Acórdão Nº 08021805520228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021805520228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802180-55.2022.8.20.0000
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
EDIMILSON DE DEUS DA SILVA
Advogado(s): DANILO GONCALVES MOURA



EMENTA: CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM, QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO EM FAVOR DO AGRAVADO, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, ARCASSE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COM TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO "ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMITAS ALVÉOLO-PALATIVAS, RECONSTRUÇÃO TOTAL COM PRÓTESE E OU ENXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO”, EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO, INCLUINDO-SE O INTERNAMENTO, ANESTESIA, TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS QUE FOREM UTILIZADOS DURANTE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grane do Norte, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência (proc. nº 0800462-74.2022.8.20.5124) ajuizada em seu desfavor por EDIMILSON DE DEUS DA SILVA, deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando que a parte ré, ora agravante, arcasse, no prazo de 10 (dez) dias, com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico "enxerto ósseo, osteotomitas alvéolo-palativas, reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, em favor do autor, ora agravado, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nas razões recursais, a parte ora recorrente afirmou, em síntese, que estariam ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência, deferida nos autos originários.

Alegou que inexistiria perigo da demora, tendo em vista que o procedimento requerido possuiria caráter eletivo.

Sustentou que não haveria probabilidade do direito autoral, relatando que a negativa administrativa fora justificada através de junta médica, que concluiu "(...) pela não pertinência da realização do procedimento em âmbito hospitalar."

Aduziu que não haveria razão para que o procedimento fosse realizado por equipe não conveniada à operadora de saúde, uma vez que a rede possuiria profissionais habilitados para a realização do procedimento.

Consignou que a obrigação de custeio de tratamento a usuário fora do âmbito doo plano de saúde seria restrita a casos excepcionais, em situações passíveis de urgência ou emergência.

Questionou a "extensividade da liminar", com fundamento de que a decisão poderia causar prejuízos financeiros à operadora de saúde, defendendo o condicionamento da manutenção do tratamento ao adimplemento das mensalidades pelo consumidor, ora recorrido.

Impugnou o valor da multa por descumprimento arbitrado na decisão agravada.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulou pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou que fosse determinada a suspensão dos efeitos da tutela até que o caso fosse submetido a parecer do NatJus, ou que fosse deferida a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, por, no mínimo, 20 (vinte) dias, com a minoração da multa por descumprimento. Pleiteou, ainda, que fosse determinada a realização do procedimento junto a prestador conveniado ao plano de saúde.

Por meio da decisão de ID 13369799, o pedido de suspensividade foi indeferido.

Não há contrarrazões.

É o relatóro.


VOTO

O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.

A operadora de saúde, ora agravante, insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido antecipatório de mérito, para determinar que o réu arcasse, no prazo de 10 (dez) dias, com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico "enxerto ósseo, osteotomitas alvéolo-palativas, reconstrução total com prótese e ou enxerto ósseo e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo”, em favor do autor, ora agravado, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, de acordo com o laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).


Não obstante as razões ora ventiladas, entendo que os argumentos lançados são insuficientes para alcançar o direito postulado no presente recurso.


Compulsando os autos, constato que o tratamento requerido e deferido à parte autora, ora recorrida, foi expressamente indicado pelo seu médico assistente (id. 77486606 – autos originários), que atestou o risco da demora da cirurgia, podendo evoluir para “(…) quadro de disfunção da articulação da boca ainda mais grave, que pode evoluir para outras doenças de maior custo biológico, emocional, financeiro e irreversíveis como perda óssea dos ossos maxilares remanescentes.", sendo necessário o procedimento prescrito, para garantir melhor e mais rápida recuperação, evitando a piora do estado do paciente.

Consigne-se que não cabe à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.

De igual modo, não subsiste a validade da negativa de cobertura fundamentada em parecer desfavorável emitido por Junta Médica, tendo em vista que a deliberação sobre os procedimentos e materiais solicitados não demonstrou, cabalmente, critérios suficientes para amparar a negativa e refutar as informações do laudo médico circunstanciado e individualizado, elaborado pelo médico assistente, devendo prevalecer a indicação de necessidade das terapias pleiteadas, em função da expressa indicação ao tratamento do usuário, ora agravado.

Nesse sentido, destaco o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria, conforme arestos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRURGIA MÉDICO ODONTOLÓGICA. CERATOCISTO ODONTOGÊNICO (CISTO RESIDUAL). PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. DIVERGÊNCIA. FORMAÇÃO DE SUPOSTA JUNTA ODONTOLÓGICA COMPOSTA POR APENAS UM PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a nova sistemática processual civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. Assim, uma vez realizado o pleito nas razões de apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. 2. A alegação genérica de nulidade da sentença, em razão de fundamentação deficiente e ausência dos elementos do art. 489 do CPC, conduz à rejeição da preliminar. 3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 608 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução Normativa nº 424/2017 ANS, a junta médica ou odontológica será formada por três profissionais: o assistente, o da operadora e o desempatador. Logo, a formação de junta odontológica em desacordo com a mencionada resolução reveste de ilegitimidade a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha paciente. 5. Consoante o art. 20 da Resolução Normativa nº 424/2017 ANS, resta caracterizada negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora se constatada violação a qualquer dos dispositivos elencados na norma. 6. Revela-se abusiva a limitação da terapêutica a ser utilizada para a recuperação da paciente, pois cabe ao cirurgião assistente a indicação do melhor tratamento a ser seguido. 7. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 8. Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07174401420198070007 DF 0717440-14.2019.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2021). (Grifos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT