Acórdão Nº 08021851920188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Classe processualAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Número do processo08021851920188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0802185-19.2018.8.20.0000
Polo ativo
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Polo passivo
SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS
Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO, RODOLFO GONCALVES PINHEIRO FILHO

Ação Penal Originária nº 0802185-19.2018.8.20.0000

Origem: Tribunal de Justiça/RN

Autor: Ministério Público

Denunciado: Sérgio Fernandes de Medeiros

Advogado: Dr. Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (OAB/RN 1.263-A)

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NEGRA DO NORTE/RN. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DE RESPONSABILIDADE. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. APARENTE CONDUTA DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

ACORDÃO


Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por maioria, receber a denúncia em desfavor de Sérgio Fernandes de Medeiros, pela suposta prática do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e art. 1º, I, in fine, do Decreto-Lei nº 2017/1967, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. Vencidos os Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho.

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sérgio Fernandes de Medeiros, Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte/RN, pela suposta prática do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e art. 1º, I, in fine, do Decreto-Lei nº 2017/1967, com base no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 113/2017-PGJ/RN.

Em síntese, aduz o Ministério Público que, no dia 24 de fevereiro de 2017, às vésperas do feriado de Carnaval, o denunciado, em união de vontades com Juarez Garcia de Medeiros Júnior, Maria das Vitórias Pereira, Flávia Roberta Serafim da Silva, Navde Rafael Varela dos Santos, Cayron Chanllon Santos Sousa Araújo, Leilany Gomes Silva, Severino Flôrencio de Oliveira Neto, frustrou, dolosamente, o caráter competitivo da Tomada de Preços – TP nº 002/2017, para contratar a empresa VITÓRIAS CONTABILIDADE E APOIO ADMINISTRATIVO SOCIEDADE SIMPLES LTDA ME para prestação de assessoria contábil.

Afirma que, no mesmo dia, também frustrou o caráter competitivo da Tomada de Preços – TP nº 004/2017, juntamente com Hélyda Wanderley da Costa, Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei, Navde Rafael Varela dos Santos, Leilany Gomes Silva e Severino Flôrencio de Oliveira Neto, para contratar assessoria jurídica em licitações, a ser prestada pela empresa ALICON LICITAÇÕES E CONTRATOS LTDA – ME.

Informa que foram instaurados na Promotoria de Serra Negra do Norte/RN inquéritos civis públicos para apurar possíveis atos de improbidade administrativa praticados por Sérgio Fernandes de Medeiros. E, que, concluídas as investigações, foram ajuizadas duas ações cautelares, com vistas a suspender os contratos nº 30 e 32/2017 referentes às licitações – TP nº 02 e 04/2017, resultando nas ações civis de improbidade administrativa nº 0100359-50.2017.8.20.0156 e 0100426-15.2017.8.20.0156.

Diz que, diante dos fatos e da prerrogativa de foro, a Procuradoria de Justiça foi representada a atuar, aproveitando as provas apuradas no âmbito cível, foi instaurado o PIC nº 113/2017.

Quanto aos fatos, alega que, em comum às duas contratações, – TP nº 02 e 04/2017, as empresas adjudicatárias foram beneficiadas, de forma proposital, por cláusulas restritivas de competitividade, exigindo a comprovação de participação em eventos, cursos, seminários e congressos promovidos por órgãos de referência na área de atuação – TCE, CGU, TCU, ENAP, ESAF, Universidade Federal e Escola de Governo.

Esclarece que, no processo licitatório da Tomada de Preços nº 002/2017, foram detectados os vícios de restrição ao caráter competitivo do certame, sobrepreço do serviço contratado, objeto contratado similar às atribuições do cargo de contador efetivo no Município, falta de comprovação dos serviços eventualmente realizados no momento da liquidação e pagamento do prestador.

Aduz que não havia necessidade de deflagração do processo licitatório, pois já existia, no município, o cargo efetivo de contador, cujas atribuições coincidiriam com a assessoria contratada, tendo sido, além disso, verificado que não havia realizado atividades obrigatórias, como envio de relatório bimestral, relativo ao sistema SIOPE.

Descreve, ainda, que a contratação desse serviço apresentou um custo mensal de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), um aumento de 360% (trezentos e sessenta por cento), quando comparado ao custo relativo ao ano de 2016, que foi de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Além disso, compara com o valor da remuneração mensal da contadora efetiva, que percebe R$ 1.302,30 (mil, trezentos e dois reais e trinta centavos), acrescidos de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de gratificação.

