio comercial situado na Av. Praia de Genipabu 2111-A, Ponta Negra Natal, pelo preço mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vigência de 36 meses, sendo entregue o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de adiantamento de três meses de aluguel.

No dia 03/05/2016, esse contrato foi aditado, por meio do “CONTRATO PARTICULAR DE ADITAMENTO SUBSTITUIÇÃO DE LOCATÁRIO”, substituindo os locatários do contrato de locação, “figurando como novo locatário a empresa ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PRO TEXASHOLD’EM representada por JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOS.

O locador, NEDER REGALADO ABOU CHAKRA relatou que, durante a vigência do contrato de locação formal, JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOS mostrou-se interessado em expandir o negócio de Pocker para o imóvel vizinho e com ele firmou um contrato verbal via aplicativo whatsapp.

Relata que esse imóvel vizinho foi locado pelo período de 40 dias (28/07/2016 a 05/09/2016), cujas cláusulas foi ajustada nos mesmos parâmetros do contrato formal, fixando o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Disse, todavia, que o inquilino, além de postergar a assinatura do contrato, não pagou o período da ocupação.

Para fins de cobrança, assinalou que:

No caso, é devido o valor referente a um mês de aluguel acrescido de 10 dias, e as devidas multas previstas nas cláusulas 14º e 16ª do contrato em anexo, que serviu de parâmetro ao contrato em discussão; a saber, 10% sobre o valor do aluguel, juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária, e três meses de aluguel.

Assim, referente à cláusula 14º: R$ 4.000,00 (valor do aluguel) + R$ 400,00 (multa = 10% sobre o valor do aluguel) + 1% ao mês -(set; out; nov) = R$ 4.568,581.

Por sua vez, a cláusula 16ª, estipulou pagamento de multa no valor de 03 aluguéis, o que perfaz a importância de R$ 12.000,00.

O aluguel proporcional da posse ilegítima, de 10 dias, a saber, R$ 1.333,33.

Admite-se ainda, a incidência de lucros cessantes no período de posse ilegítima. Em abstrato, considera-se a situação em que o locador não utilizou o imóvel para auferir renda decorrente da locação, em virtude de posse ilegítima. Assim, o valor a ser pleiteado deverá ser o equivalente ao rendimento que teria se o imóvel estivesse alugado.

No caso, existe prova documental de quanto foi acordado pelo aluguel, o valor de R$ 4.000,00 mensal; devendo ser este valor atribuído aos devidos lucro cessante.”

Com relação a revelia, verifica-se que, inicialmente, o autor, NEDER REGALADO ABOU CHAKRA, moveu a ação de cobrança contra a ASSOCIAÇÃO CLUB MEZA TEXAS HOLD'EN representada por JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA.

No curso da demanda, após emitido o mandado de citação em nome da ASSOCIAÇÃO CLUB MEZA TEXAS HOLD'EN, representada pelo ora apelante, verifica-se que quem compareceu aos autos foi a ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PRO TEXASHOLD’EM, representada pelo recorrente JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA, requerendo a sua habilitação no dia 29/05/2017.

Foi realizada audiência de conciliação no dia 30/05/2017 na qual estiveram presentes a ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PRO TEXASHOLD’EM e JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA, com início do prazo para oferecimento da contestação em 31/05/2017 e término 21/06/2017.

Na mesma data acima, JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA se habilitou nos autos, conforme Procuração acostada e ambos apresentaram contestação no dia 05/06/2017.

O Juiz acolheu a preliminar de carência de ação suscitada na contestação, alterando o polo passivo da ação, excluindo a ASSOCIAÇÃO CLUB MESA TEXAS HOLD'EM RN – ACMTH e incluindo a ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PRO TEXAS HOLD’EM.

Assim, considerando que o termo final de apresentação da contestação estava previsto para o dia 21/06/2017 e que esta peça foi por ambos apresentada no dia 05/06/2017, notadamente não ocorreu a revelia da ASSOCIAÇÃO CLUBE DE POKER PRO TEXASHOLD’EM e nem de JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA.

Portanto, afasto a revelia, cujos efeitos se constata que sequer foram aplicados.

No que diz respeito ao contrato de locação formal, este está acostado ao processo, cujo distrato ocorreu no dia 07/11/2016, ao qual foi dada plena e total quitação da caução e alugueres.

Sobre o contrato verbal, o apelante afirma que não passou apenas de um interesse que não se concretizou, já que, em novembro de 2016 a Associação Clube de Poker Pro Texas Hold’em resolveu mudar de estabelecimento, conforme consta nas conversas de whatssapp em anexo”.

Todavia a posse do segundo prédio foi confirmada por meio de testemunha, pois conforme ressaltou o julgador: infere-se das conversas veiculadas pelo id 8998045 e do WhatsApp depoimento da testemunha Clóvis Ronaldo de Souza (1 min e 50 s) que houve a celebração de um segundo contrato de locação entre as partes, relativo ao imóvel de nº 2109, vizinho ao que já tinha sido alugado pela associação demandada, bem como que o demandado se encontra em débito, tanto dos aluguéis, quanto dos demais encargos locatícios“.

A existência de tratativas para locação do segundo imóvel e a efetiva entrega das chaves, também estão demonstradas por meio das conversas do aplicativo Whatsapp, onde se observa a insistência pela devolução(Id nº 6674463 – pags 2-9).

Durante a instrução processual, JAIME SOARES MADAIL DA MAIA BARBOSA apresentou Reconvenção, queixando-se...

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