Acórdão Nº 08021892520228205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-11-2023

Data de Julgamento20 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08021892520228205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802189-25.2022.8.20.5300
Polo ativo
MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim e outros
Advogado(s):
Polo passivo
CLAUDIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA

Apelação Criminal n. 0802189-25.2022.8.20.5300

Apelante: Ministério Público

Apelado: Claudio dos Santos Silva

Advogada: Dra. Shani Débora Araújo Bandeira - OAB/RN 15.874

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, E 307, TODOS DO CP). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME INCONTESTE. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AFRONTA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS. GRANDE RELEVÂNCIA. PRESENÇA DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRA ATESTANDO O DESLOCAMENTO DO RÉU NO LOCAL E NO EXATO MOMENTO DO DELITO. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 307, CAPUT, DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DETALHADO DOS FATOS. AGENTES POLICIAIS QUE JÁ TINHAM CIÊNCIA DA VERDADEIRA IDENTIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0802189-25.2022.8.20.5300, absolveu o réu Claudio dos Santos Silva da prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 307, todos do Código Penal.

Nas razões recursais, ID. 21486270, o Orgão Ministerial pleiteou a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, e do art. 307 do CP c/c art. 69 do CP.

Em contrarrazões, ID. 21486277, a defesa refutou os argumentos trazidos pela acusação, pugnando pela manutenção da sentença absolutória. Subsidiariamente, para o caso de procedência do pleito condenatório, pugnou pelo dimensionamento da pena no mínimo legal, a adoção de apenas uma das causas de aumento do art. 157 do CP na terceira fase da dosimetria e a concessão de eventuais direitos assegurados ao réu.

Instada a se pronunciar, ID. 21802001, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para condenar o réu pelos crimes de roubo majorado e falsa identidade.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O Ministério Público pleiteou a condenação do réu nas penas dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e falsa identidade, sob o argumento da presença de provas suficientes para indicar a autoria delitiva, já que tanto o relato testemunhal quanto as declarações da vítima e o relatório de monitoramento da tornozeleira ratificaram a pretensão condenatória.

Com razão o Órgão Ministerial, parcialmente.

Narra a denúncia, ID. 21486185, em síntese, que:

No dia 14/05/2022, aproximadamente às 17h00, no interior do ônibus da empresa Viação Riograndense, nas proximidades da lanchonete “Rainha do Pastel”, Parnamirim/RN, CLAUDIO DOS SANTOS SILVA em união de desígnios e comunhão de vontades com dois indivíduos não identificados e, mediante grave ameaça realizada com arma de fogo, subtraiu o aparelho celular Samsung J6 pertencente a João Paulo da Silva Paiva, a quantia de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos) reais pertencentes à empresa de ônibus e outros objetos de propriedade de passageiros que estavam no transporte coletivo.

A exordial narra, ainda, que, quando alcançado pela equipe policial, o réu identificou-se falsamente como sendo outra pessoa.

Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença, em que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão ministerial dada a ausência de provas, e absolveu o réu de todas as imputações formuladas na denúncia.

Pois bem.

Em detida análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, vê-se a existência de provas suficientes da prática do crime de roubo majorado pelo réu.

A materialidade do crime foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, ID. 21486183, p. 23-25, pelos relatórios de monitoramento da tornozeleira eletrônica instalada no apelado, ID. 21486241 e 21486189, assim como pelos relatos das testemunhas policiais rodoviários federais Aldder Andrade de Sousa e Hugo Oliveira Medeiros, e o depoimento da vítima João Paulo da Silva, todos prestados na fase policial e ratificados em juízo.