Compreende que houve desvio e superfaturamento de R$ 21.724,84 (vinte e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da empresa VITÓRIAS CONTABILIDADE, correspondentes a três meses – de março a maio de 2017, e a R$ 1.324,84, pagos pelos dias 25, 26, 27 e 28 de fevereiro de 2017, período de Carnaval, sem a devida prestação do serviço, pois não houve expediente.

No tocante à Tomada de Preços – TP nº 004/2017, entende ter havido dois vícios similares ao certame anterior, quais sejam, restrição ao caráter competitivo do certame e objeto similar às atribuições do cargo de Procurador Jurídico.

Ressalta que a ALICON já assessorava a comissão permanente de licitação, contrato nº 003/2017, com vigência entre 04 de janeiro a 28 de fevereiro de 2017, tendo participado ativamente da formulação do edital da TP nº 004/2017.

Alega que o contrato firmado entre a Prefeitura de Serra Negra do Norte/RN e a empresa ALICON LICITAÇÕES E CONTRATOS LTDA – ME custava mensalmente ao Município a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mesmo existindo procurador jurídico comissionado e assessora jurídica efetiva. E que, em 2016, o mesmo serviço custava R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Destaca que os certames tiveram o intuito de beneficiar financeiramente Maria das Vitórias Pereira e Hélyda Walderley da Costa, responsáveis legais das empresas envolvidas, e que participaram da equipe de transição do Prefeito, Sérgio Fernandes de Medeiros. E que Hélyda Walderley doou dinheiro para a campanha do Prefeito no ano de 2012.

Pela narrativa factual, denuncia o Ministério Público o Prefeito do Município de Serra Negra do Norte/RN, pela prática do crime previsto no art. 90, duas vezes, da Lei nº 8.666/1993, e no previsto no art. 1º, I, in fine, do Decreto-Lei nº 201/1967, por quatro vezes e de forma continuada, combinado com os arts. 61, II, “g”, e 69, do Código Penal.

Após o pedido do Ministério Público, ID 1759764, foi determinado o desmembramento do processo em relação a Juarez Garcia de Medeiros Júnior, Maria das Vitórias Pereira, Flávia Roberta Serafim da Silva, Navde Rafael Varela dos Santos, Cayron Changllon Santos Sousa Araújo, Leilany Gomes Silva, Severino Florêncio de Oliveira Neto, Hélyda Wanderley da Costa e Girlânia Fernandes de Medeiros Vanderlei, por não gozarem de foro por prerrogativa de função, com fulcro no art. 2º e parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, reconhecendo a incompetência deste Tribunal de Justiça para processá-los e julgá-los, nos termos do art. 71, I, da Constituição do Rio Grande do Norte.

Intimado para apresentar resposta à acusação, após reabertura de prazo e levantamento do sigilo dos autos, o denunciado requer a baixa do processo em diligência para que o Ministério Público ofereça acordo de não persecução penal ao acusado ou apresente razões pelas quais não pretende fazê-lo, consoante petição de ID 7106016.

O órgão ministerial afirma que o denunciado não faz jus ao benefício legal, haja vista a somatória das penas dos crimes imputados ultrapassar o patamar máximo previsto no caput do art. 28-A do CPP, o que impossibilita a oferta de proposta de acordo de não persecução penal, ID 7733242.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação penal originária proposta pelo Ministério Público em desfavor de Sérgio Fernandes de Medeiros, Prefeito Municipal de Serra Negra do Norte/RN, pela suposta prática do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, e art. 1º, I, in fine, do Decreto-Lei nº 2017/1967, com base no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 113/2017-PGJ/RN.

É certo que o tratamento processual dado ao recebimento ou não da denúncia ou queixa está previsto no Código de Processo Penal, em seus arts. 41 e 395.

Além dos aspectos formais exigidos para admissibilidade ou não da denúncia, previstos nos dispositivos mencionados, necessária ainda a existência de provas da materialidade do fato apontado como delituoso e de indícios de autoria.

O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a inicial contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Todavia, acrescido aos requisitos expostos, imprescindível afastar, no caso concreto, as hipóteses de rejeição da denúncia, apresentadas pelo art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal, sendo eles a inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, respectivamente.

Prima facie, observa-se não ser possível enquadrar a petição inicial de ID 1350142 como inepta, uma vez que o autor, de forma...

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