Acórdão Nº 08021820420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08021820420208205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802182-04.2020.8.20.5106
Polo ativo
HUDSON NEIMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES
Polo passivo
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802182-04.2020.8.20.5106

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: HUDSON NEIMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GLEDSON DE ARAUJO LOPES

RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A

ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE CONTÉM DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA E EXPRESSA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO E DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NOS PROVENTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal, 25 de abril de 2023.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Sentença proferida pelo Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.

Alega a parte demandante que lhe foi oferecida a contratação de um empréstimo consignado por prepostos do banco demandado, havendo contratado somente o empréstimo, no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), passando a ser descontado parcelas fixas mensalmente em seu contracheque para pagamento deste.

Em contato com a demandada, a autora afirmou que recebeu a informação de que os descontos que estavam sendo feitos ocorreriam por tempo indeterminado e se referiam ao pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito, destacando que toda a contratação de empréstimo se tratava de um saque de cartão de crédito. Afirma que se sentiu lesado porque achava que já tinha terminado de pagar o empréstimo e foi informado de que, para encerrar os descontos, teria que pagar o valor integral da fatura do cartão de crédito.

Aduziu que já pagou 15 (quinze) parcelas do empréstimo contratado. Alegou, ainda, que jamais realizou nenhuma transação que autorizasse pagamento mínimo em seu contracheque, tampouco contratou ou utilizou cartão de crédito, havendo sido ludibriada pela demandada a realizar um tipo de transação pensando ser outra e já pagando por mais do que contratou.

Requereu, em tutela de urgência, a determinação para cessar os descontos na conta da autora e se abster de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do cartão de crédito enviado, a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A tutela de urgência foi deferida (ID 53171802).

A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência dos juizados especiais, sob o argumento de necessidade de prova grafotécnica e contábil.

No mérito, a parte demandada alegou que “a parte autora realizou com o Banco Daycoval, contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0333136/18”. Afirmou que “a parte autora sabia desde o início qual modalidade estava contratando”.

A demandada aduziu que não há uma limitação de parcelas a serem pagas, uma vez que não se trata de empréstimo, mas de cartão de crédito. Ainda, que a autora recebeu todas as informações devidas e que utilizou o cartão de crédito, afirmando que a dívida progrediu pelo fato de a parte autora não ter quitado integralmente as faturas, sendo consignado apenas o valor mínimo. Com isso, afirmou a ausência de irregularidade nas cobranças realizadas.

Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. No caso de condenação, requereu a compensação do valor da condenação com os valores creditados em benefício da autora.

A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refuta as arguições defensórias apresentadas pela demandada e reitera o pleito pela procedência dos pedidos formulados em petição inicial.

No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de prova pericial grafotécnica e contábil, verifico que esta não se faz necessária, porquanto a autora não negou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte demandada. Assim, REJEITO a preliminar arguida.

O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora em razão de um empréstimo consignado contratado.

Com razão a parte demandada.

Diz-se isso porque, da leitura do contrato trazido pela parte demandada, reconhecido pela parte autora (ID 58213707), fica claro que se trata de contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, não podendo prosperar, assim, a alegação da parte autora de que contratou empréstimo consignado.

Ademais, a parte ré juntou aos autos um termo de consentimento esclarecido acerca da forma de pagamento do produto contratado (ID 58213704). Assim, inexiste nos autos comprovação de que o autor contratou serviço diverso ou que houve alguma coação para que este fizesse tal contratação.

Neste sentido, consolidou o entendimento a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte através do enunciado constante da súmula nº 36, a seguir transcrita:

ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LICITUDE DA AVENÇA – Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110.

ENUNCIADO DA SÚMULA: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos de valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.

Dessa forma, ausente prova de que a parte requerida agiu de forma ilícita para causar danos à parte demandada, inexistindo, ainda, violação ao dever de informação, não se configura, portanto, o primeiro dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

PAULO LUCIANO MAIA MARQUES

Juiz(a) de Direito

Irresignada, a parte autora HUDSON NEIMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado, reiterando as alegações postas na inicial, quanto à abusividade do contrato, fazendo jus à restituição e indenização por danos morais. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.

Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.

Com efeito, não encontro elementos que demonstrem vício de vontade ou irregularidades na referida pactuação, tendo a parte recorrida cumprido o dever de informação, razão pela qual considero legítima a contratação.

Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É o voto.

Natal/RN, data da assinatura no sistema.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

Natal/RN, 25 de Abril de 2023.

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