No que pertine à autoria, os depoimentos dos policiais rodoviários federais que atuaram na prisão em flagrante delito do apelado foram bastante elucidativos. Veja-se:

Relatos da testemunha policial Aldder Andrade de Souza:

que se recorda da ocorrência em questão; que estavam realizando patrulhamento na região de Parnamirim/RN, sentido São José do Mipibu/RN; que nas proximidades do KM116, ao passar com a viatura na faixa da esquerda por um ônibus que estava na faixa da direita, vários passageiros com cara de desespero fizeram um gesto com as mãos indicando a ocorrência de um roubo; que não sabia se o roubo estava ocorrendo naquele momento ou se já tinha acontecido; que a viatura acompanhou o ônibus por mais 2km (dois quilômetros) e o abordou em frente a unidade policial da PRF em São José do Mipibu; que quando se aproximou, vários passageiros gritaram que o roubo já tinha acontecido, e que os assaltantes não estavam mais dentro do veículo, tinham fugido e levado seus pertences; que fizeram levantamento das características dos envolvidos; que as vítimas relataram que um dos envolvidos que recolheu os pertences na hora do roubo, ao se levantar do banco, deixou a carteira cair; que a carteira foi entregue aos policiais; que as vítimas narraram que quando anunciaram o assalto, o réu se levantou e passou a recolher os pertences, e enfatizaram que esse homem estava usando um boné vermelho e uma camisa azul; que o crime ocorreu nas proximidades do IFRN de Parnamirim/RN; que não sabe dizer se os homens entraram todos juntos ou em momentos distintos, mas sabe que se passaram por passageiros; que sabe que os homens ordenaram ao condutor do ônibus que parasse o veículo na marginal da rodovia, na pista secundária, e avançaram até o início para o acesso da pista principal; que pararam o veículo na estrada de barro e foi por onde fugiram; que em posse das características dos três ladrões, irradiaram nos grupos policiais, e pegaram o documento que estava na carteira caída que lhe foi entregue pelos passageiros, fizeram as consultas e descobriram que ele era tornozelado e estava sendo monitorado; que passaram para a central de inteligência para fazer o mapeamento e tentar descobrir para onde ele teria fugido; que a inteligência descobriu e foi passando que ele tinha saído de Parnamirim/RN e ido para o bairro das Quintas, em Natal/RN; que chegaram mais duas viaturas e saíram em diligência para encontrá-lo e prendê-lo; que chegaram no endereço residencial dele e a mulher disse que ele não estava lá, mas pelo mapeamento do monitoramento ele estava em uma rua próxima; que um colega PRF o visualizou sentado por trás de um carro que estava estacionado, de boné vermelho, cabeça baixa e camisa azul; que realizou a abordagem; que inicialmente o réu se identificou com outro nome; que após mostrar os documentos dele, o réu admitiu a sua identidade e alegou ter fugido com os dois assaltantes porque estava com medo deles; que o réu negou ter participado do assalto; que tirou uma fotografia dele e enviou para o cobrador do ônibus que foi quem mais sofreu a violência psicológica porque ficou com a arma na cabeça o tempo inteiro, e ele reconheceu de pronto e foi à delegacia de polícia onde deu seu testemunho; que o réu foi quem se levantou e saiu recolhendo os pertences como celular, carteira, bolsa, notebook, dinheiro, etc; o ônibus estava cheio; o ônibus fazia a linha Natal-Pipa; acha que ele disse o que estava fazendo no ônibus, mas não se lembra; que se lembra apenas que ele não admitiu ter participado e que fugiu com os caras porque estava com medo; que quando se aproximaram, ele não fugiu e acredita que ele não pensou em fugir porque eram três viaturas e doze policiais; que quando mostrou a foto do réu à vítima, mostrou apenas a foto dele e não de outras pessoas com características semelhantes; que várias vítimas informaram as vestes dos outros dois que não foram localizados, mas não se recorda; que perguntado se estranhou o fato de o réu ter um suposto envolvimento com os fatos e não ter rompido a tornozeleira, respondeu que já pegou várias situações em que o preso rompeu e outras que não; qie não se recorda se o endereço onde ele foi localizado era o endereço que estava cadastrada a tornozeleira, pois foi informação da central.

Relatos da testemunha policial Hugo Oliveira Medeiros:

que a...

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