Acórdão Nº 08021915520208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-08-2020

Data de Julgamento12 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08021915520208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802191-55.2020.8.20.0000
Polo ativo
ALEX SOARES DE SOUSA SILVA e outros
Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
Polo passivo
JÉSSICA BERGLUND
Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA

Agravo de Instrumento nº 0802191-55.2020.8.20.0000

Agravantes: Késsia Cardoso do Vale e outro

Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (324-A/RN)

Agravada: Jéssica Berglund

Advogada: Manoella Câmara da Silva (12927/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CIVIL E PROCESSAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC CARACTERIZADOS. EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR, ALEGADA PELOS RECORRENTES, NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno , nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Késsia Cardoso do Vale e outro, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara da Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0808835-80.2019.8.20.5001, ajuizada por Jéssica Berglund em desfavor dos ora agravantes, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial.

Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que já moravam no imóvel objeto do litígio, que é de propriedade da agravante Késsia Cardoso do Vale, tendo descoberto, posteriormente, a existência de um termo de doação do bem em favor da agravada.

Alegam que a referida doação é ilegal, tendo sido realizada pelo genitor da agravante, através de procuração pública, “(...) para alguma eventualidade, em virtude da Agravante está (sic) viajando na época para o exterior”. Afirmam que, inclusive, ajuizaram a Ação de Anulação de Escritura de Doação de nº 0802396-53.2019.8.20.5001, buscando a invalidação do referido ato.

Asseveram que a recorrida não apresentou a Escritura Pública de Doação, apesar de ter sido requerida pelo juízo a quo, destacando também que, mesmo que fosse de sua vontade, somente poderia doar 50% (cinquenta por cento) da parte disponível do imóvel, que é seu único patrimônio, uma vez que possui outras duas filhas.

Sustentam que foi a agravada e seus avós que preferiram sair de casa e já estão morando em outra residência própria, diferentemente dos agravantes que só detêm esse imóvel para moradia, complementando que o intuito da recorrida seria vender a casa, locupletando-se ilicitamente.

Pugnam, assim, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso: e, sendo provido o agravo ao final, pedem a reforma da decisão hostilizada, mantendo os agravantes na posse do imóvel em litígio. Requerem, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.

Juntam os documentos (IDs Num. 5482017 a Num. 5482051).

Conforme despacho (ID N. 5516914), foi determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pleito.

Em resposta, os agravantes acostaram os documentos de ID Num. 5998488.

Em decisão exarada no ID Num. 6122313, foi-lhes concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, restando indeferido, no entanto, o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando, de início, pelo não conhecimento do recurso em virtude da ausência de juntada dos documentos obrigatórios indicados no artigo 1.017 do Código de Processo Civil; no mérito, defende a manutenção da decisão recorrida (ID Num. 6461924).

Sobreveio Agravo Interno interposto por Késsia Cardoso do Vale e outro, requerendo a reforma do decisum que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso instrumental.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.

É o relatório.


V O T O

Ab initio, sem necessidade de maiores ilações, observa-se que os autos do processo de origem são eletrônicos, dispensando-se, portanto, a juntada das peças referidas no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa contida no § 5º, do mesmo preceito normativo, motivo pelo qual rejeito a arguição da apelada.

Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, buscam os recorrentes a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência postulada, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da autora/agravada.

Da detida análise do caderno processual, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais, sendo oportuno ressaltar que o objeto ora em análise se limita, especificamente, ao pedido relativo à tutela de urgência apreciada pelo Juízo a quo, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio.

Com efeito, verifica-se que a ação originária versa sobre a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Capitão Euclides Moreira da Silva, 1809, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, o qual foi doado à agravada pela agravante Késsia Cardoso do Vale, sua genitora, em julho/2003 (ID Num. 40382138 - Pág. 19).

É necessário destacar que a ação de origem consiste em lide possessória, na qual se discute a posse e não a propriedade. Nesse contexto, o entrave acerca da validade da doação suscitada pelos agravantes não tem, a princípio, relevância para o deslinde desta causa.

Por sua vez, consoante se depreende dos fatos narrados e documentos acostados ao caderno processual, a recorrida exercia a posse mansa e pacífica do bem até o ano de 2018, quando a recorrente teria retornado do exterior e passado a residir no imóvel, restando caracterizados, a princípio, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil em favor da autora/agravada.

Em contrapartida, considerando o acervo probatório até então constantes nos autos, observa-se que os recorrentes não conseguiram demonstrar, nesta seara inicial da lide de origem, o efetivo exercício da alegada posse anterior sobre o imóvel, apenas sugerem ser legítimos proprietários.

A fim de corroborar esse entendimento, transcrevo trecho da decisão agravada, cujos fundamentos me filio:

Desta forma, vislumbro verossimilhança nas alegações encontradas na vestibular de que a demandante era a possuidora do bem, porque lá residia até sobrevir o esbulho, e que a autorização de que sua genitora ingressasse no bem, após sua ausência, fato este consignado na exordial da Ação de Anulação de Doação de Imóvel (“Ademais é de bom alvitre informar que a Procuração Pública só foi para alguma eventualidade por sempre está [sic] viajando para o exterior” - grifei) (ID n. 40382193), ajuizada pela ora ré, deu-se em razão da tolerância para com outros familiares, a qual é mais forte, em regra, em face dos ascendentes e descendentes de primeiro grau”.

Não vislumbro, assim, qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão hostilizada.

Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno (ID Num. 6561589).

É como voto.

Natal, 11 de agosto de 2020.

Desembargadora Judite Nunes

Relatora

Natal/RN, 10 de Agosto de 2020.

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